Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março

Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de Dezembro, e 313/2001, de 10 de Dezembro, estabeleceu as regras aplicáveis à produção combinada de calor e electricidade, vulgarmente conhecida como cogeração. Desde então, contudo, o sector energético, de uma forma geral, e o sector eléctrico, de uma forma particular, conheceram novos desafios organizacionais e ambientais. Por um lado, o desenvolvimento do mercado interno da energia levou à aprovação da Directiva n.º 2003/54/CE, de 26 de Junho, que aprofundou as reformas liberalizadoras na operação do mercado do sector e conduziu à reforma do seu enquadramento legal principalmente traduzida no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que define as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), e no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que desenvolve estas bases.

Por outro lado, as crescentes preocupações com a defesa do ambiente tornaram necessário um maior estreitamento das políticas ambiental e energética, de forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente, em particular quanto à limitação das emissões dos gases que provocam o efeito de estufa, objecto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, do Protocolo de Quioto dela decorrente e recentemente do Acordo de Copenhaga.

Neste contexto, a promoção da cogeração de elevada eficiência com base na procura de calor útil é considerada prioritária, devido ao seu potencial de poupança de energia primária e, consequentemente, de redução das emissões de CO(índice 2), bem como à diminuição significativa das perdas na rede associada à descentralização da produção eléctrica e também da potencial contribuição para a segurança de abastecimento.

A entrada em vigor da Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva n.º 92/42/CEE, de 21 de Maio, tornam necessária a adaptação do regime da actividade de cogeração.

Assim, o presente decreto-lei procede ao enquadramento da actividade de produção em cogeração, estabelecendo o respectivo regime jurídico e remuneratório.

O regime remuneratório agora instituído assenta em duas modalidades, à escolha do promotor da cogeração, acessíveis a cogerações eficientes ou de elevada eficiência.

A modalidade geral é acessível a todas as cogerações sem restrições de potência instalada. Nesta modalidade geral, a remuneração da energia térmica e eléctrica produzida faz-se principalmente com apelo às regras de mercado, ainda que se preveja o pagamento temporário de um prémio de participação de mercado, relativamente a instalações de capacidade instalada igual ou inferior a 100 MW.

A modalidade especial é acessível somente a cogerações com capacidade instalada igual ou inferior a 100 MW. Nesta modalidade a remuneração da energia térmica processa-se em condições de mercado, mas a energia eléctrica é entregue à rede para comercialização pelo comercializador de último recurso (CUR), em contrapartida de uma tarifa de referência temporária, de valor a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual é complementada com o pagamento de prémios de eficiência.

São possíveis mutações de modalidade de regime remuneratório aplicável, desde que verificados determinados períodos de permanência e sem prejuízo da continuidade da contagem dos prazos de incentivo, sempre iniciados com a entrada em exploração.

Prevêem-se garantias e certificados de origem a emitir, em resposta a solicitação de cogeradores com cogerações classificadas de elevada eficiência e eficientes, respectivamente, por uma entidade emissora de garantias de origem (EEGO), a quem compete, também, realizar auditorias para verificação da manutenção daquelas classificações.

A previsão daqueles incentivos baseia-se fundamentalmente em três critérios: a redução de consumo de energia primária e consequente redução de emissões de CO(índice 2) relativamente à produção separada de energias eléctrica e térmica, a promoção da cogeração que seja eficiente e utilize recursos renováveis e a promoção da participação dos cogeradores no mercado eléctrico.

O acesso às redes por parte das cogerações depende da modalidade de regime remuneratório escolhido. No caso das cogerações enquadradas na modalidade especial, o acesso processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, enquanto na modalidade geral o acesso se processa em termos similares aos estabelecidos para o regime ordinário de produção de electricidade.

O licenciamento propriamente dito das cogerações obedece a regras comuns a ambas as modalidades de regime remuneratório, estando moldado pelo sistema aplicável à produção de electricidade em regime ordinário, com as necessárias adaptações, nomeadamente as decorrentes da simplificação e desmaterialização dos procedimentos.

O presente decreto-lei concretiza os objectivos constantes do Programa do XVIII Governo Constitucional no que se refere às políticas energéticas e de desenvolvimento sustentável.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por cogeração a produção simultânea, num processo integrado, de energia térmica e de energia eléctrica e, ou se for o caso, mecânica.

3 - A unidade capaz de operar em modo de cogeração designa-se por instalação ou unidade de cogeração e a entidade que detenha uma instalação de cogeração licenciada denomina-se cogerador.

4 - As instalações de cogeração com uma capacidade instalada inferior a 1 MW são designadas por cogeração de pequena dimensão.

5 - A cogeração de pequena dimensão cuja capacidade máxima seja inferior a 50 kW denomina-se microcogeração.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se à produção de energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, abreviadamente designada por produção em cogeração, estabelecendo o respectivo regime jurídico e remuneratório.

2 - Por calor útil entende-se a parte da energia térmica produzida num processo de cogeração a fim de satisfazer uma procura economicamente justificável de calor ou de frio, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética.

3 - Entende-se por procura economicamente justificável a procura que não excede as necessidades de calor ou frio e que, se não fosse utilizada a cogeração, seria satisfeita nas condições do mercado mediante outros processos de produção de energia.

4 - Exclui-se do âmbito do presente decreto-lei a cogeração abrangida pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º

Classificação da produção em cogeração

1 - A produção em cogeração classifica-se em:

a) Cogeração de elevada eficiência;

b) Cogeração eficiente.

2 - Considera-se de elevada eficiência a produção em cogeração realizada em:

a) Instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 25 MW que tenham uma eficiência global superior a 70 % e uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor de pelo menos 10 %;

b) Instalações de cogeração com potência eléctrica instalada entre 1 MW e 25 MW e de que resulte uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor de pelo menos 10 %;

c) Instalações de cogeração de pequena dimensão de que resulte uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor.

3 - Considera-se como eficiente a produção em cogeração não enquadrável no número anterior mas em que haja poupança de energia primária.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a poupança de energia primária é calculada de acordo com a metodologia fixada no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

5 - A eficiência global corresponde ao total anual da produção de energia eléctrica e mecânica e da produção de calor útil dividido pelo consumo de combustível utilizado na produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de energia eléctrica e mecânica, sendo a eficiência calculada com base no poder calorífico líquido dos combustíveis (também denominado poder calorífero inferior).

6 - Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor, para efeitos de determinação da eficiência da cogeração, nos termos do anexo iii, são fixados por despacho do director-geral de Energia e Geologia, publicado no sítio da Internet da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

7 - Os valores de referência da eficiência para a produção separada referidos no número anterior correspondem à eficiência da produção separada de calor e de electricidade que o processo de cogeração se destina a substituir.

Capítulo II

Regime remuneratório da produção em cogeração

Artigo 4.º

Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração

1 - À produção em cogeração licenciada nos termos do presente decreto-lei é associada uma das seguintes modalidades de regime remuneratório:

a) A modalidade geral, aplicável à produção em cogeração não enquadrada na modalidade especial;

b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

2 - Na modalidade geral, a remuneração da energia fornecida pelos cogeradores é efectuada através de:

a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração;

b) Fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes, não incidindo sobre estes fornecimentos tarifas de acesso às redes, com excepção da tarifa de uso global do sistema e da tarifa de comercialização;

c) Fornecimentos através da celebração de contratos bilaterais com clientes ou comercializadores, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes;

d) Fornecimentos em mercados organizados, em que o preço é o que resultar das vendas realizadas nesses mercados;

e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 100 MW.

3 - A remuneração da energia fornecida pelo cogerador enquadrado na modalidade especial efectua-se nos termos seguintes:

a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos livremente celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração;

b) Fornecimentos de energia eléctrica ao comercializador de último recurso (CUR), sendo que o preço de venda é igual a uma tarifa de referência;

c) Um prémio de eficiência, calculado em função da poupança de energia primária de cada instalação de cogeração;

d) Um prémio de energia renovável, em função da proporção de combustíveis de origem renovável consumidos.

4 - Os termos da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias.

5 - Os prémios de eficiência e de energia renovável incidem sobre a energia eléctrica produzida pela instalação de cogeração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, que é considerada no cálculo da poupança de energia primária de acordo com o anexo iii.

6 - O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado podem ser diferenciados segundo a poupança de energia primária obtida pela instalação de cogeração, a potência, a tecnologia, o tipo de energia primária e o tipo de procura de calor útil.

7 - O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado são determinados e pagos mensalmente pelo CUR, o qual é ressarcido através da tarifa de uso global do sistema, nos termos do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro, e do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

8 - O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado não são devidos durante o período de ensaios da instalação de cogeração, cabendo ao cogerador comunicar à DGEG e ao CUR a data em que termina esse período.

Artigo 5.º

Duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que se justifique a manutenção da classificação prevista no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

2 - Tratando-se de instalações de cogeração renovável, a tarifa de referência, o prémio de energia renovável, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante o período iniciado com a entrada em exploração e enquanto se justificar a manutenção da classificação prevista no artigo 3.º, com excepção do prémio de participação no mercado, o qual deve ser revisto decorridos 120 meses após o início da exploração, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cogeração renovável a cogeração em que pelo menos 50 % da energia primária consumida é de origem renovável.

4 - Caso uma instalação de cogeração venha a sofrer uma reconversão de combustível ou actualização tecnológica de que resulte um investimento superior a 25 % do preço de substituição por equipamento novo, pode o cogerador solicitar à DGEG uma prorrogação, proporcional ao investimento realizado, do período em que poderão vigorar as condições económicas constantes do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Mudança de modalidade de regime remuneratório

1 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração.

2 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral.

3 - As mudanças de modalidade a que se referem os números anteriores são precedidas de pré-aviso mínimo de 60 dias à DGEG, só produzindo efeitos a partir do início do semestre subsequente ao da comunicação ou, se for o caso, da data em que estiver cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 18.º, cessando automaticamente a aplicação da modalidade de origem.

4 - A mudança de modalidade de regime remuneratório a que se referem os números anteriores não interrompe ou suspende a contagem dos prazos iniciada nos termos do artigo anterior.

Capítulo III

Acesso à actividade de produção em cogeração

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Licença de produção em cogeração

1 - O exercício da actividade de produção em cogeração é livre, sem prejuízo da obtenção de licença para a produção em instalação de cogeração, nos termos do presente decreto-lei.

2 - A actividade de cogeração pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado.

3 - Sem prejuízo do cumprimento das normas da concorrência e do estabelecido no presente decreto-lei, é permitida a acumulação pelo mesmo cogerador de licenças de produção em cogeração.

Artigo 8.º

Articulação com o licenciamento das instalações eléctricas

1 - O licenciamento das instalações de cogeração é regido pelas disposições aplicáveis do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE) em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

2 - A atribuição de licença de produção em cogeração integra a licença de estabelecimento prevista no RLIE.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a licença de exploração das instalações referidas nos números anteriores é emitida após vistoria para verificação da sua conformidade com os termos da respectiva licença de produção em cogeração e com as normas legais e os regulamentos em vigor, nomeadamente as respeitantes aos regimes jurídicos de prevenção e controlo integrados da poluição e do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, quando aplicáveis.

4 - Tratando-se de cogeração de pequena dimensão, a licença de exploração é atribuída com base em termo de responsabilidade de técnico responsável pela exploração de instalações eléctricas atestando a conformidade da instalação com o projecto aprovado e demais termos da respectiva licença de produção em cogeração, bem como com as normas legais e os regulamentos aplicáveis, sem prejuízo das atribuições do operador da rede a que a cogeração se encontre ligada, relativamente à vistoria das instalações de interface com a rede.

Artigo 9.º

Competência para o licenciamento

1 - A atribuição da licença de produção em cogeração é competência:

a) Do membro do Governo responsável pela área da energia, no caso de instalações com potência instalada superior a 5 MW;

b) Do director-geral de Energia e Geologia, no caso de instalações com potência instalada inferior ou igual a 5 MW.

2 - A atribuição da licença de exploração é competência:

a) Da DGEG, no caso de instalações de cogeração com potência instalada igual ou superior a 10 MW;

b) Das direcções regionais do ministério responsável pela área da energia (DRE), nos restantes casos.

3 - Cabe à DGEG a instrução e a coordenação do procedimento de atribuição da licença de produção.

4 - A instrução do procedimento de atribuição da licença de exploração cabe à entidade competente para a sua decisão.

Artigo 10.º

Requisitos para atribuição de licença

1 - A atribuição da licença de produção em cogeração depende:

a) Da existência de condições de ligação à RESP adequadas à capacidade de recepção de electricidade, nos termos do disposto no número seguinte, ou, tratando-se de promotor que opte pela modalidade especial de regime remuneratório, a prévia obtenção de ligação à RESP, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro;

b) Da segurança da rede eléctrica, da fiabilidade das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação de Redes;

c) Do cumprimento da regulamentação aplicável no que respeita à ocupação do solo, à localização, à protecção do ambiente, à protecção da saúde pública e à segurança das populações;

d) Da produção de calor útil e da demonstração da procura economicamente justificável.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, integra a RESP o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que integram a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), a Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Média e Alta Tensão (RND) e as redes de distribuição de electricidade em baixa tensão.

3 - Para os efeitos da primeira parte da alínea a) do n.º 1, verifica-se inadequação da capacidade de recepção da rede pública quando a potência a injectar excede a capacidade total no ponto de recepção, tal como indicada pelo respectivo operador de rede, tendo em conta os instrumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro.

4 - Para efeitos do disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 1, os pedidos devem conter a informação que permita apreciar o cumprimento do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 14.º, além dos elementos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

5 - Para os efeitos da atribuição da licença de produção em cogeração têm prioridade as instalações de cogeração que utilizem combustíveis com coeficientes de emissão iguais ou inferiores aos do gás natural.

6 - Para a atribuição de licença de produção em cogeração relativamente a instalações sujeitas à modalidade especial de regime remuneratório é ainda necessário que o ponto de recepção tenha sido atribuído nos 18 meses antecedentes à apresentação do pedido de atribuição da licença de produção em cogeração.

7 - O prazo referido no número anterior, a pedido devidamente fundamentado do requerente, pode ser prorrogado, por uma vez e por igual período, por despacho do director-geral da DGEG, desde que o atraso não seja imputável ao requerente.

8 - O pedido apresentado nos termos do número anterior considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 45 dias, contados da sua apresentação.

Artigo 11.º

Encargos de ligação às redes

1 - A ligação da instalação de cogeração à RESP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo.

2 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos na proporção da respectiva potência de ligação.

3 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período da sua amortização, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos na parte ainda não amortizada, nos termos previstos no número anterior.

4 - O gestor da RESP pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objectivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respectivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 12.º

Acesso às redes

1 - Os operadores da RESP devem proporcionar aos cogeradores, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

2 - De forma a garantir o transporte e a distribuição da electricidade, o operador da RNT deve dar prioridade ao despacho da electricidade proveniente de instalações de cogeração que não participem em mercados organizados.

SECÇÃO II

Procedimento de atribuição da licença em cogeração

Artigo 13.º

Plataforma electrónica do licenciamento da cogeração

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, incluindo peças gráficas ou em geral quaisquer declarações relacionadas com o licenciamento de instalações de cogeração e de outros centros electroprodutores, entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de licenciamento devem ser efectuados por meios electrónicos, através dos sítios na Internet que disponibilizam o Portal do Cidadão e o Portal da Empresa, sem prejuízo da utilização de outros meios previstos no presente decreto-lei, designadamente o sítio na Internet da DGEG.

2 - Com a constituição e o funcionamento da plataforma electrónica referida no número anterior, as taxas diversas relativas aos actos de licenciamento são reduzidas em 5 %, sendo 4 % das mesmas afectos à entidade gestora do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 14.º

Pedido de licença de produção em cogeração

1 - O procedimento para atribuição de licença de produção em cogeração inicia-se com a apresentação, por meios electrónicos, de um pedido devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes, dirigido à entidade competente para o licenciamento.

2 - O pedido é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente, incluindo o endereço electrónico de contacto;

b) Informação sobre a existência de capacidade de recepção e as condições de ligação à rede, nos termos do n.º 3, ou, no caso previsto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, cópia da notificação comunicando a atribuição do ponto de recepção pela DGEG, quando o requerente pretenda ligar-se à RESP;

c) Projecto da instalação de cogeração e os demais elementos estabelecidos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

d) Demonstração do cálculo da poupança de energia primária, conforme o anexo iii;

e) Demonstração da fracção de consumo de energia primária renovável;

f) Demonstração ou comprovativo contratual com terceiros, se for o caso, da utilização da energia térmica produzida em cogeração, de acordo com o conceito de calor útil definido no artigo 2.º, apresentando a devida justificação;

g) Cronograma das acções necessárias para a instalação da unidade de cogeração, incluindo a indicação do prazo para entrada em exploração;

h) Declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável ou parecer de conformidade com a DIA, ou comprovativo de se ter produzido acto tácito favorável, quando exigíveis nos termos do respectivo regime jurídico, ou, se for o caso, decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), quando aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio;

i) Prova do cumprimento da obrigação de notificação e cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, quando exigíveis;

j) Parecer favorável ou aprovação da localização da instalação de cogeração emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou câmara municipal territorialmente competentes, quando o projecto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.

3 - A informação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior é prestada pelo operador da RNT, para cogerações com potência eléctrica superior a 50 MW, ou pelo operador da RND, nos restantes casos, tendo em conta o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte (PDIRT) e o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição (PDIRD), devendo ser prestada no prazo de 40 dias, ou de 90 dias para projectos que impliquem uma consulta a outro operador de rede com a qual a RNT esteja interligada, contados a partir da data da apresentação da solicitação do interessado e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, a estabelecer no Regulamento das Relações Comerciais.

4 - Os procedimentos previstos devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, os procedimentos, os documentos e os actos que tenham de praticar ou enviar e a necessidade de deslocações físicas, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da energia e inovação.

Artigo 15.º

Marcha do procedimento

1 - No prazo máximo de 20 dias após a recepção do pedido, a DGEG verifica a sua conformidade à luz do disposto no artigo anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente, por meios electrónicos, elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo de 10 dias.

2 - A falta de apresentação no prazo fixado dos elementos solicitados nos termos do número anterior implica o indeferimento do pedido.

3 - Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas ou dos casos em que a DGEG considere ser necessário solicitar informação a outras entidades, a DGEG deve solicitar, por meios electrónicos, ao operador da rede a que se liga a instalação de cogeração a licenciar para se pronunciar sobre a conformidade do pedido com os regulamentos aplicáveis.

4 - O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado referido no número anterior é de 20 dias contados a partir da data de recepção do pedido formulado pela DGEG.

5 - As informações ou os pareceres prestados nos termos do presente artigo devem ser objectivos, fundamentados e conclusivos e obrigatoriamente colhidos e emitidos por meio electrónicos.

Artigo 16.º

Decisão

1 - Concluído o procedimento, a entidade licenciadora profere decisão ou projecto de decisão do pedido no prazo de 30 dias, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 10.º e as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas à audiência prévia.

2 - Em caso de decisão final favorável, ou condicionalmente favorável, considera-se atribuída a licença de produção em cogeração.

3 - Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção em cogeração, o requerente é informado das razões determinantes da mesma, as quais devem ser objectivas e não discriminatórias.

4 - A decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença de produção em cogeração é dada também a conhecer ao operador da rede relevante, bem como divulgada no sítio da Internet da DGEG.

5 - Concluído o processo de licenciamento nos termos do presente decreto-lei, a exploração deve iniciar-se, observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, no prazo fixado na licença de produção em cogeração, o qual não poderá exceder 36 meses contados da atribuição desta licença.

6 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pela entidade licenciadora a pedido devidamente fundamentado do cogerador, até ao máximo de dois períodos de 12 meses, se a impossibilidade do cumprimento do prazo não lhe for imputável.

7 - A licença de produção em cogeração caduca se a exploração não for iniciada dentro do prazo fixado nos termos do n.º 5, ou da prorrogação concedida nos termos do número anterior.

SECÇÃO III

Regime da licença de produção

Artigo 17.º

Direitos do cogerador

1 - O cogerador tem os direitos de:

a) Consumir ou fornecer a energia térmica produzida;

b) Consumir a energia eléctrica produzida ou fornecê-la nas condições estabelecidas no presente decreto-lei;

c) Realizar paralelo com a RESP, nos termos da regulamentação aplicável;

d) Adquirir a electricidade de reserva ou de reforço;

e) Ter prioridade na entrega de energia à RESP, nos termos do artigo 12.º;

f) Fornecer serviços de sistema através de contratação bilateral com o operador de sistema ou através de mercados organizados para o efeito, nas condições estabelecidas no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável;

g) Fornecer energia eléctrica em situação de indisponibilidade da RESP aos consumidores que estejam ligados à instalação de cogeração.

2 - Para efeitos do fornecimento referido na alínea b) do número anterior, o cogerador pode estabelecer linhas directas próprias, as quais não integram a RESP.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se como electricidade de reserva a electricidade que deve ser fornecida pela rede eléctrica sempre que haja perturbação, inclusivamente em períodos de manutenção ou de avaria do processo de cogeração, e como electricidade de reforço, a electricidade fornecida pela rede eléctrica caso a procura de electricidade seja superior à produção pelo processo de cogeração.

Artigo 18.º

Deveres do cogerador

1 - O cogerador tem os seguintes deveres:

a) Entregar e receber energia eléctrica de acordo com as normas técnicas aplicáveis e de modo a não introduzir perturbações no normal funcionamento da RESP;

b) Estabelecer contratos de venda e aquisição de energia eléctrica com os clientes finais ou com os comercializadores ou, se for o caso, com o CUR;

c) Observar as condições técnicas e de segurança de ligação às redes de transporte e distribuição da RESP, em conformidade com os regulamentos aplicáveis;

d) Cumprir as regras estabelecidas para o fornecimento de energia reactiva no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de Relações Comerciais, sem prejuízo do direito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;

e) Adquirir e instalar o equipamento de telecontagem para a produção de energia eléctrica.

2 - Caso a potência de ligação seja superior a 10 MW e o fornecimento da energia eléctrica não seja efectuado em mercados organizados ou através de contratação bilateral, comunicar ao gestor da RESP envolvida, e ou à concessionária da RNT na sua função de gestor global do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com uma antecedência mínima de 36 horas em relação ao início de um determinado dia, o regime de produção da energia eléctrica que prevê injectar na RESP nesse dia.

3 - A participação do cogerador nos diversos mercados requer a obtenção do estatuto de agente de mercado nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, ou a sua representação por agente de mercado que assuma, em seu nome, os correspondentes deveres e direitos perante o mercado.

Artigo 19.º

Transmissão da licença

1 - A transmissão da licença de produção em cogeração ou a cedência, a qualquer título, da gestão ou da exploração da cogeração deve ser comunicada à DGEG, por meios electrónicos, pelo titular da licença, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada de cópia do contrato que titula a transmissão ou cedência, da data em que esta produz efeitos e da identificação completa do transmissário ou cessionário.

3 - Para as instalações de cogeração com potência superior a 100 MW, a transmissão de licença de produção segue o regime previsto para a produção em regime ordinário constante do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro.

Artigo 20.º

Remissão para o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto

Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, é aplicável à produção em cogeração, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro.

Capítulo IV

Garantias de origem

Artigo 21.º

Noção e conteúdo

1 - Qualquer produtor de electricidade em instalações de cogeração de elevada eficiência, ou outras instalações de cogeração que por redução do período de análise ou por requalificação das energias produzidas cumpra os critérios previstos no artigo 3.º para a cogeração de elevada eficiência pode solicitar à entidade emissora de garantias de origem (EEGO) a emissão de garantia de origem referente à electricidade produzida em cogeração.

2 - Considera-se electricidade produzida em cogeração a electricidade produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - A garantia de origem destina-se:

a) A comprovar a quantidade de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;

b) A certificar que a instalação permite a obtenção de uma poupança de energia primária de acordo com o estabelecido no anexo iii.

4 - A garantia de origem pode ser utilizada no âmbito da União Europeia e utilizada para fins estatísticos.

5 - A garantia de origem contém as seguintes especificações:

a) O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a electricidade;

b) O tipo e as quantidades de cada combustível utilizado;

c) A utilização do calor produzido em combinação com a electricidade;

d) As datas e os locais da produção;

e) A quantidade de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, abrangida pela garantia de origem;

f) A poupança de energia primária, calculada de acordo com o anexo iii, com base em valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, como refere o n.º 6 do artigo 3.º;

g) As emissões de CO(índice 2) associadas à produção de electricidade;

h) As emissões evitadas de CO(índice 2) por MWh produzido de electricidade, quando comparado com a produção separada de calor e electricidade utilizando os mesmos combustíveis;

i) Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do director-geral de Energia e Geologia.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as garantias de origem emitidas em outros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.

7 - O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, existam, nomeadamente, fundadas suspeitas de fraude.

8 - Os prémios e a tarifa de referência previstos no artigo 4.º apenas são pagos contra a entrega ao CUR de garantias de origem emitidas pela EEGO que certifiquem a poupança de energia primária alcançada, as quais serão imediatamente canceladas pela EEGO.

Artigo 22.º

Certificado de origem

1 - Qualquer produtor de electricidade em instalações de cogeração eficiente pode solicitar a emissão de certificado de origem referente à electricidade que produz, calculada em conformidade com o anexo ii.

2 - O certificado de origem destina-se:

a) A comprovar a quantidade de electricidade produzida em cogeração eficiente;

b) A certificar que a instalação permite a obtenção de uma poupança de energia primária de acordo com o anexo iii.

3 - O certificado de origem contém as seguintes especificações:

a) O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a electricidade;

b) O tipo e quantidades de cada combustível utilizado;

c) A utilização do calor produzido em combinação com a electricidade;

d) As datas e locais da produção;

e) A quantidade de electricidade produzida em cogeração eficiente, abrangida pelo certificado de origem;

f) A poupança de energia primária calculada de acordo com o anexo iii, com base em valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, como refere o n.º 6 do artigo 3.º;

g) As emissões de CO(índice 2) associadas à produção de electricidade;

h) As emissões evitadas de CO(índice 2) por MWh produzido de electricidade, quando comparado com a produção separada de calor e electricidade utilizando os mesmos combustíveis;

i) Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do director-geral de Energia e Geologia.

4 - Os prémios e a tarifa de referência previstos no artigo 4.º apenas são pagos contra a entrega de certificados de origem emitidos pela EEGO que certifiquem a poupança de energia primária alcançada, os quais serão imediatamente cancelados pela EEGO.

Artigo 23.º

Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)

1 - Ficam cometidas à concessionária da RNT as competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei, sendo designada EEGO.

2 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.

3 - A EEGO está sujeita a auditorias à sua actividade, promovidas pela DGEG, que divulga no seu sítio da Internet o relatório anual síntese das auditorias realizadas.

Artigo 24.º

Competências da EEGO

1 - São competências da EEGO:

a) A implementação e gestão de um sistema de emissão de garantias de origem da electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, compreendendo o registo, a emissão, a anulação e cancelamento dos respectivos comprovativos;

b) A implementação e gestão de um sistema de recolha e registo da informação relativa às instalações de cogeração eficiente, mas não de elevada eficiência para registo, emissão, anulação e cancelamento de certificados de origem;

c) A realização, directamente ou através de auditores externos reconhecidos pela DGEG, de acções de auditoria e monitorização das instalações e equipamentos de produção em cogeração, assim como dos equipamentos de medição de energia, que permitam e assegurem a correcta qualificação das instalações e a garantia ou certificação de origem da electricidade produzida;

d) A disponibilização para consulta pública, nomeadamente através de uma página na Internet, a disponibilizar pela EEGO, da informação relevante e não confidencial relativa à emissão de garantias e de certificados de origem;

e) A realização de outras acções e procedimentos considerados necessários ao desempenho das suas funções.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a EEGO realiza, anualmente, pelo menos, auditorias a um terço do universo das cogerações, devendo todas as instalações estar auditadas a cada três anos, pelo menos.

3 - Nos anos em que não seja realizada auditoria à instalação, a garantia e o certificado de origem podem ser emitidos apenas com base nos dados obtidos com o licenciamento da cogeração, ou nos dados obtidos na última auditoria realizada, conforme o caso.

4 - Nos casos em que, num dado trimestre, venha a ocorrer diferença face aos valores relevantes determinados na última auditoria que impliquem a alteração do valor da poupança de energia primária em mais de cinco pontos percentuais, o cogerador deve informar a EEGO, por meios electrónicos.

5 - O modo de exercício das funções da EEGO consta de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela entidade e aprovado pela DGEG, no prazo de 90 dias após o início de funções da EEGO.

Artigo 25.º

Contabilidade, custos e receitas da EEGO

1 - Os registos contabilísticos respeitantes à actividade de emissão das garantias e certificados de origem são objecto de individualização e separação relativamente aos de outras actividades, reguladas ou não, desempenhadas pela concessionária da RNT.

2 - São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:

a) À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias e certificados de origem;

b) À realização de acções de auditoria e monitorização das instalações de cogeração, assim como dos equipamentos de medição de energia;

c) A outros custos desde que aceites pela DGEG.

3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar por esta entidade após aprovação da DGEG, e relativos a:

a) Pedidos de emissão de garantia ou certificado de origem, bem como a sua renovação;

b) Auditorias realizadas a instalações de cogeração, pela EEGO ou por auditores por indicados por esta e reconhecidos pela DGEG.

4 - O orçamento, relatório e contas, na parte relativa à actividade da EEGO, são comunicados à DGEG, para se pronunciar no prazo de 30 dias.

Capítulo V

Relatórios e deveres de informação

Artigo 26.º

Potencial nacional de cogeração de elevada eficiência

1 - Compete à DGEG promover, até três meses após a publicação do presente decreto-lei, uma análise do potencial nacional de cogeração de elevada eficiência, incluindo a microcogeração de elevada eficiência.

2 - A análise do potencial nacional de cogeração de elevada eficiência, a realizar nos termos do número anterior, deve, nomeadamente:

a) Basear-se em dados científicos bem documentados e respeitar os critérios previstos no anexo iv da Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro;

b) Identificar o potencial em matéria de procura de calor e frio úteis, adequados à cogeração de elevada eficiência, bem como a disponibilidade de combustíveis e de outras fontes de energia a utilizar em cogeração;

c) Incluir um estudo separado dos entraves que podem impedir a realização do potencial nacional de cogeração de elevada eficiência;

d) Ter em conta, especialmente, os entraves em matéria de preços e custos de acesso aos combustíveis, os relacionados com a RESP, os associados a procedimentos administrativos e os ligados à não internalização dos custos externos nos preços da energia.

Artigo 27.º

Relatórios e estatísticas da cogeração

1 - Cabe à DGEG assegurar o cumprimento, em tempo, das obrigações em matéria de elaboração, divulgação e transmissão de relatórios e informação estatística previstas, designadamente, no artigo 10.º da Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

2 - A EEGO deve fornecer à DGEG, por meios electrónicos, os dados informativos e relatórios necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, ou decorrentes das obrigações legais que lhe estão cometidas.

3 - A EEGO elabora até 30 de Abril de cada ano um relatório anual sobre a actividade desenvolvida no ano precedente, que deve incluir os resultados apurados com as auditorias realizadas e ser remetido à DGEG, por meios electrónicos, bem como divulgado no seu sítio da Internet.

Artigo 28.º

Obrigações de informação dos cogeradores

1 - O cogerador está obrigado a fornecer à EEGO, até ao final de cada mês e por meios electrónicos, os dados informativos sobre os quantitativos da energia térmica e eléctrica e, se for caso disso, mecânica produzidos, os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao CUR e os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida a terceiros, referentes ao penúltimo mês anterior, em conformidade com formulário a disponibilizar no respectivo sítio da Internet, e, logo que possível, no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa.

2 - O cogerador deve, ainda, enviar à DGEG, até ao final do mês de Março de cada ano, por meios electrónicos, a seguinte informação relativa ao ano anterior:

a) A energia térmica e a energia eléctrica e ou mecânica produzidas, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;

b) A energia térmica útil consumida a partir da energia térmica produzida, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;

c) Os combustíveis utilizados e respectivas quantidades, avaliados a partir do poder calorífico inferior;

d) O equivalente energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos consumidos;

e) Os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao CUR;

f) Os quantitativos da energia adquirida e vendida a terceiros;

g) A identificação das entidades a quem foi fornecida a energia eléctrica;

h) As potências instaladas em cogeração;

i) O número de horas de funcionamento do equipamento em cogeração.

3 - O cogerador está igualmente obrigado:

a) A facultar à EEGO todas as informações e os documentos necessários à emissão e verificação das garantias e certificados de origem;

b) A autorizar o acesso às instalações de produção por parte de técnicos da EEGO, ou de entidades credenciadas pela DGEG e que prestem serviços à EEGO, no desempenho das funções que lhe são cometidas no presente decreto-lei;

c) A permitir a realização, prestando a colaboração necessária, de acções de auditoria e monitorização das instalações de cogeração e dos equipamentos de produção e medição de energia, bem como do combustível utilizado e da respectiva fracção renovável, no caso de utilização de biomassa, em termos de conteúdo energético, em conformidade com o manual de procedimentos da EEGO.

Capítulo VI

Fiscalização e auditorias

Artigo 29.º

Fiscalização técnica

1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da actividade de cogeração, prevista no presente decreto-lei, cabe à DGEG relativamente a instalações com potência instalada igual ou superior a 10 MW e às DRE nos restantes casos.

2 - No âmbito das suas competências de fiscalização, a DGEG e as DRE podem realizar auditorias e inspecções.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o cogerador fica obrigado, em relação às entidades referidas no número anterior:

a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;

b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.

Artigo 30.º

Auditorias

1 - As auditorias previstas no presente decreto-lei são efectuadas por auditores devidamente habilitados para o efeito, reconhecidos e registados pela DGEG.

2 - Os auditores envolvidos em auditorias previstas no presente decreto-lei devem agir com isenção, objectividade e competência, devendo ser totalmente independentes quer das empresas auditadas quer de empresas que mantenham com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência do processo e a prossecução dos objectivos prosseguidos.

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, por portaria, o estatuto dos auditores de instalações de cogeração.

4 - A DGEG divulga no seu sítio da Internet a lista dos auditores reconhecidos.

Capítulo VII

Contra-ordenações e sanções acessórias

Artigo 31.º

Contra-ordenações e sanções acessórias

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 1500, a infracção do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;

b) De (euro) 350 a (euro) 4000, a não prestação das informações previstas no n.º 4 do artigo 24.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º;

c) De (euro) 500 a (euro) 10 000, a infracção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º;

d) De (euro) 4000 a (euro) 44 800, o exercício da actividade de cogeração sem o licenciamento previsto no artigo 7.º, bem como a entrada em exploração das instalações sem obtenção da licença de exploração prevista no n.º 3 do artigo 8.º

2 - No caso de as contra-ordenações referidas no número anterior serem praticadas por pessoa singular, o limite mínimo das coimas é de (euro) 100 e, para os casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do mesmo número, o máximo a aplicar é de (euro) 800, (euro) 2000, (euro) 2800 e (euro) 3700, respectivamente.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral.

4 - A DGEG procede à instrução dos processos de contra-ordenação, competindo ao seu dirigente máximo a aplicação da coima e, se for o caso, de sanções acessórias.

5 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a entidade licenciadora.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, conjuntamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A interdição do exercício da actividade de produção em cogeração;

b) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) O encerramento de estabelecimento de cogeração;

d) A suspensão da licença de produção em cogeração.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A entidade competente para a aplicação da coima pode determinar que seja dada publicidade à punição por contra-ordenação, em qualquer dos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 33.º

Regime remuneratório transitório

1 - Sem prejuízo do exercício da opção prevista no artigo 34.º, as instalações com licença de exploração à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continuarão enquadradas no regime de remuneração anterior, nos termos dos números seguintes.

2 - As instalações referidas no número anterior que não optem pela passagem ao regime previsto no presente decreto-lei continuam a beneficiar do regime de venda de electricidade previsto na legislação em vigor à data de publicação do presente decreto-lei até que sejam atingidos 180 meses após a data de entrada em exploração da instalação de produção, ou sejam atingidos 120 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, consoante a data que primeiro ocorra.

3 - As instalações de cogeração que, tendo obtido licença de estabelecimento até à entrada em vigor do presente decreto-lei, venham a obter uma licença de exploração nos 36 meses seguintes à data de atribuição daquela licença e que não optem pela passagem ao regime previsto no presente decreto-lei, mediante comunicação prévia à DGEG, por meios electrónicos, podem continuar a beneficiar do regime de venda de electricidade previsto na legislação em vigor à data de publicação do presente decreto-lei até que sejam atingidos 120 meses após a data de entrada em exploração da instalação de produção.

4 - Decorrido o prazo estipulado nos n.os 2 e 3, às cogerações existentes que se enquadrem no disposto no artigo 3.º passa a aplicar-se o regime definido para a prorrogação do regime remuneratório na segunda parte do n.º 1, ou na última parte do n.º 2 do artigo 5.º, consoante o caso.

5 - As instalações de cogeração referidas nos números anteriores que vierem a ser objecto de alterações por aumento da potência instalada, excepto no caso de conversão para gás natural, incluindo a substituição do equipamento principal, passam a ficar abrangidas pelo regime remuneratório introduzido pelo presente decreto-lei pelo período remanescente até ao termo do prazo previsto no artigo 5.º, desde que se enquadrem no disposto no artigo 3.º

6 - As instalações existentes que procedam à conversão para gás natural, incluindo a substituição do equipamento principal, que solicitem licença, mediante processo de licenciamento devidamente instruído, até 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei e que entrem em exploração nos 24 meses subsequentes à obtenção dessa licença, serão consideradas como instalações novas para efeitos de aplicação do regime definido nos artigos 4.º e 5.º, a contar da data de entrada em exploração da conversão.

7 - As instalações existentes que tenham procedido à conversão para gás natural numa data anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que se encontrem em exploração ou entrem em exploração nos 24 meses subsequentes à obtenção da licença de estabelecimento serão consideradas instalações novas para efeitos de aplicação do regime definido nos artigos 4.º e 5.º, a contar da data de entrada em exploração da conversão.

8 - As instalações referidas nos n.os 6 e 7, para as quais ainda não tenham sido ultrapassados os prazos definidos no n.º 2, podem continuar a beneficiar do regime de venda de electricidade previsto na legislação em vigor à data de publicação do presente decreto-lei até que sejam atingidos aqueles prazos, ficando a partir desta data abrangidas pelo disposto nos n.os 6 ou 7, consoante os casos.

9 - A passagem ao regime remuneratório previsto no presente decreto-lei é acompanhada de certificação pelo EEGO da poupança de energia primária nos termos a definir no manual referido no n.º 5 do artigo 24.º

Artigo 34.º

Opção pelo novo regime remuneratório

1 - As instalações de cogeração que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo anterior, se enquadrem no disposto no artigo 3.º e em relação às quais não tenham ainda decorrido 180 meses desde a data de entrada em exploração da instalação ou sejam atingidos 120 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei podem aceder ao regime remuneratório previsto no presente decreto-lei, devendo, para tal, informar a DGEG e o CUR dessa pretensão por meios electrónicos.

2 - As instalações de cogeração que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior e se enquadrem no disposto no artigo 3.º e em relação às quais não tenham ainda sido atingidos 120 meses após a entrada em exploração da instalação podem aceder ao regime remuneratório previsto no presente decreto-lei, devendo, para tal, informar a DGEG e o CUR dessa pretensão por meios electrónicos.

3 - As regras aplicáveis à transição previstas nos números anteriores são as estabelecidas em portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, devendo a transição ser acompanhada de certificação pelo EEGO da poupança de energia primária nos termos a definir no manual referido no n.º 5 do artigo 24.º

Artigo 35.º

Operacionalidade da plataforma electrónica de licenciamento

Até à completa operacionalidade da plataforma electrónica prevista no artigo 13.º, a ocorrer no prazo máximo de 18 meses, todos os actos são apresentados em suporte de papel, sem prejuízo da utilização imediata, sempre que possível, de meios electrónicos de transmissão de elementos e a apresentação de dados armazenados em dispositivos multimédia, nos termos a estabelecer em despacho do director-geral da DGEG.

Artigo 36.º

Início de funções da EEGO

A EEGO inicia funções no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 37.º

Taxas

1 - Pelos actos previstos no presente decreto-lei relativos ao licenciamento são devidas taxas nos termos do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2009, de 22 de Setembro, sem prejuízo das taxas devidas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, quando for o caso.

2 - Quando se tratar de instalações de cogeração com potência instalada até 10 MW, são atribuídos à DRE territorialmente competente 10 % do montante da receita que, nos termos da primeira parte do número anterior, reverta a favor da DGEG.

Artigo 38.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos do Estado serem exercidas pelos respectivos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à DGEG os elementos necessários, nomeadamente para cumprimento das obrigações de informação previstas no âmbito da União Europeia, nos termos dos artigos 26.º e 27.º

3 - As funções de fiscalização previstas no presente decreto-lei são exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.

4 - O produto das coimas resultantes da aplicação das contra-ordenações nas Regiões Autónomas previstas no presente decreto-lei constitui receita própria das mesmas.

Artigo 39.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de Maio

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) As unidades de cogeração tal como definidas na Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa à promoção da cogeração com base na procura do calor útil no mercado interno da energia.

2 - ...»

Artigo 40.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Promulgado em 16 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Tecnologias de cogeração abrangidas pelo presente decreto-lei

As tecnologias de cogeração abrangidas pelo presente decreto-lei são as seguintes:

a) Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor;

b) Turbinas a vapor de contrapressão;

c) Turbinas de condensação com extracção de vapor;

d) Turbinas de gás com recuperação de calor;

e) Motores de combustão interna;

f) Microturbinas;

g) Motores Stirling;

h) Células de combustível;

i) Motores a vapor;

j) Ciclos orgânicos de Rankine;

l) Qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, definido no artigo 1.º, a estabelecer mediante despacho do director-geral de Energia e Geologia.

ANEXO II

Cálculo da electricidade produzida em cogeração

Os valores utilizados para o cálculo da electricidade produzida em cogeração serão determinados com base no funcionamento esperado ou efectivo da unidade em condições normais de utilização.

No caso das unidades de microcogeração, o cálculo pode basear-se em valores certificados.

a) A electricidade produzida em cogeração será considerada igual à produção de electricidade anual total da unidade medida à saída dos geradores principais:

i) Nas unidades de cogeração dos tipos b), d), e), f), g) e h) referidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com uma eficiência anual global de pelo menos 75 %; e

ii) Nas unidades de cogeração dos tipos a) e c) referidas no anexo i, com uma eficiência anual global de pelo menos 80 %.

b) Nas unidades de cogeração com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na subalínea i) da alínea a) [unidades de cogeração dos tipos b), d), e), f), g) e h) referidas no anexo i] ou com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na subalínea ii) da alínea a) [unidades de cogeração dos tipos a) e c) referidas no anexo i], a cogeração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

E(índice CHP) = H(índice chp). C

em que:

E(índice CHP) - é a quantidade de electricidade produzida em cogeração;

C - é o rácio electricidade/calor (entendido como o rácio entre a electricidade produzida em cogeração e o calor útil produzido exclusivamente em modo de cogeração, utilizando dados operacionais da unidade em causa);

H(índice chp) - é a quantidade de calor útil produzida em cogeração (calculada para o efeito como produção total de calor, deduzindo o calor que seja eventualmente produzido em caldeiras separadas ou por extracção de vapor vivo do gerador de vapor antes da turbina).

O cálculo da electricidade produzida em cogeração deve basear-se no rácio efectivo electricidade/calor. Se o rácio efectivo electricidade/calor de uma unidade de cogeração não for conhecido, podem ser utilizados, nomeadamente para fins estatísticos, os seguintes valores implícitos para as unidades de cogeração dos tipos a), b), c), d) e e) referidas no anexo i, desde que a electricidade produzida em cogeração assim calculada seja igual ou inferior à produção total de electricidade da unidade:

(ver documento original)

Por despacho do director-geral de Energia e Geologia, a publicar no respectivo sítio da Internet, e subsequente notificação à Comissão Europeia, podem ser aprovados valores implícitos para os rácios electricidade/calor das unidades dos tipos f), g), h), i), j) e k) referidas no anexo i.

c) Se uma parte do conteúdo energético do combustível utilizado no processo de cogeração for recuperada em produtos químicos e reciclada, essa parte é subtraída do consumo de combustível antes do cálculo da eficiência global utilizado nas alíneas a) e b).

d) Por despacho do director-geral de Energia e Geologia, pode ser determinado que o rácio electricidade/calor é o rácio entre a electricidade e o calor útil em modo de cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos dados operacionais da unidade específica.

e) Por despacho do director-geral de Energia e Geologia, pode ser aplicada uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efectuar nos termos das alíneas a) e b).

ANEXO III

Cálculo da poupança de energia primária

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a poupança de energia primária (PEP) da actividade da cogeração relativamente à produção separada de calor e de electricidade é medida de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - Na fórmula do número anterior:

a) CHP H(eta) é a eficiência térmica do processo, definida como a produção anual de calor útil dividida pelo combustível utilizado na produção total de calor e de electricidade;

b) Ref H(eta) é o valor de referência da eficiência para a produção separada de calor;

c) CHP E(eta) é a eficiência eléctrica, definida como a produção total anual de electricidade dividida pelo combustível utilizado na produção total de calor útil e de electricidade num processo de cogeração. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia eléctrica proveniente da cogeração poderá ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia eléctrica que é equivalente à da energia mecânica. Este elemento não criará um direito de solicitar garantias de origem nos termos do artigo 21.º;

d) Ref E(eta) é o valor de referência da eficiência para a produção separada de electricidade.

ANEXO IV

Elementos do projecto da instalação e outros elementos a juntar ao pedido de licença de produção em cogeração

1 - O projecto deve compreender:

a) Memória descritiva:

Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, a importância, a função e as características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, as disposições principais adoptadas para a produção de electricidade, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e o destino da energia a transportar e as protecções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;

Descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores e aparelhagem de corte e protecção, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros equipamentos;

Identificação das coordenadas rectangulares planas do sistema Hayford-Gauss referidas ao ponto central Melriça (Datum 73) de todos os geradores;

b) Desenhos:

Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respectiva norma, indicando a localização das obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;

Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a EN-ISO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e mecânico, em número e com o pormenor suficiente para poder verificar-se a observância das disposições regulamentares de segurança;

Esquemas eléctricos gerais das instalações projectadas, com a indicação de todas as máquinas e de todos os aparelhos de medida e protecção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.

Todas as peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.

2 - O projecto deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Comprovativo de se achar constituído no requerente o direito de utilização dos terrenos necessários à implantação da instalação e dos seus acessórios;

b) Descrição sobre a localização precisa da instalação, indicando-se se ela está integrada em área protegida (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, reserva ou parque natural, Rede Natura, etc.), acompanhada de implantação sobre extracto das cartas de ordenamento e condicionantes do PDM.