Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março
Estabelece o regime
jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor
útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º
538/99, de 13 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
312/2001, de 10 de Dezembro, e 313/2001, de 10 de Dezembro, estabeleceu as
regras aplicáveis à produção combinada de calor e electricidade, vulgarmente
conhecida como cogeração. Desde então, contudo, o sector energético, de uma forma
geral, e o sector eléctrico, de uma forma particular, conheceram novos desafios
organizacionais e ambientais. Por um lado, o desenvolvimento do mercado interno
da energia levou à aprovação da Directiva n.º 2003/54/CE, de 26 de
Junho, que aprofundou as reformas liberalizadoras na
operação do mercado do sector e conduziu à reforma do seu enquadramento legal
principalmente traduzida no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que
define as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Eléctrico
Nacional (SEN), e no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que desenvolve
estas bases.
Por outro lado, as
crescentes preocupações com a defesa do ambiente tornaram necessário um maior
estreitamento das políticas ambiental e energética, de forma a viabilizar o
cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente, em particular quanto
à limitação das emissões dos gases que provocam o efeito de estufa, objecto da
Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, do Protocolo
de Quioto dela decorrente e recentemente do Acordo de
Copenhaga.
Neste contexto, a
promoção da cogeração de elevada eficiência com base na procura de calor útil é
considerada prioritária, devido ao seu potencial de poupança de energia
primária e, consequentemente, de redução das emissões de CO(índice
2), bem como à diminuição significativa das perdas na rede associada à
descentralização da produção eléctrica e também da potencial contribuição para
a segurança de abastecimento.
A entrada em vigor da
Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa à promoção da cogeração com
base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a
Directiva n.º 92/42/CEE, de 21 de
Maio, tornam necessária a adaptação do regime da actividade de cogeração.
Assim, o presente
decreto-lei procede ao enquadramento da actividade de produção em cogeração,
estabelecendo o respectivo regime jurídico e remuneratório.
O regime remuneratório
agora instituído assenta em duas modalidades, à escolha do promotor da
cogeração, acessíveis a cogerações eficientes ou de
elevada eficiência.
A modalidade geral é
acessível a todas as cogerações sem restrições de
potência instalada. Nesta modalidade geral, a remuneração da energia térmica e
eléctrica produzida faz-se principalmente com apelo às regras de mercado, ainda
que se preveja o pagamento temporário de um prémio de participação de mercado,
relativamente a instalações de capacidade instalada igual ou inferior a 100 MW.
A modalidade especial é
acessível somente a cogerações com capacidade
instalada igual ou inferior a 100 MW. Nesta modalidade a remuneração da energia
térmica processa-se em condições de mercado, mas a energia eléctrica é entregue
à rede para comercialização pelo comercializador de último recurso (CUR), em
contrapartida de uma tarifa de referência temporária, de valor a definir em
portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual é
complementada com o pagamento de prémios de eficiência.
São possíveis mutações
de modalidade de regime remuneratório aplicável, desde que verificados
determinados períodos de permanência e sem prejuízo da continuidade da contagem
dos prazos de incentivo, sempre iniciados com a entrada em exploração.
Prevêem-se garantias e
certificados de origem a emitir, em resposta a solicitação de cogeradores com cogerações
classificadas de elevada eficiência e eficientes, respectivamente, por uma
entidade emissora de garantias de origem (EEGO), a quem compete, também,
realizar auditorias para verificação da manutenção daquelas classificações.
A previsão daqueles
incentivos baseia-se fundamentalmente em três critérios: a redução de consumo
de energia primária e consequente redução de emissões de CO(índice
2) relativamente à produção separada de energias eléctrica e térmica, a
promoção da cogeração que seja eficiente e utilize recursos renováveis e a
promoção da participação dos cogeradores no mercado
eléctrico.
O acesso às redes por
parte das cogerações depende da modalidade de regime
remuneratório escolhido. No caso das cogerações
enquadradas na modalidade especial, o acesso processa-se nos termos do
Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, enquanto na modalidade geral o
acesso se processa em termos similares aos estabelecidos para o regime
ordinário de produção de electricidade.
O licenciamento
propriamente dito das cogerações obedece a regras
comuns a ambas as modalidades de regime remuneratório, estando moldado pelo
sistema aplicável à produção de electricidade em regime ordinário, com as
necessárias adaptações, nomeadamente as decorrentes da simplificação e
desmaterialização dos procedimentos.
O presente decreto-lei
concretiza os objectivos constantes do Programa do XVIII Governo Constitucional
no que se refere às políticas energéticas e de desenvolvimento sustentável.
Foram ouvidos os órgãos
de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição
ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente
decreto-lei estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição
para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
2 - Para efeitos do
presente decreto-lei, entende-se por cogeração a produção simultânea, num
processo integrado, de energia térmica e de energia eléctrica e, ou se for o
caso, mecânica.
3 - A unidade capaz de
operar em modo de cogeração designa-se por instalação ou unidade de cogeração e
a entidade que detenha uma instalação de cogeração licenciada denomina-se cogerador.
4 - As instalações de
cogeração com uma capacidade instalada inferior a 1 MW são designadas por
cogeração de pequena dimensão.
5 - A cogeração de
pequena dimensão cuja capacidade máxima seja inferior a 50 kW denomina-se microcogeração.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente
decreto-lei aplica-se à produção de energia eléctrica e mecânica e de calor
útil produzidos em cogeração, abreviadamente designada por produção em
cogeração, estabelecendo o respectivo regime jurídico e remuneratório.
2 - Por calor útil
entende-se a parte da energia térmica produzida num processo de cogeração a fim
de satisfazer uma procura economicamente justificável de calor ou de frio,
excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética.
3 - Entende-se por
procura economicamente justificável a procura que não excede as necessidades de
calor ou frio e que, se não fosse utilizada a cogeração, seria satisfeita nas
condições do mercado mediante outros processos de produção de energia.
4 - Exclui-se do âmbito
do presente decreto-lei a cogeração abrangida pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de
2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º
Classificação da
produção em cogeração
1 - A produção em
cogeração classifica-se em:
a) Cogeração
de elevada eficiência;
b) Cogeração
eficiente.
2 - Considera-se de
elevada eficiência a produção em cogeração realizada em:
a) Instalações de
cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 25 MW que tenham uma
eficiência global superior a 70 % e uma poupança de energia primária
relativamente à produção separada de electricidade e calor de pelo menos 10 %;
b) Instalações de cogeração
com potência eléctrica instalada entre 1 MW e 25 MW e de que resulte uma
poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade
e calor de pelo menos 10 %;
c) Instalações de
cogeração de pequena dimensão de que resulte uma poupança de energia primária
relativamente à produção separada de electricidade e calor.
3 - Considera-se como
eficiente a produção em cogeração não enquadrável no número anterior mas em que
haja poupança de energia primária.
4 - Para efeitos do
disposto nos números anteriores, a poupança de energia primária é calculada de
acordo com a metodologia fixada no anexo iii do
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - A eficiência global
corresponde ao total anual da produção de energia eléctrica e mecânica e da
produção de calor útil dividido pelo consumo de combustível utilizado na
produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de energia
eléctrica e mecânica, sendo a eficiência calculada com base no poder calorífico
líquido dos combustíveis (também denominado poder calorífero inferior).
6 - Os valores de
referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de
electricidade e de calor, para efeitos de determinação da eficiência da
cogeração, nos termos do anexo iii, são fixados por
despacho do director-geral de Energia e Geologia, publicado no sítio da
Internet da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
7 - Os valores de
referência da eficiência para a produção separada referidos no número anterior
correspondem à eficiência da produção separada de calor e de electricidade que
o processo de cogeração se destina a substituir.
Capítulo II
Regime remuneratório da
produção em cogeração
Artigo 4.º
Modalidades de regime
remuneratório da produção em cogeração
1 - À produção em
cogeração licenciada nos termos do presente decreto-lei é associada uma das
seguintes modalidades de regime remuneratório:
a) A modalidade geral,
aplicável à produção em cogeração não enquadrada na modalidade especial;
b) A modalidade
especial, aplicável a cogeradores cujas instalações
tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW e acedam ao
licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de
serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10
de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.
2 - Na modalidade geral,
a remuneração da energia fornecida pelos cogeradores
é efectuada através de:
a) Fornecimentos de
energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos
contratos celebrados entre o cogerador e o cliente ou
clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração;
b) Fornecimentos de
energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de
cogeração, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as
partes, não incidindo sobre estes fornecimentos tarifas de acesso às redes, com
excepção da tarifa de uso global do sistema e da tarifa de comercialização;
c) Fornecimentos através
da celebração de contratos bilaterais com clientes ou comercializadores, em que
o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes;
d) Fornecimentos em
mercados organizados, em que o preço é o que resultar das vendas realizadas
nesses mercados;
e) Um prémio de
participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência,
quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a
100 MW.
3 - A remuneração da
energia fornecida pelo cogerador enquadrado na
modalidade especial efectua-se nos termos seguintes:
a) Fornecimentos de
energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos
contratos livremente celebrados entre o cogerador e o
cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração;
b) Fornecimentos de
energia eléctrica ao comercializador de último recurso (CUR), sendo que o preço
de venda é igual a uma tarifa de referência;
c) Um prémio de
eficiência, calculado em função da poupança de energia primária de cada
instalação de cogeração;
d) Um prémio de energia
renovável, em função da proporção de combustíveis de origem renovável
consumidos.
4 - Os termos da tarifa
de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia
renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, cujo parecer
deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias.
5 - Os prémios de
eficiência e de energia renovável incidem sobre a energia eléctrica produzida
pela instalação de cogeração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares
internos de produção energética, que é considerada no cálculo da poupança de
energia primária de acordo com o anexo iii.
6 - O prémio de
eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado
podem ser diferenciados segundo a poupança de energia primária obtida pela
instalação de cogeração, a potência, a tecnologia, o tipo de energia primária e
o tipo de procura de calor útil.
7 - O prémio de
eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado
são determinados e pagos mensalmente pelo CUR, o qual é ressarcido através da
tarifa de uso global do sistema, nos termos do disposto no artigo 55.º do
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de
Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de
Janeiro, e do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
8 - O prémio de
eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado
não são devidos durante o período de ensaios da instalação de cogeração,
cabendo ao cogerador comunicar à DGEG e ao CUR a data
em que termina esse período.
Artigo 5.º
Duração do benefício da
tarifa de referência e dos prémios
1 - Sem prejuízo do
disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o
prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a
entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado
pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador,
desde que se justifique a manutenção da classificação prevista no artigo 3.º e
nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado,
revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo
anterior.
2 - Tratando-se de
instalações de cogeração renovável, a tarifa de referência, o prémio de energia
renovável, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram
durante o período iniciado com a entrada em exploração e enquanto se justificar
a manutenção da classificação prevista no artigo 3.º, com excepção do prémio de
participação no mercado, o qual deve ser revisto decorridos 120 meses após o
início da exploração, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 4
do artigo anterior.
3 - Para efeitos do
disposto no número anterior, considera-se cogeração renovável a cogeração em que
pelo menos 50 % da energia primária consumida é de
origem renovável.
4 - Caso uma instalação
de cogeração venha a sofrer uma reconversão de combustível ou actualização
tecnológica de que resulte um investimento superior a 25 % do preço de
substituição por equipamento novo, pode o cogerador
solicitar à DGEG uma prorrogação, proporcional ao investimento realizado, do
período em que poderão vigorar as condições económicas constantes do presente
decreto-lei.
Artigo 6.º
Mudança de modalidade de
regime remuneratório
1 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência
eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na
modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada
eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do
início da exploração.
2 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência
eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na
modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral,
apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência
efectiva na modalidade geral.
3 - As mudanças de
modalidade a que se referem os números anteriores são precedidas de pré-aviso
mínimo de 60 dias à DGEG, só produzindo efeitos a partir do início do semestre
subsequente ao da comunicação ou, se for o caso, da data em que estiver
cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 18.º, cessando automaticamente a
aplicação da modalidade de origem.
4 - A mudança de
modalidade de regime remuneratório a que se referem os números anteriores não
interrompe ou suspende a contagem dos prazos iniciada nos termos do artigo
anterior.
Capítulo III
Acesso à actividade de
produção em cogeração
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Licença de produção em
cogeração
1 - O exercício da
actividade de produção em cogeração é livre, sem prejuízo da obtenção de
licença para a produção em instalação de cogeração, nos termos do presente
decreto-lei.
2 - A actividade de
cogeração pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito
público ou privado.
3 - Sem prejuízo do
cumprimento das normas da concorrência e do estabelecido no presente
decreto-lei, é permitida a acumulação pelo mesmo cogerador
de licenças de produção em cogeração.
Artigo 8.º
Articulação com o
licenciamento das instalações eléctricas
1 - O licenciamento das
instalações de cogeração é regido pelas disposições aplicáveis do Regulamento
de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE) em tudo o que não contrarie o
disposto no presente decreto-lei.
2 - A atribuição de
licença de produção em cogeração integra a licença de estabelecimento prevista
no RLIE.
3 - Sem prejuízo do
disposto no número seguinte, a licença de exploração das instalações referidas
nos números anteriores é emitida após vistoria para verificação da sua
conformidade com os termos da respectiva licença de produção em cogeração e com
as normas legais e os regulamentos em vigor, nomeadamente as respeitantes aos
regimes jurídicos de prevenção e controlo integrados da poluição e do comércio
europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, quando
aplicáveis.
4 - Tratando-se de
cogeração de pequena dimensão, a licença de exploração é atribuída com base em
termo de responsabilidade de técnico responsável pela exploração de instalações
eléctricas atestando a conformidade da instalação com o projecto aprovado e
demais termos da respectiva licença de produção em cogeração, bem como com as
normas legais e os regulamentos aplicáveis, sem prejuízo das atribuições do
operador da rede a que a cogeração se encontre ligada, relativamente à vistoria
das instalações de interface com a rede.
Artigo 9.º
Competência para o
licenciamento
1 - A atribuição da
licença de produção em cogeração é competência:
a) Do membro do Governo
responsável pela área da energia, no caso de instalações com potência instalada
superior a 5 MW;
b) Do director-geral de
Energia e Geologia, no caso de instalações com potência instalada inferior ou
igual a 5 MW.
2 - A atribuição da
licença de exploração é competência:
a) Da DGEG, no caso de
instalações de cogeração com potência instalada igual ou superior a 10 MW;
b) Das direcções
regionais do ministério responsável pela área da energia (DRE), nos restantes
casos.
3 - Cabe à DGEG a
instrução e a coordenação do procedimento de atribuição da licença de produção.
4 - A instrução do
procedimento de atribuição da licença de exploração cabe à entidade competente
para a sua decisão.
Artigo 10.º
Requisitos para
atribuição de licença
1 - A atribuição da
licença de produção em cogeração depende:
a) Da existência de
condições de ligação à RESP adequadas à capacidade de recepção de
electricidade, nos termos do disposto no número seguinte, ou, tratando-se de
promotor que opte pela modalidade especial de regime remuneratório, a prévia
obtenção de ligação à RESP, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001,
de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro;
b) Da segurança da rede
eléctrica, da fiabilidade das instalações e do equipamento associado, nos
termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede
de Distribuição e no Regulamento de Operação de Redes;
c) Do cumprimento da
regulamentação aplicável no que respeita à ocupação do solo, à localização, à
protecção do ambiente, à protecção da saúde pública e à segurança das
populações;
d) Da produção de calor
útil e da demonstração da procura economicamente justificável.
2 - Para efeitos da
alínea a) do número anterior, integra a RESP o conjunto das instalações de
serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que
integram a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), a Rede Nacional
de Distribuição de Electricidade em Média e Alta Tensão (RND) e as redes de
distribuição de electricidade em baixa tensão.
3 - Para os efeitos da
primeira parte da alínea a) do n.º 1, verifica-se inadequação da capacidade de
recepção da rede pública quando a potência a injectar excede a capacidade total
no ponto de recepção, tal como indicada pelo respectivo operador de rede, tendo
em conta os instrumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º do
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de
Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de
Janeiro.
4 - Para efeitos do
disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 1, os pedidos devem conter a
informação que permita apreciar o cumprimento do disposto nas alíneas d), e) e
f) do n.º 2 do artigo 14.º, além dos elementos previstos no Decreto-Lei n.º
312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de
Fevereiro.
5 - Para os efeitos da atribuição
da licença de produção em cogeração têm prioridade as instalações de cogeração
que utilizem combustíveis com coeficientes de emissão iguais ou inferiores aos
do gás natural.
6 - Para a atribuição de
licença de produção em cogeração relativamente a instalações sujeitas à
modalidade especial de regime remuneratório é ainda necessário que o ponto de
recepção tenha sido atribuído nos 18 meses antecedentes à apresentação do
pedido de atribuição da licença de produção em cogeração.
7 - O prazo referido no
número anterior, a pedido devidamente fundamentado do requerente, pode ser
prorrogado, por uma vez e por igual período, por despacho do director-geral da
DGEG, desde que o atraso não seja imputável ao requerente.
8 - O pedido apresentado
nos termos do número anterior considera-se tacitamente deferido se a DGEG não
se pronunciar no prazo de 45 dias, contados da sua apresentação.
Artigo 11.º
Encargos de ligação às
redes
1 - A ligação da
instalação de cogeração à RESP é feita a expensas da entidade proprietária
dessa instalação quando para seu uso exclusivo.
2 - Quando um ramal é
originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a
construção dos troços de linha comuns são repartidos na proporção da respectiva
potência de ligação.
3 - Sempre que um ramal
passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período da sua
amortização, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua
construção são ressarcidos na parte ainda não amortizada, nos termos previstos
no número anterior.
4 - O gestor da RESP
pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objectivo de
obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações
possíveis do ramal, comparticipando nos respectivos encargos de constituição,
nos termos estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 12.º
Acesso às redes
1 - Os operadores da
RESP devem proporcionar aos cogeradores, de forma não
discriminatória e transparente, o acesso às respectivas redes, baseado em
tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às
Redes e às Interligações.
2 - De forma a garantir
o transporte e a distribuição da electricidade, o operador da RNT deve dar
prioridade ao despacho da electricidade proveniente de instalações de cogeração
que não participem em mercados organizados.
SECÇÃO II
Procedimento de
atribuição da licença em cogeração
Artigo 13.º
Plataforma electrónica
do licenciamento da cogeração
1 - Todos os pedidos,
comunicações e notificações, incluindo peças gráficas ou em geral quaisquer
declarações relacionadas com o licenciamento de instalações de cogeração e de
outros centros electroprodutores, entre os
interessados e outros intervenientes no procedimento de licenciamento devem ser
efectuados por meios electrónicos, através dos sítios na Internet que
disponibilizam o Portal do Cidadão e o Portal da Empresa, sem prejuízo da
utilização de outros meios previstos no presente decreto-lei, designadamente o
sítio na Internet da DGEG.
2 - Com a constituição e
o funcionamento da plataforma electrónica referida no número anterior, as taxas
diversas relativas aos actos de licenciamento são reduzidas em 5 %, sendo 4 %
das mesmas afectos à entidade gestora do Portal do Cidadão e do Portal da
Empresa.
Artigo 14.º
Pedido de licença de
produção em cogeração
1 - O procedimento para
atribuição de licença de produção em cogeração inicia-se com a apresentação,
por meios electrónicos, de um pedido devidamente instruído nos termos previstos
nos números seguintes, dirigido à entidade competente para o licenciamento.
2 - O pedido é instruído
com os seguintes elementos:
a) Identificação
completa do requerente, incluindo o endereço electrónico de contacto;
b) Informação sobre a
existência de capacidade de recepção e as condições de ligação à rede, nos
termos do n.º 3, ou, no caso previsto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do
artigo 10.º, cópia da notificação comunicando a atribuição do ponto de recepção
pela DGEG, quando o requerente pretenda ligar-se à RESP;
c) Projecto da instalação
de cogeração e os demais elementos estabelecidos no anexo iv
do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d) Demonstração do
cálculo da poupança de energia primária, conforme o anexo iii;
e) Demonstração da
fracção de consumo de energia primária renovável;
f) Demonstração ou
comprovativo contratual com terceiros, se for o caso,
da utilização da energia térmica produzida em cogeração, de acordo com o
conceito de calor útil definido no artigo 2.º, apresentando a devida
justificação;
g) Cronograma das acções
necessárias para a instalação da unidade de cogeração, incluindo a indicação do
prazo para entrada em exploração;
h) Declaração de impacte
ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável ou parecer de
conformidade com a DIA, ou comprovativo de se ter produzido acto tácito
favorável, quando exigíveis nos termos do respectivo regime jurídico, ou, se
for o caso, decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), quando aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2007,
de 31 de Maio;
i) Prova do cumprimento
da obrigação de notificação e cópia do relatório de segurança, nos termos do
Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, quando exigíveis;
j) Parecer favorável ou
aprovação da localização da instalação de cogeração emitido pela comissão de
coordenação e desenvolvimento regional ou câmara municipal territorialmente
competentes, quando o projecto não esteja sujeito ao regime jurídico de
avaliação de impacte ambiental.
3 - A informação
referida na primeira parte da alínea b) do número anterior é prestada pelo
operador da RNT, para cogerações com potência
eléctrica superior a 50 MW, ou pelo operador da RND, nos restantes casos, tendo
em conta o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte
(PDIRT) e o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição
(PDIRD), devendo ser prestada no prazo de 40 dias, ou de 90 dias para projectos
que impliquem uma consulta a outro operador de rede com a qual a RNT esteja
interligada, contados a partir da data da apresentação da solicitação do
interessado e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, a
estabelecer no Regulamento das Relações Comerciais.
4 - Os procedimentos
previstos devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os
encargos sobre os interessados, os procedimentos, os documentos e os actos que
tenham de praticar ou enviar e a necessidade de deslocações físicas, nos termos
a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da modernização administrativa e da energia e inovação.
Artigo 15.º
Marcha do procedimento
1 - No prazo máximo de
20 dias após a recepção do pedido, a DGEG verifica a sua conformidade à luz do
disposto no artigo anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente, por
meios electrónicos, elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo de
10 dias.
2 - A falta de
apresentação no prazo fixado dos elementos solicitados nos termos do número
anterior implica o indeferimento do pedido.
3 - Sem prejuízo de
outras situações legalmente previstas ou dos casos em que a DGEG considere ser
necessário solicitar informação a outras entidades, a DGEG deve solicitar, por
meios electrónicos, ao operador da rede a que se liga a instalação de cogeração
a licenciar para se pronunciar sobre a conformidade do pedido com os
regulamentos aplicáveis.
4 - O prazo para a
emissão de informação ou de parecer solicitado referido no número anterior é de
20 dias contados a partir da data de recepção do pedido formulado pela DGEG.
5 - As informações ou os
pareceres prestados nos termos do presente artigo devem ser objectivos,
fundamentados e conclusivos e obrigatoriamente colhidos e emitidos por meio electrónicos.
Artigo 16.º
Decisão
1 - Concluído o
procedimento, a entidade licenciadora profere decisão ou projecto de decisão do
pedido no prazo de 30 dias, tendo em conta os requisitos estabelecidos no
artigo 10.º e as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas
à audiência prévia.
2 - Em caso de decisão
final favorável, ou condicionalmente favorável, considera-se atribuída a
licença de produção em cogeração.
3 - Em caso de
indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção em cogeração, o
requerente é informado das razões determinantes da mesma, as quais devem ser
objectivas e não discriminatórias.
4 - A decisão proferida
sobre o pedido de atribuição da licença de produção em cogeração é dada também
a conhecer ao operador da rede relevante, bem como divulgada no sítio da
Internet da DGEG.
5 - Concluído o processo
de licenciamento nos termos do presente decreto-lei, a exploração deve
iniciar-se, observado o disposto nos n.os 3 e 4 do
artigo 8.º, no prazo fixado na licença de produção em cogeração, o qual não
poderá exceder 36 meses contados da atribuição desta licença.
6 - O prazo referido no
número anterior pode ser prorrogado pela entidade licenciadora a pedido
devidamente fundamentado do cogerador, até ao máximo
de dois períodos de 12 meses, se a impossibilidade do cumprimento do prazo não
lhe for imputável.
7 - A licença de
produção em cogeração caduca se a exploração não for iniciada dentro do prazo
fixado nos termos do n.º 5, ou da prorrogação concedida nos termos do número
anterior.
SECÇÃO III
Regime da licença de
produção
Artigo 17.º
Direitos do cogerador
1 - O cogerador tem os direitos de:
a) Consumir ou fornecer
a energia térmica produzida;
b) Consumir a energia
eléctrica produzida ou fornecê-la nas condições estabelecidas no presente
decreto-lei;
c) Realizar paralelo com
a RESP, nos termos da regulamentação aplicável;
d) Adquirir a
electricidade de reserva ou de reforço;
e) Ter prioridade na
entrega de energia à RESP, nos termos do artigo 12.º;
f) Fornecer serviços de
sistema através de contratação bilateral com o operador de sistema ou através
de mercados organizados para o efeito, nas condições estabelecidas no presente
decreto-lei e demais regulamentação aplicável;
g) Fornecer energia
eléctrica em situação de indisponibilidade da RESP aos consumidores que estejam
ligados à instalação de cogeração.
2 - Para efeitos do
fornecimento referido na alínea b) do número anterior, o cogerador
pode estabelecer linhas directas próprias, as quais não integram a RESP.
3 - Para efeitos do
disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se como electricidade de reserva a
electricidade que deve ser fornecida pela rede eléctrica sempre que haja
perturbação, inclusivamente em períodos de manutenção ou de avaria do processo
de cogeração, e como electricidade de reforço, a electricidade fornecida pela
rede eléctrica caso a procura de electricidade seja superior à produção pelo
processo de cogeração.
Artigo 18.º
Deveres do cogerador
1 - O cogerador tem os seguintes deveres:
a) Entregar e receber
energia eléctrica de acordo com as normas técnicas aplicáveis e de modo a não
introduzir perturbações no normal funcionamento da RESP;
b) Estabelecer contratos
de venda e aquisição de energia eléctrica com os clientes finais ou com os
comercializadores ou, se for o caso, com o CUR;
c) Observar as condições
técnicas e de segurança de ligação às redes de transporte e distribuição da
RESP, em conformidade com os regulamentos aplicáveis;
d) Cumprir as regras
estabelecidas para o fornecimento de energia reactiva no Regulamento da Rede de
Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de
Relações Comerciais, sem prejuízo do direito previsto na alínea f) do n.º 1 do
artigo anterior;
e) Adquirir e instalar o
equipamento de telecontagem para a produção de
energia eléctrica.
2 - Caso a potência de
ligação seja superior a 10 MW e o fornecimento da energia eléctrica não seja
efectuado em mercados organizados ou através de contratação bilateral,
comunicar ao gestor da RESP envolvida, e ou à concessionária da RNT na sua
função de gestor global do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com uma
antecedência mínima de 36 horas em relação ao início de um determinado dia, o
regime de produção da energia eléctrica que prevê injectar na RESP nesse dia.
3 - A participação do cogerador nos diversos mercados requer a obtenção do estatuto
de agente de mercado nos termos previstos no Regulamento de Relações
Comerciais, ou a sua representação por agente de mercado que assuma, em seu
nome, os correspondentes deveres e direitos perante o mercado.
Artigo 19.º
Transmissão da licença
1 - A transmissão da
licença de produção em cogeração ou a cedência, a qualquer título, da gestão ou
da exploração da cogeração deve ser comunicada à DGEG, por meios electrónicos,
pelo titular da licença, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A comunicação a que
se refere o número anterior é acompanhada de cópia do contrato que titula a
transmissão ou cedência, da data em que esta produz efeitos e da identificação
completa do transmissário ou cessionário.
3 - Para as instalações
de cogeração com potência superior a 100 MW, a transmissão de licença de
produção segue o regime previsto para a produção em regime ordinário constante
do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de
Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de
Janeiro.
Artigo 20.º
Remissão para o
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto
Sem prejuízo do disposto
no presente decreto-lei, é aplicável à produção em cogeração, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º,
25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18
de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de
24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro.
Capítulo IV
Garantias de origem
Artigo 21.º
Noção e conteúdo
1 - Qualquer produtor de
electricidade em instalações de cogeração de elevada eficiência, ou outras
instalações de cogeração que por redução do período de análise ou por
requalificação das energias produzidas cumpra os critérios previstos no artigo
3.º para a cogeração de elevada eficiência pode solicitar à entidade emissora de
garantias de origem (EEGO) a emissão de garantia de origem referente à
electricidade produzida em cogeração.
2 - Considera-se
electricidade produzida em cogeração a electricidade produzida num processo
ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com a metodologia
estabelecida no anexo ii do presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante.
3 - A garantia de origem
destina-se:
a) A comprovar a
quantidade de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;
b) A certificar que a instalação
permite a obtenção de uma poupança de energia primária de acordo com o
estabelecido no anexo iii.
4 - A garantia de origem
pode ser utilizada no âmbito da União Europeia e utilizada para fins
estatísticos.
5 - A garantia de origem
contém as seguintes especificações:
a) O poder calorífico
inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a
electricidade;
b) O tipo e as
quantidades de cada combustível utilizado;
c) A utilização do calor
produzido em combinação com a electricidade;
d) As datas e os locais
da produção;
e) A quantidade de
electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, abrangida pela
garantia de origem;
f) A poupança de energia
primária, calculada de acordo com o anexo iii, com
base em valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, como
refere o n.º 6 do artigo 3.º;
g) As emissões de CO(índice 2) associadas à produção de electricidade;
h) As emissões evitadas
de CO(índice 2) por MWh
produzido de electricidade, quando comparado com a produção separada de calor e
electricidade utilizando os mesmos combustíveis;
i) Informações
complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do director-geral de
Energia e Geologia.
6 - Sem prejuízo do
disposto no número seguinte, as garantias de origem emitidas
7 - O reconhecimento de
uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado,
sempre que, com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios,
existam, nomeadamente, fundadas suspeitas de fraude.
8 - Os prémios e a
tarifa de referência previstos no artigo 4.º apenas são pagos contra a entrega
ao CUR de garantias de origem emitidas pela EEGO que certifiquem a poupança de
energia primária alcançada, as quais serão imediatamente canceladas pela EEGO.
Artigo 22.º
Certificado de origem
1 - Qualquer produtor de
electricidade em instalações de cogeração eficiente pode solicitar a emissão de
certificado de origem referente à electricidade que produz, calculada em
conformidade com o anexo ii.
2 - O certificado de
origem destina-se:
a) A comprovar a
quantidade de electricidade produzida em cogeração eficiente;
b) A certificar que a
instalação permite a obtenção de uma poupança de energia primária de acordo com
o anexo iii.
3 - O certificado de
origem contém as seguintes especificações:
a) O poder calorífico
inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a
electricidade;
b) O tipo e quantidades
de cada combustível utilizado;
c) A utilização do calor
produzido em combinação com a electricidade;
d) As datas e locais da
produção;
e) A quantidade de
electricidade produzida em cogeração eficiente, abrangida pelo certificado de
origem;
f) A poupança de energia
primária calculada de acordo com o anexo iii, com
base em valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, como
refere o n.º 6 do artigo 3.º;
g) As emissões de CO(índice 2) associadas à produção de electricidade;
h) As emissões evitadas
de CO(índice 2) por MWh
produzido de electricidade, quando comparado com a produção separada de calor e
electricidade utilizando os mesmos combustíveis;
i) Informações
complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do director-geral de
Energia e Geologia.
4 - Os prémios e a
tarifa de referência previstos no artigo 4.º apenas são pagos contra a entrega
de certificados de origem emitidos pela EEGO que certifiquem a poupança de
energia primária alcançada, os quais serão imediatamente cancelados pela EEGO.
Artigo 23.º
Entidade responsável
pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)
1 - Ficam cometidas à
concessionária da RNT as competências relativas à emissão e acompanhamento das
garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente
decreto-lei, sendo designada EEGO.
2 - A EEGO deve, no
desempenho das suas funções, utilizar critérios objectivos, transparentes e não
discriminatórios.
3 - A EEGO está sujeita a auditorias à sua
actividade, promovidas pela DGEG, que divulga no seu sítio da Internet o
relatório anual síntese das auditorias realizadas.
Artigo 24.º
Competências da EEGO
1 - São competências da
EEGO:
a) A implementação e
gestão de um sistema de emissão de garantias de origem da electricidade
produzida em cogeração de elevada eficiência, compreendendo o registo, a
emissão, a anulação e cancelamento dos respectivos comprovativos;
b) A implementação e
gestão de um sistema de recolha e registo da informação relativa às instalações
de cogeração eficiente, mas não de elevada eficiência para registo, emissão,
anulação e cancelamento de certificados de origem;
c) A realização,
directamente ou através de auditores externos reconhecidos pela DGEG, de acções
de auditoria e monitorização das instalações e equipamentos de produção em
cogeração, assim como dos equipamentos de medição de energia, que permitam e
assegurem a correcta qualificação das instalações e a garantia ou certificação
de origem da electricidade produzida;
d) A disponibilização
para consulta pública, nomeadamente através de uma página na Internet, a
disponibilizar pela EEGO, da informação relevante e não confidencial relativa à
emissão de garantias e de certificados de origem;
e) A realização de
outras acções e procedimentos considerados necessários ao desempenho das suas
funções.
2 - Sem prejuízo do
disposto na alínea c) do número anterior, a EEGO realiza, anualmente, pelo
menos, auditorias a um terço do universo das cogerações,
devendo todas as instalações estar auditadas a cada três anos, pelo menos.
3 - Nos anos em que não
seja realizada auditoria à instalação, a garantia e o certificado de origem
podem ser emitidos apenas com base nos dados obtidos com o licenciamento da
cogeração, ou nos dados obtidos na última auditoria realizada, conforme o caso.
4 - Nos casos em que,
num dado trimestre, venha a ocorrer diferença face aos valores relevantes
determinados na última auditoria que impliquem a alteração do valor da poupança
de energia primária em mais de cinco pontos percentuais, o cogerador
deve informar a EEGO, por meios electrónicos.
5 - O modo de exercício
das funções da EEGO consta de um manual de procedimentos, a ser elaborado por
aquela entidade e aprovado pela DGEG, no prazo de 90 dias após o início de
funções da EEGO.
Artigo 25.º
Contabilidade, custos e
receitas da EEGO
1 - Os registos
contabilísticos respeitantes à actividade de emissão das garantias e
certificados de origem são objecto de individualização e separação
relativamente aos de outras actividades, reguladas ou não, desempenhadas pela
concessionária da RNT.
2 - São custos da EEGO
os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros
referentes:
a) À instalação e gestão
do sistema de emissão de garantias e certificados de origem;
b) À realização de
acções de auditoria e monitorização das instalações de cogeração, assim como
dos equipamentos de medição de energia;
c) A outros custos desde
que aceites pela DGEG.
3 - São receitas da EEGO
os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar por esta
entidade após aprovação da DGEG, e relativos a:
a) Pedidos de emissão de
garantia ou certificado de origem, bem como a sua renovação;
b) Auditorias realizadas
a instalações de cogeração, pela EEGO ou por auditores por indicados por esta e
reconhecidos pela DGEG.
4 - O orçamento,
relatório e contas, na parte relativa à actividade da EEGO, são comunicados à
DGEG, para se pronunciar no prazo de 30 dias.
Capítulo V
Relatórios e deveres de
informação
Artigo 26.º
Potencial nacional de
cogeração de elevada eficiência
1 - Compete à DGEG
promover, até três meses após a publicação do presente decreto-lei, uma análise
do potencial nacional de cogeração de elevada eficiência, incluindo a microcogeração de elevada eficiência.
2 - A análise do
potencial nacional de cogeração de elevada eficiência, a realizar nos termos do
número anterior, deve, nomeadamente:
a) Basear-se em dados
científicos bem documentados e respeitar os critérios previstos no anexo iv da Directiva n.º 2004/8/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro;
b) Identificar o
potencial em matéria de procura de calor e frio úteis,
adequados à cogeração de elevada eficiência, bem como a disponibilidade de
combustíveis e de outras fontes de energia a utilizar em cogeração;
c) Incluir um estudo
separado dos entraves que podem impedir a realização do potencial nacional de
cogeração de elevada eficiência;
d) Ter em conta,
especialmente, os entraves em matéria de preços e custos de acesso aos
combustíveis, os relacionados com a RESP, os associados a procedimentos
administrativos e os ligados à não internalização dos
custos externos nos preços da energia.
Artigo 27.º
Relatórios e
estatísticas da cogeração
1 - Cabe à DGEG
assegurar o cumprimento, em tempo, das obrigações em matéria de elaboração,
divulgação e transmissão de relatórios e informação estatística previstas,
designadamente, no artigo 10.º da Directiva n.º 2004/8/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
2 - A EEGO deve fornecer
à DGEG, por meios electrónicos, os dados informativos e relatórios necessários
ao cumprimento do disposto no número anterior, ou decorrentes das obrigações
legais que lhe estão cometidas.
3 - A EEGO elabora até
30 de Abril de cada ano um relatório anual sobre a actividade desenvolvida no
ano precedente, que deve incluir os resultados apurados com as auditorias
realizadas e ser remetido à DGEG, por meios electrónicos, bem como divulgado no
seu sítio da Internet.
Artigo 28.º
Obrigações de informação
dos cogeradores
1 - O cogerador está obrigado a fornecer à EEGO, até ao final de
cada mês e por meios electrónicos, os dados informativos sobre os quantitativos
da energia térmica e eléctrica e, se for caso disso, mecânica produzidos, os
quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao CUR e os
quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida a terceiros, referentes
ao penúltimo mês anterior, em conformidade com formulário a disponibilizar no
respectivo sítio da Internet, e, logo que possível, no Portal do Cidadão e no
Portal da Empresa.
2 - O cogerador deve, ainda, enviar à DGEG, até ao final do mês
de Março de cada ano, por meios electrónicos, a seguinte informação relativa ao
ano anterior:
a) A energia térmica e a
energia eléctrica e ou mecânica produzidas, excluindo os consumos nos sistemas
auxiliares internos de produção energética;
b) A energia térmica
útil consumida a partir da energia térmica produzida, excluindo os consumos nos
sistemas auxiliares internos de produção energética;
c) Os combustíveis
utilizados e respectivas quantidades, avaliados a partir do poder calorífico
inferior;
d) O equivalente
energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou
urbanos consumidos;
e) Os quantitativos da
energia eléctrica adquirida e vendida ao CUR;
f) Os quantitativos da
energia adquirida e vendida a terceiros;
g) A identificação das
entidades a quem foi fornecida a energia eléctrica;
h) As potências
instaladas em cogeração;
i) O número de horas de
funcionamento do equipamento em cogeração.
3 - O cogerador está igualmente obrigado:
a) A facultar à EEGO
todas as informações e os documentos necessários à emissão e verificação das
garantias e certificados de origem;
b) A autorizar o acesso
às instalações de produção por parte de técnicos da EEGO, ou de entidades
credenciadas pela DGEG e que prestem serviços à EEGO, no desempenho das funções
que lhe são cometidas no presente decreto-lei;
c) A permitir a
realização, prestando a colaboração necessária, de acções de auditoria e
monitorização das instalações de cogeração e dos equipamentos de produção e
medição de energia, bem como do combustível utilizado e da respectiva fracção
renovável, no caso de utilização de biomassa, em termos de conteúdo energético,
em conformidade com o manual de procedimentos da EEGO.
Capítulo VI
Fiscalização e
auditorias
Artigo 29.º
Fiscalização técnica
1 - A fiscalização
técnica relativa ao exercício da actividade de cogeração, prevista no presente
decreto-lei, cabe à DGEG relativamente a instalações com potência instalada
igual ou superior a 10 MW e às DRE nos restantes casos.
2 - No âmbito das suas
competências de fiscalização, a DGEG e as DRE podem realizar auditorias e
inspecções.
3 - Para efeitos do
disposto no presente artigo, o cogerador fica
obrigado, em relação às entidades referidas no número anterior:
a) A permitir e
facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências,
bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
b) A prestar ao pessoal
técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das
suas funções de fiscalização.
Artigo 30.º
Auditorias
1 - As auditorias
previstas no presente decreto-lei são efectuadas por auditores devidamente
habilitados para o efeito, reconhecidos e registados pela DGEG.
2 - Os auditores
envolvidos em auditorias previstas no presente decreto-lei devem agir com
isenção, objectividade e competência, devendo ser totalmente independentes quer
das empresas auditadas quer de empresas que mantenham com estas uma relação de
domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência do processo e a
prossecução dos objectivos prosseguidos.
3 - O membro do Governo
responsável pela área da energia aprova, por portaria, o estatuto dos auditores
de instalações de cogeração.
4 - A DGEG divulga no
seu sítio da Internet a lista dos auditores reconhecidos.
Capítulo VII
Contra-ordenações e
sanções acessórias
Artigo 31.º
Contra-ordenações e
sanções acessórias
1 - Constitui
contra-ordenação punível com coima:
a) De (euro)
b) De (euro)
c) De (euro)
d) De (euro)
2 - No caso de as contra-ordenações
referidas no número anterior serem praticadas por pessoa singular, o limite
mínimo das coimas é de (euro) 100 e, para os casos previstos nas alíneas a),
b), c) e d) do mesmo número, o máximo a aplicar é de (euro) 800, (euro) 2000,
(euro) 2800 e (euro) 3700, respectivamente.
3 - A negligência e a
tentativa são puníveis nos termos da lei geral.
4 - A DGEG procede à
instrução dos processos de contra-ordenação, competindo ao seu dirigente máximo
a aplicação da coima e, se for o caso, de sanções acessórias.
5 - O produto resultante
da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a entidade
licenciadora.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
1 - Em função da
gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, conjuntamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A interdição do
exercício da actividade de produção em cogeração;
b) A privação do direito
a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) O encerramento de
estabelecimento de cogeração;
d) A suspensão da
licença de produção em cogeração.
2 - As sanções referidas
no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da
decisão condenatória definitiva.
3 - A entidade
competente para a aplicação da coima pode determinar que seja dada publicidade
à punição por contra-ordenação, em qualquer dos casos previstos no n.º 1 do
artigo anterior.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 33.º
Regime remuneratório
transitório
1 - Sem prejuízo do
exercício da opção prevista no artigo 34.º, as instalações com licença de
exploração à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continuarão
enquadradas no regime de remuneração anterior, nos termos dos números
seguintes.
2 - As instalações
referidas no número anterior que não optem pela passagem ao regime previsto no
presente decreto-lei continuam a beneficiar do regime de venda de electricidade
previsto na legislação em vigor à data de publicação do presente decreto-lei
até que sejam atingidos 180 meses após a data de entrada em exploração da
instalação de produção, ou sejam atingidos 120 meses após a entrada em vigor do
presente decreto-lei, consoante a data que primeiro ocorra.
3 - As instalações de
cogeração que, tendo obtido licença de estabelecimento até à entrada em vigor
do presente decreto-lei, venham a obter uma licença de exploração nos 36 meses
seguintes à data de atribuição daquela licença e que não optem pela passagem ao
regime previsto no presente decreto-lei, mediante comunicação prévia à DGEG,
por meios electrónicos, podem continuar a beneficiar do regime de venda de
electricidade previsto na legislação em vigor à data de publicação do presente
decreto-lei até que sejam atingidos 120 meses após a data de entrada em
exploração da instalação de produção.
4 - Decorrido o prazo
estipulado nos n.os 2 e 3, às cogerações
existentes que se enquadrem no disposto no artigo 3.º passa a aplicar-se o
regime definido para a prorrogação do regime remuneratório na segunda parte do
n.º 1, ou na última parte do n.º 2 do artigo 5.º, consoante o caso.
5 - As instalações de
cogeração referidas nos números anteriores que vierem a ser objecto de
alterações por aumento da potência instalada, excepto no caso de conversão para
gás natural, incluindo a substituição do equipamento principal, passam a ficar
abrangidas pelo regime remuneratório introduzido pelo presente decreto-lei pelo
período remanescente até ao termo do prazo previsto no artigo 5.º, desde que se
enquadrem no disposto no artigo 3.º
6 - As instalações
existentes que procedam à conversão para gás natural, incluindo a substituição
do equipamento principal, que solicitem licença, mediante processo de
licenciamento devidamente instruído, até 12 meses após a entrada em vigor do
presente decreto-lei e que entrem em exploração nos 24 meses subsequentes à
obtenção dessa licença, serão consideradas como instalações novas para efeitos
de aplicação do regime definido nos artigos 4.º e 5.º, a contar da data de
entrada em exploração da conversão.
7 - As instalações
existentes que tenham procedido à conversão para gás natural numa data anterior
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que se encontrem em
exploração ou entrem em exploração nos 24 meses subsequentes à obtenção da licença
de estabelecimento serão consideradas instalações novas para efeitos de
aplicação do regime definido nos artigos 4.º e 5.º, a contar da data de entrada
em exploração da conversão.
8 - As instalações
referidas nos n.os 6 e 7, para as quais ainda não tenham
sido ultrapassados os prazos definidos no n.º 2, podem continuar a beneficiar
do regime de venda de electricidade previsto na legislação em vigor à data de
publicação do presente decreto-lei até que sejam atingidos aqueles prazos,
ficando a partir desta data abrangidas pelo disposto nos n.os
6 ou 7, consoante os casos.
9 - A passagem ao regime
remuneratório previsto no presente decreto-lei é acompanhada de certificação
pelo EEGO da poupança de energia primária nos termos a definir no manual
referido no n.º 5 do artigo 24.º
Artigo 34.º
Opção pelo novo regime
remuneratório
1 - As instalações de
cogeração que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo anterior,
se enquadrem no disposto no artigo 3.º e em relação às quais não tenham ainda
decorrido 180 meses desde a data de entrada em exploração da instalação ou
sejam atingidos 120 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei podem
aceder ao regime remuneratório previsto no presente decreto-lei, devendo, para
tal, informar a DGEG e o CUR dessa pretensão por meios electrónicos.
2 - As instalações de
cogeração que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior
e se enquadrem no disposto no artigo 3.º e em relação às quais não tenham ainda
sido atingidos 120 meses após a entrada em exploração da instalação podem
aceder ao regime remuneratório previsto no presente decreto-lei, devendo, para
tal, informar a DGEG e o CUR dessa pretensão por meios electrónicos.
3 - As regras aplicáveis
à transição previstas nos números anteriores são as estabelecidas em portaria
do membro do Governo que tutela a área da energia, devendo a transição ser
acompanhada de certificação pelo EEGO da poupança de energia primária nos
termos a definir no manual referido no n.º 5 do artigo 24.º
Artigo 35.º
Operacionalidade da
plataforma electrónica de licenciamento
Até à completa
operacionalidade da plataforma electrónica prevista no artigo 13.º, a ocorrer
no prazo máximo de 18 meses, todos os actos são apresentados em suporte de
papel, sem prejuízo da utilização imediata, sempre que possível, de meios
electrónicos de transmissão de elementos e a apresentação de dados armazenados
em dispositivos multimédia, nos termos a estabelecer em despacho do
director-geral da DGEG.
Artigo 36.º
Início de funções da
EEGO
A EEGO inicia funções no
prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 37.º
Taxas
1 - Pelos actos
previstos no presente decreto-lei relativos ao licenciamento são devidas taxas
nos termos do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2009,
de 22 de Setembro, sem prejuízo das taxas devidas no âmbito da aplicação do
Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, quando for o caso.
2 - Quando se tratar de
instalações de cogeração com potência instalada até 10 MW, são atribuídos à DRE
territorialmente competente 10 % do montante da receita que, nos termos da
primeira parte do número anterior, reverta a favor da DGEG.
Artigo 38.º
Aplicação às Regiões
Autónomas
1 - O presente
decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos do Estado serem
exercidas pelos respectivos serviços e organismos das administrações regionais
com idênticas atribuições e competências.
2 - Os serviços e
organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à DGEG os
elementos necessários, nomeadamente para cumprimento das obrigações de
informação previstas no âmbito da União Europeia, nos termos dos artigos 26.º e
27.º
3 - As funções de
fiscalização previstas no presente decreto-lei são exercidas pelos órgãos
próprios da administração pública regional.
4 - O produto das coimas
resultantes da aplicação das contra-ordenações nas Regiões Autónomas previstas
no presente decreto-lei constitui receita própria das mesmas.
Artigo 39.º
Alteração ao Decreto-Lei
n.º 136/94, de 20 de Maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 136/94, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de
Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 -
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) As unidades de
cogeração tal como definidas na Directiva n.º 2004/8/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa à promoção da
cogeração com base na procura do calor útil no mercado interno
da energia.
2 -
...»
Artigo 40.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei
n.º 538/99, de 13 de Dezembro.
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa - João Titterington
Gomes Cravinho - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Dulce dos Prazeres
Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 16 de
Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da
República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de
Março de 2010.
O Primeiro-Ministro,
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Tecnologias de cogeração
abrangidas pelo presente decreto-lei
As tecnologias de
cogeração abrangidas pelo presente decreto-lei são as seguintes:
a) Turbinas de gás em
ciclo combinado com recuperação de calor;
b) Turbinas a vapor de
contrapressão;
c) Turbinas de
condensação com extracção de vapor;
d) Turbinas de gás com
recuperação de calor;
e) Motores de combustão
interna;
f) Microturbinas;
g) Motores Stirling;
h) Células de
combustível;
i) Motores a vapor;
j) Ciclos orgânicos de Rankine;
l) Qualquer outro tipo
de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de
cogeração, definido no artigo 1.º, a estabelecer mediante despacho do
director-geral de Energia e Geologia.
ANEXO II
Cálculo da electricidade
produzida em cogeração
Os valores utilizados
para o cálculo da electricidade produzida em cogeração serão determinados com
base no funcionamento esperado ou efectivo da unidade em condições normais de
utilização.
No caso das unidades de microcogeração, o cálculo pode basear-se em valores
certificados.
a) A electricidade
produzida em cogeração será considerada igual à produção de electricidade anual
total da unidade medida à saída dos geradores principais:
i) Nas unidades de
cogeração dos tipos b), d), e), f), g) e h) referidas no anexo i do presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante, com uma eficiência anual global de
pelo menos 75 %; e
ii) Nas unidades de cogeração
dos tipos a) e c) referidas no anexo i, com uma eficiência anual global de pelo
menos 80 %.
b) Nas unidades de
cogeração com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na
subalínea i) da alínea a) [unidades de cogeração dos tipos b), d), e), f), g) e
h) referidas no anexo i] ou com uma eficiência anual global inferior ao valor
referido na subalínea ii) da alínea a) [unidades de
cogeração dos tipos a) e c) referidas no anexo i], a cogeração é calculada de
acordo com a seguinte fórmula:
E(índice CHP) = H(índice chp). C
em que:
E(índice CHP) - é a quantidade
de electricidade produzida em cogeração;
C -
é o rácio electricidade/calor (entendido como o rácio entre a electricidade
produzida em cogeração e o calor útil produzido exclusivamente em modo de
cogeração, utilizando dados operacionais da unidade em causa);
H(índice chp)
- é a quantidade de calor útil produzida em cogeração (calculada para o efeito
como produção total de calor, deduzindo o calor que seja eventualmente
produzido em caldeiras separadas ou por extracção de vapor vivo do gerador de
vapor antes da turbina).
O cálculo da
electricidade produzida em cogeração deve basear-se no rácio efectivo
electricidade/calor. Se o rácio efectivo electricidade/calor de uma unidade de
cogeração não for conhecido, podem ser utilizados, nomeadamente para fins
estatísticos, os seguintes valores implícitos para as unidades de cogeração dos
tipos a), b), c), d) e e) referidas no anexo i, desde
que a electricidade produzida em cogeração assim calculada seja igual ou
inferior à produção total de electricidade da unidade:
(ver documento original)
Por despacho do
director-geral de Energia e Geologia, a publicar no respectivo sítio da
Internet, e subsequente notificação à Comissão Europeia, podem ser aprovados
valores implícitos para os rácios electricidade/calor das unidades dos tipos
f), g), h), i), j) e k) referidas no anexo i.
c) Se uma parte do
conteúdo energético do combustível utilizado no processo de cogeração for
recuperada em produtos químicos e reciclada, essa parte é subtraída do consumo
de combustível antes do cálculo da eficiência global utilizado nas alíneas a) e
b).
d) Por despacho do
director-geral de Energia e Geologia, pode ser determinado que o rácio
electricidade/calor é o rácio entre a electricidade e o calor útil em modo de
cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos dados operacionais da
unidade específica.
e) Por despacho do
director-geral de Energia e Geologia, pode ser aplicada uma periodicidade
diferente da anual para efeitos dos cálculos a efectuar nos termos das alíneas
a) e b).
ANEXO III
Cálculo da poupança de
energia primária
1 - Para efeitos do
presente decreto-lei, a poupança de energia primária (PEP) da actividade da cogeração
relativamente à produção separada de calor e de electricidade é medida de
acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
2 - Na fórmula do número
anterior:
a) CHP H(eta) é a eficiência térmica do
processo, definida como a produção anual de calor útil dividida pelo
combustível utilizado na produção total de calor e de electricidade;
b) Ref
H(eta) é o valor de
referência da eficiência para a produção separada de calor;
c) CHP E(eta) é a eficiência eléctrica,
definida como a produção total anual de electricidade dividida pelo combustível
utilizado na produção total de calor útil e de electricidade num processo de
cogeração. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade
anual de energia eléctrica proveniente da cogeração poderá ser acrescida de um
elemento suplementar que represente a quantidade de energia eléctrica que é
equivalente à da energia mecânica. Este elemento não criará um direito de
solicitar garantias de origem nos termos do artigo 21.º;
d) Ref
E(eta) é o valor de
referência da eficiência para a produção separada de electricidade.
ANEXO IV
Elementos
do projecto da instalação e outros elementos a juntar ao pedido de licença de
produção em cogeração
1 - O projecto deve
compreender:
a) Memória descritiva:
Memória descritiva e
justificativa indicando a natureza, a importância, a função e as
características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu
estabelecimento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, as
disposições principais adoptadas para a produção de electricidade, sua
transformação, transporte e utilização ou a origem e o destino da energia a
transportar e as protecções contra sobreintensidades
e sobretensões e os seus cálculos, quando se
justifique;
Descrição, tipos e
características dos geradores de energia eléctrica, transformadores e
aparelhagem de corte e protecção, bem como das caldeiras, das turbinas e de
outros equipamentos;
Identificação das
coordenadas rectangulares planas do sistema Hayford-Gauss
referidas ao ponto central Melriça (Datum 73) de todos os geradores;
b) Desenhos:
Planta geral de
localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior
a 1:25 000, de acordo com a respectiva norma, indicando a localização das obras
principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos
de transformação, e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferroviárias,
cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;
Plantas, alçados e
cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a EN-ISO 5455, dos
locais da instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e mecânico, em
número e com o pormenor suficiente para poder verificar-se a observância das
disposições regulamentares de segurança;
Esquemas eléctricos
gerais das instalações projectadas, com a indicação de todas as máquinas e de
todos os aparelhos de medida e protecção e comando, usando os sinais gráficos
normalizados.
Todas as peças escritas
e desenhadas que constituírem o projecto devem ter dimensões normalizadas, ser
elaboradas de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica e ser
numeradas ou identificadas por letras e algarismos.
2 - O projecto deve
ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Comprovativo de se
achar constituído no requerente o direito de utilização dos terrenos
necessários à implantação da instalação e dos seus acessórios;
b) Descrição sobre a
localização precisa da instalação, indicando-se se ela está integrada em área
protegida (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, reserva ou
parque natural, Rede Natura, etc.), acompanhada de implantação sobre extracto
das cartas de ordenamento e condicionantes do PDM.