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<div class=3DSection1>

<p class=3DMsoNormal><b>Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006 de 28 de Junho</b></p>

<p class=3DMsoNormal><b><span style=3D'color:red'><br>
Alterado pelo</span></b><span style=3D'color:red'> <b>Decreto-Lei n.&ordm;
114/2011</b><o:p></o:p></span></p>

<p class=3DMsoNormal><b><span style=3D'color:red'>Alterado pelo</span></b><=
span
style=3D'color:red'> <b>Decreto-Lei n.&ordm; 17/2009</b><o:p></o:p></span><=
/p>

<p class=3DMsoNormal><b><span style=3D'color:red'>O Decreto-Lei n.&ordm; 15=
/2009
revoga o n.&ordm; 3 do artigo 11.&ordm;<o:p></o:p></span></b></p>

<p class=3DMsoNormal><o:p>&nbsp;</o:p></p>

<p class=3DMsoNormal>No uso da autoriza&ccedil;&atilde;o legislativa conced=
ida
pela Lei n.&ordm; 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e
ac&ccedil;&otilde;es a desenvolver no &acirc;mbito do Sistema Nacional de
Defesa da Floresta contra Inc&ecirc;ndios </p>

<p class=3DMsoNormal><b><o:p>&nbsp;</o:p></b></p>

<p class=3DMsoNormal>1 - A floresta &eacute; um patrim&oacute;nio essencial=
 ao
desenvolvimento sustent&aacute;vel de um pa&iacute;s. No entanto, em Portug=
al,
onde os espa&ccedil;os florestais constituem dois ter&ccedil;os do
territ&oacute;rio continental, tem-se assistido, nas &uacute;ltimas
d&eacute;cadas, a uma perda de rentabilidade e competitividade da floresta
portuguesa. <br>
Conscientes de que os inc&ecirc;ndios florestais constituem uma s&eacute;ria
amea&ccedil;a &agrave; floresta portuguesa, que compromete a sustentabilida=
de
econ&oacute;mica e social do Pa&iacute;s, urge abordar a natureza estrutura=
l do
problema. <br>
A pol&iacute;tica de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios, pela sua vi=
tal
import&acirc;ncia para o Pa&iacute;s, n&atilde;o pode ser implementada de f=
orma
isolada, mas antes inserindo-se num contexto mais alargado de ambiente e
ordenamento do territ&oacute;rio, de desenvolvimento rural e de
protec&ccedil;&atilde;o civil, envolvendo responsabilidades de todos, Gover=
no,
autarquias e cidad&atilde;os, no desenvolvimento de uma maior transversalid=
ade
e converg&ecirc;ncia de esfor&ccedil;os de todas as partes envolvidas, de f=
orma
directa ou indirecta. <br>
2 - Desde 1981 foi sendo elaborada legisla&ccedil;&atilde;o que traduz uma
mudan&ccedil;a de abordagem e um esfor&ccedil;o de transversalidade. <br>
O Decreto-Lei n.&ordm; 156/2004, de 30 de Junho, preconizava a
cria&ccedil;&atilde;o do sistema nacional de protec&ccedil;&atilde;o e
preven&ccedil;&atilde;o da floresta contra inc&ecirc;ndios, mas, passados d=
ois
anos sobre a sua publica&ccedil;&atilde;o, torna-se necess&aacute;rio
revog&aacute;-lo, na medida em que apresenta conceitos desajustados; foram
aprovadas outras vertentes legislativas no &acirc;mbito da floresta,
designadamente o desincentivo ao fraccionamento da propriedade, com a
cria&ccedil;&atilde;o das zonas de interven&ccedil;&atilde;o florestal;
emergiram uma s&eacute;rie de recomenda&ccedil;&otilde;es e orienta&ccedil;=
&otilde;es
nesta mat&eacute;ria, nomeadamente as orienta&ccedil;&otilde;es estrat&eacu=
te;gicas
para a recupera&ccedil;&atilde;o das &aacute;reas ardidas; por fim, mas de
copiosa import&acirc;ncia, a experi&ecirc;ncia decorrente da
aplica&ccedil;&atilde;o do diploma em duas &eacute;pocas de inc&ecirc;ndio
consecutivas, o que permitiu a identifica&ccedil;&atilde;o de vicissitudes =
que
cumpre agora aperfei&ccedil;oar. <br>
3 - Importa reconhecer que a estrat&eacute;gia de defesa da floresta contra
inc&ecirc;ndios tem de assumir duas dimens&otilde;es, a defesa das pessoas e
dos bens, sem <span class=3DSpellE>protrair</span> a defesa dos recursos
florestais. <br>
Estas duas dimens&otilde;es, que coexistem, de defesa de pessoas e bens e de
defesa da floresta, s&atilde;o o bra&ccedil;o vis&iacute;vel de uma
pol&iacute;tica de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios que se traduz =
na
elabora&ccedil;&atilde;o de adequadas normas para a protec&ccedil;&atilde;o=
 de
uma e de outra, ou de ambas, de acordo com os objectivos definidos e uma
articula&ccedil;&atilde;o de ac&ccedil;&otilde;es com vista &agrave; defesa=
 da
floresta contra inc&ecirc;ndios, fomentando o equil&iacute;brio a m&eacute;=
dio
e longo prazos da capacidade de gest&atilde;o dos espa&ccedil;os rurais e
florestais. <br>
4 - O sistema de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios agora preconizado
identifica objectivos e recursos e traduz-se num modelo activo, din&acirc;m=
ico
e integrado, enquadrando numa l&oacute;gica estruturante de m&eacute;dio e
longo prazos os instrumentos dispon&iacute;veis, nos termos do qual importa=
: <br>
Promover a gest&atilde;o activa da floresta;<br>
Implementar a gest&atilde;o de combust&iacute;veis em &aacute;reas
estrat&eacute;gicas, de constru&ccedil;&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o=
 de
faixas exteriores de protec&ccedil;&atilde;o de zonas de interface, de
tratamento de &aacute;reas florestais num esquema de mosaico e de
interven&ccedil;&atilde;o silv&iacute;cola, no &acirc;mbito de duas
dimens&otilde;es que se complementam, a defesa de pessoas e bens e a defesa=
 da
floresta; <br>
Refor&ccedil;ar as estruturas de combate e de defesa da floresta contra
inc&ecirc;ndios;<br>
Dinamizar um esfor&ccedil;o de educa&ccedil;&atilde;o e
sensibiliza&ccedil;&atilde;o para a defesa da floresta contra inc&ecirc;ndi=
os e
para o uso correcto do fogo; <br>
Adoptar estrat&eacute;gias de reabilita&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas
ardidas;<br>
Refor&ccedil;ar a vigil&acirc;ncia e a fiscaliza&ccedil;&atilde;o e
aplica&ccedil;&atilde;o do regime <span class=3DSpellE>contra-ordenacional<=
/span>
institu&iacute;do. <br>
Merece especial destaque na concretiza&ccedil;&atilde;o destes objectivos a
clarifica&ccedil;&atilde;o de conceitos no &acirc;mbito da defesa da flores=
ta
contra inc&ecirc;ndios; a necessidade e observ&acirc;ncia efectiva de um
planeamento em quatro n&iacute;veis: a n&iacute;vel nacional, a n&iacute;vel
regional, a n&iacute;vel municipal e intermunicipal e a n&iacute;vel local,=
 de
forma a assegurar a consist&ecirc;ncia territorial de pol&iacute;ticas,
instrumentos, medidas e ac&ccedil;&otilde;es, numa l&oacute;gica de
contribui&ccedil;&atilde;o para a parte e para o todo nacional; a
introdu&ccedil;&atilde;o de redes de gest&atilde;o de combust&iacute;vel, c=
om
defini&ccedil;&atilde;o de delimita&ccedil;&atilde;o de responsabilidade das
v&aacute;rias entidades, introduzindo novas preocupa&ccedil;&otilde;es no
&acirc;mbito da defesa de pessoas e bens e da defesa da floresta; a
defini&ccedil;&atilde;o de um quadro jur&iacute;dico que permita a
c&eacute;lere interven&ccedil;&atilde;o, por declara&ccedil;&atilde;o de
utilidade p&uacute;blica, em redes prim&aacute;rias de faixas de gest&atild=
e;o
de combust&iacute;vel; a aposta na sensibiliza&ccedil;&atilde;o e
educa&ccedil;&atilde;o, com a divulga&ccedil;&atilde;o coordenada de campan=
has;
a agiliza&ccedil;&atilde;o da fiscaliza&ccedil;&atilde;o do cumprimento des=
tas
ac&ccedil;&otilde;es; a consagra&ccedil;&atilde;o de formas de
interven&ccedil;&atilde;o substitutiva dos particulares e do Estado em caso=
 de
incumprimento; o agravamento do valor das coimas. <br>
5 - &Agrave; semelhan&ccedil;a das ac&ccedil;&otilde;es preconizadas, a
valoriza&ccedil;&atilde;o de comportamentos e ac&ccedil;&otilde;es de defes=
a da
floresta contra inc&ecirc;ndios foi reavaliada, havendo a
inten&ccedil;&atilde;o clara de penalizar a omiss&atilde;o, a neglig&ecirc;=
ncia
e o dolo, tornando o sistema de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios m=
ais
eficiente e eficaz e com maiores ganhos na mitiga&ccedil;&atilde;o do risco=
 de
inc&ecirc;ndio florestal, que se pretende gradual e significativamente
inferior. <br>
O regime <span class=3DSpellE>contra-ordenacional</span> aqui vertido assen=
ta na
penaliza&ccedil;&atilde;o da aus&ecirc;ncia de gest&atilde;o activa da flor=
esta
e na dimens&atilde;o e gravidade dos comportamentos. <br>
As coimas apresentam um agravamento de cerca de 40%, ajustando-se &agrave;
realidade econ&oacute;mica e &agrave; devida propor&ccedil;&atilde;o da
protec&ccedil;&atilde;o do bem floresta. <br>
O novo papel assumido pelas autarquias locais no &acirc;mbito do presente
decreto-lei implica a regulamenta&ccedil;&atilde;o da Lei n.&ordm; 159/99, =
de
14 de Setembro, e at&eacute; l&aacute; o recurso &agrave; Medida AGRIS,
co-financiada pelo FEOGA - Orienta&ccedil;&atilde;o, e a contratos-programa
estabelecidos ou a estabelecer com o Governo. <br>
Foi promovida a consulta aos &oacute;rg&atilde;os de governo pr&oacute;prio=
 da
Regi&atilde;o Aut&oacute;noma dos A&ccedil;ores. <br>
Foram ouvidas, a t&iacute;tulo facultativo, as entidades representadas no
Conselho Consultivo Florestal. <br>
Foram ouvidas a Associa&ccedil;&atilde;o Nacional de Munic&iacute;pios
Portugueses, a Associa&ccedil;&atilde;o Nacional de Freguesias e a Assemble=
ia
Legislativa da Regi&atilde;o Aut&oacute;noma da Madeira. <br>
Assim:<br>
No uso da autoriza&ccedil;&atilde;o legislativa concedida pelo artigo 1.&or=
dm;
da Lei n.&ordm; 12/2006, de 4 de Abril, e nos termos das al&iacute;neas a) =
e b)
do n.&ordm; 1 do artigo 198.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o, o Governo
decreta o seguinte: <br>
CAP&Iacute;TULO I<br>
Disposi&ccedil;&otilde;es gerais<br>
Artigo 1.&ordm;<br>
Objecto e &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o<br>
1 - O presente decreto-lei estabelece as medidas e ac&ccedil;&otilde;es a
desenvolver no &acirc;mbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra
Inc&ecirc;ndios. <br>
2 - Nas Regi&otilde;es Aut&oacute;nomas, o presente decreto-lei aplica-se
ap&oacute;s a respectiva adapta&ccedil;&atilde;o, a efectuar mediante decre=
to
legislativo regional. <br>
Artigo 2.&ordm;<br>
Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Inc&ecirc;ndios<br>
1 - O Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Inc&ecirc;ndios prev&ec=
irc;
o conjunto de medidas e ac&ccedil;&otilde;es estruturais e operacionais
relativas &agrave; preven&ccedil;&atilde;o e protec&ccedil;&atilde;o das
florestas contra inc&ecirc;ndios, nas vertentes de
sensibiliza&ccedil;&atilde;o, planeamento, conserva&ccedil;&atilde;o e
ordenamento do territ&oacute;rio florestal, silvicultura,
infra-estrutura&ccedil;&atilde;o, vigil&acirc;ncia, detec&ccedil;&atilde;o,
combate, rescaldo, vigil&acirc;ncia p&oacute;s-inc&ecirc;ndio e
fiscaliza&ccedil;&atilde;o, a levar a cabo pelas entidades p&uacute;blicas =
com
compet&ecirc;ncias na defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios e entidades
privadas com interven&ccedil;&atilde;o no sector florestal. <br>
2 - No &acirc;mbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra
Inc&ecirc;ndios a preven&ccedil;&atilde;o estrutural assume um papel
predominante, assente na actua&ccedil;&atilde;o de forma concertada de
planeamento e na procura de estrat&eacute;gias conjuntas, conferindo maior
coer&ecirc;ncia regional e nacional &agrave; defesa da floresta contra
inc&ecirc;ndios. <br>
3 - No &acirc;mbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra
Inc&ecirc;ndios cabe:<br>
a) &Agrave; Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais a
coordena&ccedil;&atilde;o das ac&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde=
;o
estrutural, nas vertentes de sensibiliza&ccedil;&atilde;o, planeamento,
organiza&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio florestal, silvicultura e in=
fra-estrutura&ccedil;&atilde;o;
<br>
b) &Agrave; Guarda Nacional Republicana a coordena&ccedil;&atilde;o das
ac&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde;o relativas &agrave; vertente=
 da
vigil&acirc;ncia, detec&ccedil;&atilde;o e fiscaliza&ccedil;&atilde;o; <br>
c) &Agrave; Autoridade Nacional de Protec&ccedil;&atilde;o Civil a
coordena&ccedil;&atilde;o das ac&ccedil;&otilde;es de combate, rescaldo e
vigil&acirc;ncia p&oacute;s-inc&ecirc;ndio. <br>
4 - Compete &agrave; Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais,
enquanto autoridade florestal nacional, manter &agrave; escala nacional um
banco de dados relativo a inc&ecirc;ndios florestais, atrav&eacute;s da
adop&ccedil;&atilde;o de um sistema de gest&atilde;o de
informa&ccedil;&atilde;o de inc&ecirc;ndios florestais (SGIF), e o registo
cartogr&aacute;fico das &aacute;reas ardidas. <br>
5 - O sistema referido no n&uacute;mero anterior recebe
informa&ccedil;&atilde;o dos sistemas de gest&atilde;o de ocorr&ecirc;ncias,
gest&atilde;o de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agen=
tes
de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios, assegurando-se por protocolos=
 a
confidencialidade, transpar&ecirc;ncia e partilha de informa&ccedil;&atilde=
;o
entre todas as entidades p&uacute;blicas e privadas. <br>
6 - Para efeitos dos <span class=3DSpellE>n.os</span> 2, 3, 4 e 5 as entida=
des
p&uacute;blicas ficam sujeitas ao dever de colabora&ccedil;&atilde;o. <br>
7 - Todas as entidades que integram o Sistema Nacional de Defesa da Floresta
contra Inc&ecirc;ndios t&ecirc;m acesso aos dados da
Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais necess&aacute;rios
&agrave; defini&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas e ac&ccedil;&otilde;e=
s de
vigil&acirc;ncia, detec&ccedil;&atilde;o, combate, rescaldo, vigil&acirc;nc=
ia p&oacute;s-inc&ecirc;ndio
e fiscaliza&ccedil;&atilde;o. <br>
Artigo 3.&ordm;<br>
Defini&ccedil;&otilde;es<br>
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:<br>
a) &laquo;Aglomerado populacional&raquo; o conjunto de edif&iacute;cios
cont&iacute;guos ou pr&oacute;ximos, distanciados entre si no m&aacute;ximo=
 <st1:metricconverter
ProductID=3D"50 m" w:st=3D"on">50 m</st1:metricconverter> e com 10 ou mais =
fogos,
constituindo o seu per&iacute;metro a linha poligonal fechada que, engloban=
do
todos os edif&iacute;cios, delimite a menor &aacute;rea poss&iacute;vel; <b=
r>
b) &laquo;<span class=3DSpellE>Carregadouro</span>&raquo; o local destinado
&agrave; concentra&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria de material lenhoso
resultante da explora&ccedil;&atilde;o florestal, com o objectivo de facili=
tar
as opera&ccedil;&otilde;es de carregamento, nomeadamente a
coloca&ccedil;&atilde;o do material lenhoso em ve&iacute;culos de transporte
que o conduzir&atilde;o &agrave;s unidades de consumo e transporte para o
utilizador final ou para parques de madeira; <br>
c) &laquo;Consolidado urbano&raquo; os terrenos classificados como solo urb=
ano
pelos instrumentos de gest&atilde;o territorial vinculativos para os
particulares; <br>
d) &laquo;<span class=3DSpellE>Contrafogo</span>&raquo; a t&eacute;cnica que
consiste em queimar vegeta&ccedil;&atilde;o, contra o vento, num local para
onde se dirige o inc&ecirc;ndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade,
facilitando o seu dom&iacute;nio e extin&ccedil;&atilde;o; <br>
e) &laquo;Detec&ccedil;&atilde;o de inc&ecirc;ndios&raquo; a
identifica&ccedil;&atilde;o e localiza&ccedil;&atilde;o precisa das
ocorr&ecirc;ncias de inc&ecirc;ndio florestal com vista &agrave; sua
comunica&ccedil;&atilde;o r&aacute;pida &agrave;s entidades respons&aacute;=
veis
pelo combate; <br>
f) &laquo;Espa&ccedil;os florestais&raquo; os terrenos ocupados com florest=
a,
matos e pastagens ou outras forma&ccedil;&otilde;es vegetais espont&acirc;n=
eas;
<br>
g) &laquo;Espa&ccedil;os rurais&raquo; os espa&ccedil;os florestais e terre=
nos
agr&iacute;colas;<br>
h) &laquo;Fogo controlado&raquo; o uso do fogo na gest&atilde;o de
espa&ccedil;os florestais, sob condi&ccedil;&otilde;es, normas e procedimen=
tos
conducentes &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o de objectivos espec&iacute;fi=
cos
e quantific&aacute;veis e que &eacute; executada sob responsabilidade de
t&eacute;cnico credenciado; <br>
i) &laquo;Fogueira&raquo; a combust&atilde;o com chama, confinada no
espa&ccedil;o e no tempo, para aquecimento, ilumina&ccedil;&atilde;o,
confec&ccedil;&atilde;o de alimentos, protec&ccedil;&atilde;o e
seguran&ccedil;a, recreio ou outros afins; <br>
j) &laquo;Floresta&raquo; os terrenos ocupados com povoamentos florestais,
&aacute;reas ardidas de povoamentos florestais, &aacute;reas de corte raso =
de
povoamentos florestais e, ainda, outras &aacute;reas arborizadas; <br>
l) &laquo;Gest&atilde;o de combust&iacute;vel&raquo; a cria&ccedil;&atilde;=
o e
manuten&ccedil;&atilde;o da descontinuidade horizontal e vertical da carga
combust&iacute;vel nos espa&ccedil;os rurais, atrav&eacute;s da
modifica&ccedil;&atilde;o ou da remo&ccedil;&atilde;o parcial ou total da
biomassa vegetal, nomeadamente por corte e ou remo&ccedil;&atilde;o, empreg=
ando
as t&eacute;cnicas mais recomendadas com a intensidade e frequ&ecirc;ncia
adequadas &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o dos objectivos dos espa&ccedil;=
os
intervencionados; <br>
m) &laquo;&Iacute;ndice de risco temporal de inc&ecirc;ndio florestal&raquo=
; a
express&atilde;o num&eacute;rica que traduza o estado dos combust&iacute;ve=
is
florestais e da meteorologia, de modo a prever as condi&ccedil;&otilde;es de
in&iacute;cio e propaga&ccedil;&atilde;o de um inc&ecirc;ndio; <br>
n) &laquo;&Iacute;ndice de risco espacial de inc&ecirc;ndio florestal&raquo=
; a
express&atilde;o num&eacute;rica da probabilidade de ocorr&ecirc;ncia de
inc&ecirc;ndio; <br>
o) &laquo;Instrumentos de gest&atilde;o florestal&raquo; os planos de
gest&atilde;o florestal (PGF), os elementos estruturantes das zonas de
interven&ccedil;&atilde;o florestal (ZIF), os projectos elaborados no
&acirc;mbito dos diversos programas p&uacute;blicos de apoio ao desenvolvim=
ento
e protec&ccedil;&atilde;o dos recursos florestais e, ainda, os projectos a
submeter &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o de entidades p&uacute;blicas no
&acirc;mbito da legisla&ccedil;&atilde;o florestal; <br>
p) &laquo;Mosaico de parcelas de gest&atilde;o de combust&iacute;vel&raquo;=
 o
conjunto de parcelas do territ&oacute;rio no interior dos compartimentos
definidos pelas redes prim&aacute;ria e secund&aacute;ria, estrategicamente
localizadas, onde atrav&eacute;s de ac&ccedil;&otilde;es de silvicultura se
procede &agrave; gest&atilde;o dos v&aacute;rios estratos de combust&iacute=
;vel
e &agrave; diversifica&ccedil;&atilde;o da estrutura e composi&ccedil;&atil=
de;o
das forma&ccedil;&otilde;es vegetais, com o objectivo primordial de defesa =
da
floresta contra inc&ecirc;ndios; <br>
q) &laquo;Per&iacute;odo cr&iacute;tico&raquo; o per&iacute;odo durante o q=
ual
vigoram medidas e ac&ccedil;&otilde;es especiais de preven&ccedil;&atilde;o
contra inc&ecirc;ndios florestais, por for&ccedil;a de circunst&acirc;ncias
meteorol&oacute;gicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro=
 da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; <br>
r) &laquo;Plano&raquo; o estudo integrado dos elementos que regulam as
ac&ccedil;&otilde;es de interven&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito da defesa=
 da
floresta contra inc&ecirc;ndios num dado territ&oacute;rio, identificando os
objectivos a alcan&ccedil;ar, as actividades a realizar, as compet&ecirc;nc=
ias
e atribui&ccedil;&otilde;es dos agentes envolvidos e os meios
necess&aacute;rios &agrave; concretiza&ccedil;&atilde;o das
ac&ccedil;&otilde;es previstas; <br>
s) &laquo;Povoamento florestal&raquo; a &aacute;rea ocupada com &aacute;rvo=
res
florestais que cumpre os crit&eacute;rios definidos no Invent&aacute;rio
Florestal Nacional, incluindo os povoamentos naturais jovens, as planta&cce=
dil;&otilde;es
e sementeiras, os pomares de sementes e viveiros florestais e as cortinas de
abrigo; <br>
t) &laquo;Propriet&aacute;rios e outros produtores florestais&raquo; os
propriet&aacute;rios, usufrutu&aacute;rios, superfici&aacute;rios,
arrendat&aacute;rios ou quem, a qualquer t&iacute;tulo, for possuidor ou
detenha a administra&ccedil;&atilde;o dos terrenos que integram os
espa&ccedil;os florestais do continente, independentemente da sua natureza
jur&iacute;dica; <br>
u) &laquo;Queima&raquo; o uso do fogo para eliminar sobrantes de
explora&ccedil;&atilde;o;<br>
v) &laquo;Queimadas&raquo; o uso do fogo para renova&ccedil;&atilde;o de
pastagens e elimina&ccedil;&atilde;o de restolho; <br>
x) &laquo;Recupera&ccedil;&atilde;o&raquo; o conjunto de actividades que
t&ecirc;m como objectivo a promo&ccedil;&atilde;o de medidas e
ac&ccedil;&otilde;es de recupera&ccedil;&atilde;o e reabilita&ccedil;&atild=
e;o,
como a mitiga&ccedil;&atilde;o de impactes e a recupera&ccedil;&atilde;o de
ecossistemas; <br>
z) &laquo;Rede de faixas de gest&atilde;o de combust&iacute;vel&raquo; o co=
njunto
de parcelas lineares de territ&oacute;rio, estrategicamente localizadas, on=
de
se garante a remo&ccedil;&atilde;o total ou parcial de biomassa florestal,
atrav&eacute;s da afecta&ccedil;&atilde;o a usos n&atilde;o florestais e do
recurso a determinadas actividades ou a t&eacute;cnicas silv&iacute;colas c=
om o
objectivo principal de reduzir o perigo de inc&ecirc;ndio; <br>
<span class=3DSpellE>aa</span>) &laquo;Rede de infra-estruturas de apoio ao
combate&raquo; o conjunto de infra-estruturas e equipamentos afectos &agrav=
e;s
entidades respons&aacute;veis pelo combate e apoio ao combate a inc&ecirc;n=
dios
florestais, relevantes para este fim, entre os quais os aquartelamentos e
edif&iacute;cios das corpora&ccedil;&otilde;es de bombeiros, dos sapadores
florestais, da Guarda Nacional Republicana, das For&ccedil;as Armadas e das
autarquias, os terrenos destinados &agrave; instala&ccedil;&atilde;o de pos=
tos
de comando operacional e as infra-estruturas de apoio ao funcionamento dos
meios a&eacute;reos; <br>
<span class=3DSpellE>bb</span>) &laquo;Rede de pontos de &aacute;gua&raquo;=
 o
conjunto de estruturas de armazenamento de &aacute;gua, de planos de
&aacute;gua acess&iacute;veis e de pontos de tomada de &aacute;gua, com
fun&ccedil;&otilde;es de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de luta
contra inc&ecirc;ndios; <br>
<span class=3DSpellE>cc</span>) &laquo;Rede vi&aacute;ria florestal&raquo; o
conjunto de vias de comunica&ccedil;&atilde;o integradas nos espa&ccedil;os=
 que
servem de suporte &agrave; sua gest&atilde;o, com fun&ccedil;&otilde;es que
incluem a circula&ccedil;&atilde;o para o aproveitamento dos recursos natur=
ais,
para a constitui&ccedil;&atilde;o, condu&ccedil;&atilde;o e
explora&ccedil;&atilde;o dos povoamentos florestais e das pastagens; <br>
<span class=3DSpellE>dd</span>) &laquo;Rescaldo&raquo; a opera&ccedil;&atil=
de;o
t&eacute;cnica que visa a extin&ccedil;&atilde;o do inc&ecirc;ndio;<br>
<span class=3DSpellE>ee</span>) &laquo;Sobrantes de
explora&ccedil;&atilde;o&raquo; o material lenhoso e outro material vegetal
resultante de actividades agro-florestais; <br>
<span class=3DSpellE>ff</span>) &laquo;Supress&atilde;o&raquo; a
ac&ccedil;&atilde;o concreta e objectiva destinada a extinguir um
inc&ecirc;ndio, incluindo a garantia de que n&atilde;o ocorrem reacendiment=
os,
que apresenta tr&ecirc;s fases principais: a primeira
interven&ccedil;&atilde;o, o combate e o rescaldo. <br>
2 - Os crit&eacute;rios de gest&atilde;o de combust&iacute;vel s&atilde;o
definidos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e
devem ser aplicados nas actividades de gest&atilde;o florestal e na defesa =
de
pessoas e bens. <br>
CAP&Iacute;TULO II<br>
Planeamento de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios<br>
SEC&Ccedil;&Atilde;O I<br>
Elementos de planeamento<br>
Artigo 4.&ordm;<br>
&Iacute;ndice de risco temporal de inc&ecirc;ndio florestal<br>
1 - O &iacute;ndice de risco temporal de inc&ecirc;ndio estabelece o risco
di&aacute;rio de ocorr&ecirc;ncia de inc&ecirc;ndio florestal, cujos
n&iacute;veis s&atilde;o reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito ele=
vado
(4) e m&aacute;ximo (5), conjugando a informa&ccedil;&atilde;o do &iacute;n=
dice
de risco meteorol&oacute;gico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o
estado de secura dos combust&iacute;veis e o hist&oacute;rico das
ocorr&ecirc;ncias, entre outros. <br>
2 - O &iacute;ndice de risco temporal de inc&ecirc;ndio &eacute; elaborado =
pela
Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais. <br>
Artigo 5.&ordm;<br>
<span class=3DSpellE>Zonagem</span> do continente segundo o risco espacial =
de
inc&ecirc;ndio<br>
1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em crit&eacute;rios de
classifica&ccedil;&atilde;o de risco espacial de inc&ecirc;ndio em Portugal
continental, que assentam na determina&ccedil;&atilde;o da probabilidade de
ocorr&ecirc;ncia de inc&ecirc;ndio florestal, &eacute; estabelecida a <span
class=3DSpellE>zonagem</span> do continente, segundo as seguintes classes: =
<br>
a) Classe I - muito baixa;<br>
b) Classe II - baixa;<br>
c) Classe III - m&eacute;dia;<br>
d) Classe IV - alta;<br>
e) Classe V - muito alta.<br>
2 - Os crit&eacute;rios de classifica&ccedil;&atilde;o referidos no
n&uacute;mero anterior baseiam-se, entre outros, na informa&ccedil;&atilde;o
hist&oacute;rica sobre a ocorr&ecirc;ncia de inc&ecirc;ndios florestais,
ocupa&ccedil;&atilde;o do solo, orografia, clima e demografia. <br>
3 - De harmonia com os par&acirc;metros definidos no n&uacute;mero anterior=
, a <span
class=3DSpellE>zonagem</span> do continente segundo a probabilidade de
ocorr&ecirc;ncia de inc&ecirc;ndio &eacute; aprovada por portaria do Minist=
ro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvida a Autoridade
Nacional de Protec&ccedil;&atilde;o Civil. <br>
Artigo 6.&ordm;<br>
Zonas cr&iacute;ticas<br>
1 - As manchas florestais onde se reconhece ser priorit&aacute;ria a
aplica&ccedil;&atilde;o de medidas mais rigorosas de defesa da floresta con=
tra
inc&ecirc;ndios face ao risco de inc&ecirc;ndio que apresentam e em
fun&ccedil;&atilde;o do seu valor econ&oacute;mico, social ou ecol&oacute;g=
ico
s&atilde;o designadas por zonas cr&iacute;ticas, sendo estas identificadas,
demarcadas e alvo de planeamento pr&oacute;prio nos planos regionais de
ordenamento florestal. <br>
2 - As zonas cr&iacute;ticas s&atilde;o definidas por portaria conjunta dos
Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambien=
te,
do Ordenamento do Territ&oacute;rio e do Desenvolvimento Regional. <br>
SEC&Ccedil;&Atilde;O II<br>
Planeamento da defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios<br>
Artigo 7.&ordm;<br>
Planeamento da defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios<br>
1 - Assegurando a consist&ecirc;ncia territorial de pol&iacute;ticas,
instrumentos, medidas e ac&ccedil;&otilde;es, o planeamento da defesa da
floresta contra inc&ecirc;ndios tem um n&iacute;vel nacional, regional ou <=
span
class=3DSpellE>supramunicipal</span>, municipal e intermunicipal e um
n&iacute;vel local. <br>
2 - O planeamento nacional, atrav&eacute;s do plano nacional de defesa da f=
loresta
contra inc&ecirc;ndios, organiza o sistema, define a vis&atilde;o, a
estrat&eacute;gia, eixos estrat&eacute;gicos, metas, objectivos e
ac&ccedil;&otilde;es priorit&aacute;rias. <br>
3 - O planeamento regional tem um enquadramento t&aacute;ctico e caracteriz=
a-se
pela seria&ccedil;&atilde;o e organiza&ccedil;&atilde;o das
ac&ccedil;&otilde;es e dos objectivos definidos no Plano Nacional de Defesa=
 da
Floresta contra Inc&ecirc;ndios &agrave; escala regional ou <span class=3DS=
pellE>supramunicipal</span>.
<br>
4 - O planeamento municipal e o planeamento local t&ecirc;m um car&aacute;c=
ter
executivo e de programa&ccedil;&atilde;o operacional e dever&atilde;o cumpr=
ir
as orienta&ccedil;&otilde;es e prioridades regionais e locais, numa
l&oacute;gica de contribui&ccedil;&atilde;o para o todo nacional. <br>
Artigo 8.&ordm;<br>
Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Inc&ecirc;ndios<br>
1 - O Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Inc&ecirc;ndios (PNDFCI)
define os objectivos gerais de preven&ccedil;&atilde;o,
pr&eacute;-supress&atilde;o, supress&atilde;o e recupera&ccedil;&atilde;o n=
um
enquadramento sist&eacute;mico e transversal da defesa da floresta contra
inc&ecirc;ndios. <br>
2 - O PNDFCI &eacute; um plano plurianual, de cariz interministerial, subme=
tido
a avalia&ccedil;&atilde;o anual, e onde est&atilde;o preconizadas a
pol&iacute;tica e as medidas para a defesa da floresta contra inc&ecirc;ndi=
os,
englobando planos de preven&ccedil;&atilde;o, sensibiliza&ccedil;&atilde;o,
vigil&acirc;ncia, detec&ccedil;&atilde;o, combate, supress&atilde;o,
recupera&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas ardidas, investiga&ccedil;&atilde=
;o e
desenvolvimento, coordena&ccedil;&atilde;o e forma&ccedil;&atilde;o dos mei=
os e
agentes envolvidos, bem como uma defini&ccedil;&atilde;o clara de objectivo=
s e
metas a atingir, calendariza&ccedil;&atilde;o das medidas e
ac&ccedil;&otilde;es, or&ccedil;amento e plano financeiro e indicadores de
execu&ccedil;&atilde;o. <br>
3 - O PNDFCI incorpora o plano de protec&ccedil;&atilde;o das florestas con=
tra
inc&ecirc;ndios, elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.&ordm; <a
href=3D"file:///C:\Os%20meus%20documentos\Legisla&ccedil;&atilde;o\Floresta=
\Preven&ccedil;&atilde;o%20e%20combate%20aos%20inc&ecirc;ndios%20florestais=
\eurlex.asp"
title=3D"Link para Regulamento da Comunidade Europeia">2158/92</a>, do Cons=
elho,
de 23 de Julho, e cont&eacute;m orienta&ccedil;&otilde;es a concretizar nos
planos regionais de ordenamento florestal. <br>
4 - O PNDFCI deve conter orienta&ccedil;&otilde;es a concretizar nos planos
regionais de ordenamento florestal, reflectindo-se nos n&iacute;veis
subsequentes do planeamento. <br>
5 - O PNDFCI &eacute; elaborado pela Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recur=
sos
Florestais e aprovado por resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Ministros,
sendo a sua monitoriza&ccedil;&atilde;o objecto de relat&oacute;rio anual de
acompanhamento elaborado pela Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos
Florestais, ouvido o Conselho de Representantes de Defesa da Floresta contra
Inc&ecirc;ndios. <br>
6 - O relat&oacute;rio anual de acompanhamento do PNDFCI &eacute; apresenta=
do e
divulgado &agrave;s diversas entidades com atribui&ccedil;&otilde;es na def=
esa
da floresta contra inc&ecirc;ndios. <br>
Artigo 9.&ordm;<br>
Planeamento regional de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios<br>
1 - O planeamento regional de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios
desenvolve as orienta&ccedil;&otilde;es nacionais decorrentes do planeamento
nacional em mat&eacute;ria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a
estrat&eacute;gia regional de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios a
integrar nos planos regionais de ordenamento florestal. <br>
2 - A coordena&ccedil;&atilde;o e a actualiza&ccedil;&atilde;o cont&iacute;=
nua
do planeamento regional de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios cabe
&agrave; Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais, a qual asseg=
ura
a participa&ccedil;&atilde;o dos diferentes servi&ccedil;os e organismos do
Estado, dos munic&iacute;pios, das organiza&ccedil;&otilde;es de
propriet&aacute;rios e produtores florestais e de outras entidades relevant=
es. <br>
Artigo 10.&ordm;<br>
Planeamento municipal e intermunicipal de defesa da floresta contra
inc&ecirc;ndios<br>
1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios (PMDF=
CI),
de &acirc;mbito municipal ou intermunicipal, cont&ecirc;m as
ac&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; defesa da floresta contra
inc&ecirc;ndios e, para al&eacute;m das ac&ccedil;&otilde;es de
preven&ccedil;&atilde;o, incluem a previs&atilde;o e a
programa&ccedil;&atilde;o integrada das interven&ccedil;&otilde;es das
diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorr&ecirc;ncia de
inc&ecirc;ndios. <br>
2 - Os PMDFCI s&atilde;o elaborados pelas comiss&otilde;es municipais de de=
fesa
da floresta contra inc&ecirc;ndios em conson&acirc;ncia com o Plano Naciona=
l de
Defesa da Floresta contra Inc&ecirc;ndios e com o respectivo planeamento
regional de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios, sendo a sua estrutura
tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimen=
to
Rural e das Pescas. <br>
3 - Os PMDFCI s&atilde;o executados pelos diferentes agentes locais,
designadamente entidades envolvidas, propriet&aacute;rios e outros produtor=
es
florestais, sendo aprovados pela Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos
Florestais. <br>
4 - A coordena&ccedil;&atilde;o e a gest&atilde;o dos PMDFCI competem ao
presidente de c&acirc;mara municipal. <br>
5 - A elabora&ccedil;&atilde;o, execu&ccedil;&atilde;o e
actualiza&ccedil;&atilde;o dos PMDFCI tem car&aacute;cter obrigat&oacute;ri=
o,
devendo a c&acirc;mara municipal consagrar a sua execu&ccedil;&atilde;o no
&acirc;mbito do relat&oacute;rio anual de actividades. <br>
6 - As cartas da rede regional de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios=
 e
de risco de inc&ecirc;ndio, constantes dos PMDFCI, devem ser delimitadas e
regulamentadas nos respectivos planos municipais de ordenamento do
territ&oacute;rio. <br>
7 - Para efeitos de utiliza&ccedil;&atilde;o de linhas de transporte e
distribui&ccedil;&atilde;o de energia el&eacute;ctrica nas redes de
infra-estruturas de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios, a
aprova&ccedil;&atilde;o dos PMDFCI deve ser precedida de parecer emitido, no
prazo de 15 dias, pela Direc&ccedil;&atilde;o-Geral de Geologia e Energia. =
<br>
8 - Podem os munic&iacute;pios criar e implementar programas especiais de
interven&ccedil;&atilde;o florestal no &acirc;mbito de planos de defesa da
floresta para &aacute;reas florestais cont&iacute;guas a infra-estruturas de
elevado valor estrat&eacute;gico nacional e para &aacute;reas florestais
estrat&eacute;gicas e de elevado valor. <br>
9 - As &aacute;reas referidas no n&uacute;mero anterior s&atilde;o, mediante
proposta das comiss&otilde;es municipais de defesa da floresta contra
inc&ecirc;ndios &agrave; Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Floresta=
is,
definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural=
 e
das Pescas. <br>
10 - A n&atilde;o aprova&ccedil;&atilde;o dos PMDFCI priva as autarquias lo=
cais
do direito a subs&iacute;dio ou benef&iacute;cio outorgado pelo Estado, no
&acirc;mbito da defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios e da gest&atilde;o
florestal. <br>
Artigo 11.&ordm;<br>
Planeamento local de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios<br>
1 - Todos os instrumentos de gest&atilde;o florestal devem explicitar n&ati=
lde;o
s&oacute; ac&ccedil;&otilde;es de silvicultura de defesa da floresta contra
inc&ecirc;ndios e de infra-estrutura&ccedil;&atilde;o dos espa&ccedil;os ru=
rais
mas tamb&eacute;m a sua integra&ccedil;&atilde;o e
compatibiliza&ccedil;&atilde;o com os instrumentos de planeamento florestal=
 de
n&iacute;vel superior, designadamente os planos municipais de defesa da
floresta contra inc&ecirc;ndios e os planos regionais de ordenamento flores=
tal
(PROF). <br>
2 - Todas as iniciativas locais de preven&ccedil;&atilde;o,
pr&eacute;-supress&atilde;o e recupera&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas ard=
idas
ao n&iacute;vel <span class=3DSpellE>submunicipal</span> devem estar articu=
ladas
e enquadradas pelos planos municipais de defesa da floresta contra
inc&ecirc;ndios. <br>
3 - Os instrumentos de gest&atilde;o florestal das zonas de
interven&ccedil;&atilde;o florestal devem ser apresentados, para
aprova&ccedil;&atilde;o, &agrave; Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos
Florestais no prazo de 180 dias ap&oacute;s a sua constitui&ccedil;&atilde;=
o. <br>
CAP&Iacute;TULO III<br>
Medidas de organiza&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio, de silvicultura =
e de
infra-estrutura&ccedil;&atilde;o<br>
SEC&Ccedil;&Atilde;O I<br>
Organiza&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio<br>
Artigo 12.&ordm;<br>
Redes regionais de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios<br>
1 - As redes regionais de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios (RDFCI)
concretizam territorialmente, de forma coordenada, a
infra-estrutura&ccedil;&atilde;o dos espa&ccedil;os rurais decorrente da
estrat&eacute;gia do planeamento regional de defesa da floresta contra
inc&ecirc;ndios. <br>
2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:<br>
a) Redes de faixas de gest&atilde;o de combust&iacute;vel;<br>
b) Mosaico de parcelas de gest&atilde;o de combust&iacute;vel;<br>
c) Rede vi&aacute;ria florestal;<br>
d) Rede de pontos de &aacute;gua;<br>
e) Rede de vigil&acirc;ncia e detec&ccedil;&atilde;o de inc&ecirc;ndios;<br>
f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.<br>
3 - A monitoriza&ccedil;&atilde;o do desenvolvimento e da
utiliza&ccedil;&atilde;o das RDFCI incumbe &agrave;
Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais, no &acirc;mbito do
planeamento regional de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios. <br>
4 - A componente prevista na al&iacute;nea d) do n.&ordm; 2 &eacute; da
responsabilidade da Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais em
articula&ccedil;&atilde;o com a Autoridade Nacional de Protec&ccedil;&atild=
e;o
Civil. <br>
5 - No que se refere &agrave;s componentes previstas na al&iacute;nea e) do
n.&ordm; <st1:metricconverter ProductID=3D"2 a" w:st=3D"on">2 a</st1:metric=
converter>
monitoriza&ccedil;&atilde;o do desenvolvimento e da utiliza&ccedil;&atilde;o
incumbe &agrave; Guarda Nacional Republicana em articula&ccedil;&atilde;o c=
om a
Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade
Nacional de Protec&ccedil;&atilde;o Civil. <br>
6 - Quanto &agrave; componente prevista na al&iacute;nea f) do n.&ordm; 2
&eacute; da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protec&ccedil;&atild=
e;o
Civil em articula&ccedil;&atilde;o com a Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos
Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana. <br>
7 - A recolha, registo e actualiza&ccedil;&atilde;o da base de dados das RD=
FCI
dever&aacute; ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e
procedimento divulgado em norma t&eacute;cnica pela
Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Naci=
onal
de Protec&ccedil;&atilde;o Civil. <br>
Artigo 13.&ordm;<br>
Redes de faixas de gest&atilde;o de combust&iacute;vel<br>
1 - A gest&atilde;o dos combust&iacute;veis existentes nos espa&ccedil;os
rurais &eacute; realizada atrav&eacute;s de faixas e de parcelas, situadas =
em
locais estrat&eacute;gicos para a prossecu&ccedil;&atilde;o de determinadas
fun&ccedil;&otilde;es, onde se procede &agrave; modifica&ccedil;&atilde;o e
&agrave; remo&ccedil;&atilde;o total ou parcial da biomassa presente. <br>
2 - As faixas de gest&atilde;o de combust&iacute;vel constituem redes
prim&aacute;rias, secund&aacute;rias e terci&aacute;rias, tendo em
considera&ccedil;&atilde;o as fun&ccedil;&otilde;es que podem desempenhar,
designadamente: <br>
a) Fun&ccedil;&atilde;o de diminui&ccedil;&atilde;o da superf&iacute;cie
percorrida por grandes inc&ecirc;ndios, permitindo e facilitando uma
interven&ccedil;&atilde;o directa de combate ao fogo; <br>
b) Fun&ccedil;&atilde;o de redu&ccedil;&atilde;o dos efeitos da passagem de
inc&ecirc;ndios, protegendo de forma passiva vias de comunica&ccedil;&atild=
e;o,
infra-estruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos
florestais de valor especial; <br>
c) Fun&ccedil;&atilde;o de isolamento de potenciais focos de
igni&ccedil;&atilde;o de inc&ecirc;ndios.<br>
3 - As redes prim&aacute;rias de faixas de gest&atilde;o de combust&iacute;=
vel,
de interesse regional, cumprem todas as fun&ccedil;&otilde;es referidas no
n&uacute;mero anterior e desenvolvem-se nos espa&ccedil;os rurais. <br>
4 - As redes secund&aacute;rias de faixas de gest&atilde;o de
combust&iacute;vel, de interesse municipal ou local, e no &acirc;mbito da
protec&ccedil;&atilde;o civil de popula&ccedil;&otilde;es e infra-estrutura=
s,
cumprem as fun&ccedil;&otilde;es referidas nas al&iacute;neas b) e c) do
n.&ordm; 2 deste artigo e desenvolvem-se sobre: <br>
a) As redes vi&aacute;rias e ferrovi&aacute;rias p&uacute;blicas;<br>
b) As linhas de transporte e distribui&ccedil;&atilde;o de energia
el&eacute;ctrica;<br>
c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as
edifica&ccedil;&otilde;es, aos parques de campismo, &agrave;s infra-estrutu=
ras
e parques de lazer e de recreio, aos parques e pol&iacute;gonos industriais,
&agrave;s plataformas log&iacute;sticas e aos aterros sanit&aacute;rios. <b=
r>
5 - As redes terci&aacute;rias de faixas de gest&atilde;o de combust&iacute=
;vel,
de interesse local, cumprem a fun&ccedil;&atilde;o referida na al&iacute;ne=
a c)
do n.&ordm; 2 deste artigo e apoiam-se nas redes vi&aacute;ria,
el&eacute;ctrica e divisional das unidades locais de gest&atilde;o floresta=
l ou
agro-florestal, sendo definidas no &acirc;mbito dos instrumentos de
gest&atilde;o florestal. <br>
6 - As especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas em mat&eacute;ria de de=
fesa
da floresta contra inc&ecirc;ndios relativas a equipamentos florestais de
recreio s&atilde;o definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas. <br>
7 - Sem preju&iacute;zo do disposto nos artigos seguintes, as
especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas relativas &agrave;
constru&ccedil;&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o das redes de faixas e d=
os
mosaicos de parcelas de gest&atilde;o de combust&iacute;vel s&atilde;o obje=
cto
de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesc=
as. <br>
8 - Quando as faixas de gest&atilde;o de combust&iacute;veis e os mosaicos =
de
parcelas ocorram em &aacute;reas ocupadas por sobreiros e azinheiras, a
Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais pode autorizar desbast=
es
com o objectivo de reduzir a continuidade dos combust&iacute;veis. <br>
Artigo 14.&ordm;<br>
Servid&otilde;es administrativas e expropria&ccedil;&otilde;es<br>
1 - As infra-estruturas discriminadas no n.&ordm; 2 do artigo 12.&ordm;, e =
os
terrenos necess&aacute;rios &agrave; sua execu&ccedil;&atilde;o, e inscritas
nos planos municipais de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios podem, s=
ob
proposta da Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais ou das
c&acirc;maras municipais, ser declaradas de utilidade p&uacute;blica nos te=
rmos
e para os efeitos previstos no C&oacute;digo das Expropria&ccedil;&otilde;e=
s,
mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas. <br>
2 - As redes prim&aacute;rias de faixas de gest&atilde;o de combust&iacute;=
vel
definidas no &acirc;mbito do planeamento regional de defesa da floresta con=
tra
inc&ecirc;ndios devem ser declaradas de utilidade p&uacute;blica, nos termo=
s do
n&uacute;mero anterior, ficando qualquer altera&ccedil;&atilde;o ao uso do =
solo
ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo da
Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais, sem preju&iacute;zo d=
os
restantes condicionalismos legais. <br>
3 - Os propriet&aacute;rios dos terrenos abrangidos pelo disposto no
n&uacute;mero anterior poder&atilde;o beneficiar de indemniza&ccedil;&otild=
e;es
compensat&oacute;rias, em caso de comprovada e insuper&aacute;vel perda de
rendimento e nos termos a definir por portaria conjunta do Ministro das
Finan&ccedil;as e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, nos termos do C&oacute;digo das Expropria&ccedil;&otilde;es. <br>
4 - A gest&atilde;o das infra-estruturas referidas nos <span class=3DSpellE=
>n.os</span>
1 e 2 pode ser cedida pelo Estado a autarquias ou outras entidades gestoras=
, em
termos a regulamentar, por portaria conjunta do Ministro das Finan&ccedil;a=
s e
do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. <br>
SEC&Ccedil;&Atilde;O II<br>
Defesa de pessoas e bens<br>
Artigo 15.&ordm;<br>
Redes secund&aacute;rias de faixas de gest&atilde;o de combust&iacute;vel<b=
r>
1 - Nos espa&ccedil;os florestais previamente definidos nos planos municipa=
is
de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios &eacute; obrigat&oacute;rio qu=
e a
entidade respons&aacute;vel: <br>
a) Pela rede vi&aacute;ria providencie a gest&atilde;o do combust&iacute;vel
numa faixa lateral de terreno confinante numa largura n&atilde;o inferior a=
 <st1:metricconverter
ProductID=3D"10 m" w:st=3D"on">10 m</st1:metricconverter>; <br>
b) Pela rede ferrovi&aacute;ria providencie a gest&atilde;o do
combust&iacute;vel numa faixa lateral de terreno confinante contada a partir
dos carris externos numa largura n&atilde;o inferior a <st1:metricconverter
ProductID=3D"10 m" w:st=3D"on">10 m</st1:metricconverter>; <br>
c) Pelas linhas de transporte e distribui&ccedil;&atilde;o de energia
el&eacute;ctrica em muito alta tens&atilde;o e em alta tens&atilde;o
providencie a gest&atilde;o do combust&iacute;vel numa faixa correspondente
&agrave; projec&ccedil;&atilde;o vertical dos cabos condutores exteriores
acrescidos de uma faixa de largura n&atilde;o inferior a <st1:metricconvert=
er
ProductID=3D"10 m" w:st=3D"on">10 m</st1:metricconverter> para cada um dos =
lados; <br>
d) Pelas linhas de transporte e distribui&ccedil;&atilde;o de energia
el&eacute;ctrica em m&eacute;dia tens&atilde;o providencie a gest&atilde;o =
do
combust&iacute;vel numa faixa correspondente &agrave; projec&ccedil;&atilde=
;o
vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura
n&atilde;o inferior a <st1:metricconverter ProductID=3D"7 m" w:st=3D"on">7 =
m</st1:metricconverter>
para cada um dos lados. <br>
2 - Os propriet&aacute;rios, arrendat&aacute;rios, usufrutu&aacute;rios ou
entidades que, a qualquer t&iacute;tulo, detenham terrenos confinantes a
edifica&ccedil;&otilde;es, designadamente habita&ccedil;&otilde;es, estalei=
ros,
armaz&eacute;ns, oficinas, f&aacute;bricas ou outros equipamentos, s&atilde=
;o
obrigados a proceder &agrave; gest&atilde;o de combust&iacute;vel numa faix=
a de
<st1:metricconverter ProductID=3D"50 m" w:st=3D"on">50 m</st1:metricconvert=
er>
&agrave; volta daquelas edifica&ccedil;&otilde;es ou instala&ccedil;&otilde=
;es
medida a partir da alvenaria exterior da edifica&ccedil;&atilde;o, de acordo
com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz pa=
rte
integrante. <br>
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos n&uacute;meros anteriores, a
c&acirc;mara municipal notifica as entidades respons&aacute;veis pelos
trabalhos. <br>
4 - Verificado o incumprimento, a c&acirc;mara municipal poder&aacute; real=
izar
os trabalhos de gest&atilde;o de combust&iacute;vel, com a faculdade de se
ressarcir, desencadeando os mecanismos necess&aacute;rios ao ressarcimento =
da
despesa efectuada. <br>
5 - Na aus&ecirc;ncia de interven&ccedil;&atilde;o, nos termos dos n&uacute=
;meros
anteriores, entre o dia 15 de Abril de cada ano e at&eacute; 30 de Outubro,=
 os
propriet&aacute;rios ou outras entidades que detenham a qualquer t&iacute;t=
ulo
a administra&ccedil;&atilde;o de habita&ccedil;&otilde;es, estaleiros,
armaz&eacute;ns, oficinas, f&aacute;bricas ou outros equipamentos sociais e=
 de
servi&ccedil;os podem substituir-se aos propriet&aacute;rios e outros
produtores florestais, procedendo &agrave; gest&atilde;o de combust&iacute;=
vel
prevista no n&uacute;mero anterior, mediante comunica&ccedil;&atilde;o aos
propriet&aacute;rios e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar=
 no
local dos trabalhos, num prazo n&atilde;o inferior a 20 dias. <br>
6 - Em caso de substitui&ccedil;&atilde;o, os propriet&aacute;rios e outros
produtores florestais s&atilde;o obrigados a permitir o acesso dos
propriet&aacute;rios ou gestores das edifica&ccedil;&otilde;es confinantes =
aos
seus terrenos e a ressarci-los das despesas efectuadas com a gest&atilde;o =
de
combust&iacute;vel. <br>
7 - Sempre que os materiais resultantes da ac&ccedil;&atilde;o de gest&atil=
de;o
de combust&iacute;vel referida no n&uacute;mero anterior possuam valor
comercial, o produto obtido dessa forma &eacute; perten&ccedil;a do
propriet&aacute;rio ou produtor florestal respectivo, podendo contudo ser
vendido pelo propriet&aacute;rio ou entidade que procedeu &agrave;
gest&atilde;o de combust&iacute;vel, retendo o correspondente valor at&eacu=
te;
ao ressarcimento das despesas efectuadas. <br>
8 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espa&ccedil;=
os
florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da flore=
sta
contra inc&ecirc;ndios &eacute; obrigat&oacute;ria a gest&atilde;o de
combust&iacute;vel numa faixa exterior de protec&ccedil;&atilde;o de largura
m&iacute;nima n&atilde;o inferior a <st1:metricconverter ProductID=3D"100 m"
w:st=3D"on">100 m</st1:metricconverter>, podendo, face ao risco de
inc&ecirc;ndios, outra amplitude ser definida nos respectivos planos munici=
pais
de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios. <br>
9 - Compete aos propriet&aacute;rios, arrendat&aacute;rios,
usufrutu&aacute;rios ou entidades que, a qualquer t&iacute;tulo, detenham
terrenos inseridos na faixa referida no n&uacute;mero anterior a gest&atild=
e;o
de combust&iacute;vel nesses terrenos. <br>
10 - Verificando-se, at&eacute; ao dia 15 de Abril de cada ano, o incumprim=
ento
referido no n&uacute;mero anterior, compete &agrave; c&acirc;mara municipal=
 a
realiza&ccedil;&atilde;o dos trabalhos de gest&atilde;o de combust&iacute;v=
el,
com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necess&aacute;=
rios
ao ressarcimento da despesa efectuada, podendo, mediante protocolo, delegar
esta compet&ecirc;ncia na junta de freguesia. <br>
11 - Nos parques de campismo, nas infra-estruturas e equipamentos florestai=
s de
recreio, nos parques e pol&iacute;gonos industriais, nas plataformas de
log&iacute;stica e nos aterros sanit&aacute;rios inseridos ou confinantes c=
om
espa&ccedil;os florestais &eacute; obrigat&oacute;ria a gest&atilde;o de
combust&iacute;vel, e sua manuten&ccedil;&atilde;o, de uma faixa envolvente=
 com
uma largura m&iacute;nima n&atilde;o inferior a <st1:metricconverter
ProductID=3D"100 m" w:st=3D"on">100 m</st1:metricconverter>, competindo &ag=
rave;
respectiva entidade gestora ou, na sua inexist&ecirc;ncia ou n&atilde;o
cumprimento da sua obriga&ccedil;&atilde;o, &agrave; c&acirc;mara municipal
realizar os respectivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear=
 os
mecanismos necess&aacute;rios ao ressarcimento da despesa efectuada. <br>
12 - Sempre que, por for&ccedil;a do disposto no n&uacute;mero anterior, as
superf&iacute;cies a submeter a trabalhos de gest&atilde;o de
combust&iacute;vel se intersectem, s&atilde;o as entidades referidas naquele
n&uacute;mero que t&ecirc;m a responsabilidade da gest&atilde;o de
combust&iacute;vel. <br>
13 - Os propriet&aacute;rios e outros produtores florestais s&atilde;o
obrigados a facultar os necess&aacute;rios acessos &agrave;s entidades
respons&aacute;veis pelos trabalhos de gest&atilde;o de combust&iacute;vel.=
 <br>
14 - A interven&ccedil;&atilde;o prevista no n&uacute;mero anterior &eacute;
precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo n&atilde;o in=
ferior
a 10 dias. <br>
15 - As ac&ccedil;&otilde;es e projectos de arboriza&ccedil;&atilde;o ou
rearboriza&ccedil;&atilde;o dever&atilde;o respeitar as faixas de gest&atil=
de;o
de combust&iacute;vel previstas neste artigo. <br>
16 - O disposto nos n&uacute;meros anteriores prevalece sobre quaisquer
disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio. <br>
17 - Nas superf&iacute;cies a submeter a gest&atilde;o de combust&iacute;vel
s&atilde;o aplicados os crit&eacute;rios definidos no anexo do presente
decreto-lei, e que dele faz parte integrante. <br>
Artigo 16.&ordm;<br>
Edifica&ccedil;&atilde;o em zonas de elevado risco de inc&ecirc;ndios<br>
1 - A classifica&ccedil;&atilde;o e qualifica&ccedil;&atilde;o do solo defi=
nida
no &acirc;mbito dos instrumentos de gest&atilde;o territorial vinculativos =
dos
particulares deve reflectir a cartografia de risco de inc&ecirc;ndio, que
respeita a <span class=3DSpellE>zonagem</span> do continente e as zonas
cr&iacute;ticas definidas respectivamente nos artigos 5.&ordm; e 6.&ordm;, e
que consta nos PMDFCI. <br>
2 - A constru&ccedil;&atilde;o de edifica&ccedil;&otilde;es para
habita&ccedil;&atilde;o, com&eacute;rcio, servi&ccedil;os e ind&uacute;stria
&eacute; interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI com risco de
inc&ecirc;ndio elevado ou muito elevado, sem preju&iacute;zo das
infra-estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra
inc&ecirc;ndios. <br>
3 - As novas edifica&ccedil;&otilde;es no espa&ccedil;o florestal ou rural
t&ecirc;m de salvaguardar, na sua implanta&ccedil;&atilde;o no terreno, a
garantia de dist&acirc;ncia &agrave; estrema da propriedade de uma faixa de
protec&ccedil;&atilde;o nunca inferior a <st1:metricconverter ProductID=3D"=
50 m"
w:st=3D"on">50 m</st1:metricconverter> e a adop&ccedil;&atilde;o de medidas
especiais relativas &agrave; resist&ecirc;ncia do edif&iacute;cio, &agrave;
passagem do fogo e &agrave; conten&ccedil;&atilde;o de poss&iacute;veis fon=
tes
de igni&ccedil;&atilde;o de inc&ecirc;ndios no edif&iacute;cio e respectivos
acessos. <br>
SEC&Ccedil;&Atilde;O III<br>
Defesa da floresta<br>
Artigo 17.&ordm;<br>
Silvicultura, arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o<br>
1 - A silvicultura no &acirc;mbito da defesa da floresta contra inc&ecirc;n=
dios
engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e
outras forma&ccedil;&otilde;es espont&acirc;neas, ao n&iacute;vel da
composi&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e do seu arranjo estrutural, com=
 os
objectivos de diminuir o perigo de inc&ecirc;ndio e de garantir a m&aacute;=
xima
resist&ecirc;ncia da vegeta&ccedil;&atilde;o &agrave; passagem do fogo. <br>
2 - Os instrumentos de gest&atilde;o florestal devem explicitar as medidas =
de
silvicultura e de infra-estrutura&ccedil;&atilde;o de espa&ccedil;os rurais=
 que
garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combust&iacute;veis
florestais e a altern&acirc;ncia de parcelas com distinta <span class=3DSpe=
llE>inflamabilidade</span>
e combustibilidade, no &acirc;mbito das orienta&ccedil;&otilde;es de
planeamento regional de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios. <br>
3 - A dimens&atilde;o das parcelas dever&aacute; variar entre <st1:metricco=
nverter
ProductID=3D"20 ha" w:st=3D"on">20 <span class=3DSpellE>ha</span></st1:metr=
icconverter>
e <st1:metricconverter ProductID=3D"50 ha" w:st=3D"on">50 <span class=3DSpe=
llE>ha</span></st1:metricconverter>,
nos casos gerais, e entre <st1:metricconverter ProductID=3D"1 ha" w:st=3D"o=
n">1 <span
 class=3DSpellE>ha</span></st1:metricconverter> e <st1:metricconverter
ProductID=3D"20 ha" w:st=3D"on">20 <span class=3DSpellE>ha</span></st1:metr=
icconverter>
nas situa&ccedil;&otilde;es de maior risco de inc&ecirc;ndio, definidas nos
planos municipais de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios, e o seu des=
enho
e localiza&ccedil;&atilde;o devem ter em especial aten&ccedil;&atilde;o o
comportamento previs&iacute;vel do fogo. <br>
4 - Nas ac&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o, de
rearboriza&ccedil;&atilde;o e de reconvers&atilde;o florestal os povoamento=
s <span
class=3DSpellE>monoespec&iacute;ficos</span> e <span class=3DSpellE>equi&ea=
cute;nios</span>
n&atilde;o poder&atilde;o ter uma superf&iacute;cie cont&iacute;nua superio=
r a <st1:metricconverter
ProductID=3D"50 ha" w:st=3D"on">50 <span class=3DSpellE>ha</span></st1:metr=
icconverter>,
devendo ser compartimentados, alternativamente: <br>
a) Pela rede de faixas de gest&atilde;o de combust&iacute;veis ou por outros
usos do solo com baixo risco de inc&ecirc;ndio; <br>
b) Por linhas de &aacute;gua e respectivas faixas de protec&ccedil;&atilde;=
o,
convenientemente geridas; <br>
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as
especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas definidas nos instrumentos de
planeamento florestal. <br>
5 - Sempre que as condi&ccedil;&otilde;es <span class=3DSpellE>edafoclim&aa=
cute;ticas</span>
o permitam, dever&aacute; ser favorecida a constitui&ccedil;&atilde;o de
povoamentos de esp&eacute;cies arb&oacute;reas <span class=3DSpellE>caducif=
&oacute;lias</span>
ou de esp&eacute;cies com baixa <span class=3DSpellE>inflamabilidade</span>=
 e
combustibilidade. <br>
6 - Todas as ac&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o ou
refloresta&ccedil;&atilde;o devem obedecer aos crit&eacute;rios estipulados
neste artigo. <br>
Artigo 18.&ordm;<br>
Redes prim&aacute;rias de faixas de gest&atilde;o de combust&iacute;vel<br>
1 - As faixas integrantes das redes prim&aacute;rias visam o estabeleciment=
o,
em locais estrat&eacute;gicos, de condi&ccedil;&otilde;es favor&aacute;veis=
 ao
combate a grandes inc&ecirc;ndios florestais. <br>
2 - As faixas citadas no n&uacute;mero anterior possuem uma largura n&atild=
e;o
inferior a <st1:metricconverter ProductID=3D"125 m" w:st=3D"on">125 m</st1:=
metricconverter>
e definem compartimentos que, preferencialmente, devem possuir entre <st1:m=
etricconverter
ProductID=3D"500 ha" w:st=3D"on">500 <span class=3DSpellE>ha</span></st1:me=
tricconverter>
e <st1:metricconverter ProductID=3D"10000 ha" w:st=3D"on">10000 <span class=
=3DSpellE>ha</span></st1:metricconverter>.
<br>
3 - O planeamento, a instala&ccedil;&atilde;o e a manuten&ccedil;&atilde;o =
das
redes prim&aacute;rias de faixas de gest&atilde;o de combust&iacute;vel dev=
em
ter em considera&ccedil;&atilde;o, designadamente: <br>
a) A sua efici&ecirc;ncia no combate a inc&ecirc;ndios de grande
dimens&atilde;o;<br>
b) A seguran&ccedil;a das for&ccedil;as respons&aacute;veis pelo combate;<b=
r>
c) O valor <span class=3DSpellE>s&oacute;cio-econ&oacute;mico</span>,
paisag&iacute;stico e ecol&oacute;gico dos espa&ccedil;os rurais;<br>
d) As caracter&iacute;sticas <span class=3DSpellE>fisiogr&aacute;ficas</spa=
n> e
as particularidades da paisagem local;<br>
e) O hist&oacute;rico dos grandes inc&ecirc;ndios na regi&atilde;o e o seu
comportamento previs&iacute;vel em situa&ccedil;&otilde;es de elevado risco
meteorol&oacute;gico; <br>
f) As actividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua
sustentabilidade t&eacute;cnica e financeira. <br>
4 - As redes prim&aacute;rias de faixas de gest&atilde;o de combust&iacute;=
vel
s&atilde;o definidas pela Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florest=
ais
no &acirc;mbito do planeamento regional de defesa da floresta contra
inc&ecirc;ndios e obrigatoriamente integrados no planeamento municipal e lo=
cal
de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios. <br>
Artigo 19.&ordm;<br>
Dep&oacute;sitos de madeiras e de outros produtos inflam&aacute;veis<br>
1 - &Eacute; interdito o dep&oacute;sito de madeiras e outros produtos
resultantes de explora&ccedil;&atilde;o florestal ou agr&iacute;cola, de ou=
tros
materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflam&aacute;veis nas
redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gest&atilde;o de
combust&iacute;vel, com excep&ccedil;&atilde;o dos aprovados pela
comiss&atilde;o municipal de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios. <br>
2 - Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, s&oacute; &eacute; permit=
ido
empilhamento em <span class=3DSpellE>carregadouro</span> de produtos result=
antes
de corte ou extrac&ccedil;&atilde;o (<span class=3DSpellE>estilha</span>,
rolaria, madeira, corti&ccedil;a e resina) desde que seja salvaguardada uma
&aacute;rea sem vegeta&ccedil;&atilde;o com <st1:metricconverter
ProductID=3D"10 m" w:st=3D"on">10 m</st1:metricconverter> em redor e garant=
indo que
nos restantes <st1:metricconverter ProductID=3D"40 m" w:st=3D"on">40 m</st1=
:metricconverter>
a carga combust&iacute;vel &eacute; inferior ao estipulado no anexo do pres=
ente
decreto-lei, e que dele faz parte integrante. <br>
Artigo 20.&ordm;<br>
Normaliza&ccedil;&atilde;o das redes regionais de defesa da floresta<br>
As normas t&eacute;cnicas e funcionais relativas &agrave;
classifica&ccedil;&atilde;o, cadastro, constru&ccedil;&atilde;o,
manuten&ccedil;&atilde;o e sinaliza&ccedil;&atilde;o de vias integrantes da
rede vi&aacute;ria florestal, pontos de &aacute;gua e das demais
infra-estruturas florestais integrantes das redes regionais de defesa da
floresta contra inc&ecirc;ndios constar&atilde;o de regulamentos
pr&oacute;prios, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas. <br>
SEC&Ccedil;&Atilde;O IV<br>
Incumprimento<br>
Artigo 21.&ordm;<br>
Incumprimento de medidas preventivas<br>
1 - Os propriet&aacute;rios, os produtores florestais e as entidades que a
qualquer t&iacute;tulo detenham a administra&ccedil;&atilde;o dos terrenos,
edifica&ccedil;&atilde;o ou infra-estruturas referidas no presente decreto-=
lei
s&atilde;o obrigados ao desenvolvimento e realiza&ccedil;&atilde;o das
ac&ccedil;&otilde;es e trabalhos de gest&atilde;o de combust&iacute;vel nos
termos da lei. <br>
2 - Sem preju&iacute;zo do disposto em mat&eacute;ria <span class=3DSpellE>=
contra-ordenacional</span>,
em caso de incumprimento do disposto no artigo 12.&ordm;, nos <span
class=3DSpellE>n.os</span> 1, 2, 8, 9 e 11 do artigo 15.&ordm; e no artigo
17.&ordm;, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo m&aacute;ximo de seis
dias, comunicar o facto &agrave;s c&acirc;maras municipais, no &acirc;mbito=
 de
incumprimento do artigo 15.&ordm;, e &agrave; Direc&ccedil;&atilde;o-Geral =
dos
Recursos Florestais, no &acirc;mbito dos artigos 12.&ordm; e 17.&ordm; <br>
3 - A c&acirc;mara municipal ou a Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos
Florestais, nos termos do disposto no n&uacute;mero anterior, notifica, no
prazo m&aacute;ximo de 10 dias, os propriet&aacute;rios ou as entidades
respons&aacute;veis pela realiza&ccedil;&atilde;o dos trabalhos, fixando um
prazo adequado para o efeito, notifica ainda o propriet&aacute;rio ou as
entidades respons&aacute;veis dos procedimentos seguintes, nos termos do
C&oacute;digo do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento
&agrave; Guarda Nacional Republicana. <br>
4 - Decorrido o prazo referido no n&uacute;mero anterior sem que se mostrem
realizados os trabalhos, a c&acirc;mara municipal ou a
Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais procede &agrave; sua
execu&ccedil;&atilde;o, sem necessidade de qualquer formalidade, ap&oacute;=
s o
que notifica as entidades faltosas respons&aacute;veis para procederem, no
prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes. <br>
5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a
c&acirc;mara municipal ou a Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos
Florestais extrai certid&atilde;o de d&iacute;vida. <br>
6 - A cobran&ccedil;a da d&iacute;vida decorre por processo de
execu&ccedil;&atilde;o fiscal, nos termos do C&oacute;digo de Procedimento =
e de
Processo Tribut&aacute;rio. <br>
CAP&Iacute;TULO IV<br>
Condicionamento de acesso, de circula&ccedil;&atilde;o e de perman&ecirc;nc=
ia<br>
Artigo 22.&ordm;<br>
Condicionamento<br>
1 - Durante o per&iacute;odo cr&iacute;tico, definido no artigo 3.&ordm;, f=
ica
condicionado o acesso, a circula&ccedil;&atilde;o e a perman&ecirc;ncia de
pessoas e bens no interior das seguintes zonas: <br>
a) Nas zonas cr&iacute;ticas referidas no artigo 6.&ordm;;<br>
b) Nas &aacute;reas submetidas a regime florestal e nas &aacute;reas flores=
tais
sob gest&atilde;o do Estado; <br>
c) Nas &aacute;reas onde exista sinaliza&ccedil;&atilde;o correspondente a
limita&ccedil;&atilde;o de actividades. <br>
2 - O acesso, a circula&ccedil;&atilde;o e a perman&ecirc;ncia de pessoas e
bens ficam condicionados nos seguintes termos: <br>
a) Quando se verifique o &iacute;ndice de risco temporal de inc&ecirc;ndio =
de
n&iacute;veis muito elevado e m&aacute;ximo n&atilde;o &eacute; permitido
aceder, circular e permanecer no interior das &aacute;reas referidas no
n&uacute;mero anterior, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e
outras vias que as atravessam; <br>
b) Quando se verifique o &iacute;ndice de risco temporal de inc&ecirc;ndio =
de
n&iacute;vel elevado n&atilde;o &eacute; permitido, no interior das
&aacute;reas referidas no n&uacute;mero anterior, proceder &agrave;
execu&ccedil;&atilde;o de trabalhos que envolvam a utiliza&ccedil;&atilde;o=
 de
maquinaria sem os dispositivos previstos no artigo 30.&ordm;, desenvolver
quaisquer ac&ccedil;&otilde;es n&atilde;o relacionadas com as actividades
florestal e agr&iacute;cola, bem como circular com ve&iacute;culos motoriza=
dos
nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam; <=
br>
c) Quando se verifique o &iacute;ndice de risco temporal de inc&ecirc;ndio =
de
n&iacute;veis elevado e superior todas as pessoas que circulem no interior =
das
&aacute;reas referidas no n.&ordm; 1 e nos caminhos florestais, caminhos ru=
rais
e outras vias que as atravessam ou delimitam est&atilde;o obrigadas a
identificar-se perante as entidades com compet&ecirc;ncia em mat&eacute;ria=
 de
fiscaliza&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do presente decreto-lei. <br>
3 - Fora do per&iacute;odo cr&iacute;tico, e desde que se verifique o
&iacute;ndice de risco temporal de inc&ecirc;ndio de n&iacute;veis muito
elevado e m&aacute;ximo, n&atilde;o &eacute; permitido aceder, circular e
permanecer no interior das &aacute;reas referidas no n.&ordm; 1, bem como n=
os
caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam. <br>
4 - Fora do per&iacute;odo cr&iacute;tico, e desde que se verifique o
&iacute;ndice de risco temporal de inc&ecirc;ndio de n&iacute;veis elevado e
superior, a circula&ccedil;&atilde;o de pessoas no interior das &aacute;reas
referidas no n.&ordm; 1 fica sujeita &agrave;s medidas referidas na
al&iacute;nea c) do n.&ordm; 2. <br>
Artigo 23.&ordm;<br>
Excep&ccedil;&otilde;es<br>
1 - Constituem excep&ccedil;&otilde;es &agrave;s medidas referidas nas
al&iacute;neas a) e b) do n.&ordm; 2 e no n.&ordm; 3 do artigo 22.&ordm;: <=
br>
a) O acesso, a circula&ccedil;&atilde;o e a perman&ecirc;ncia, no interior =
das
referidas &aacute;reas, de residentes e de propriet&aacute;rios e produtores
florestais e pessoas que a&iacute; exer&ccedil;am a sua actividade
profissional; <br>
b) A circula&ccedil;&atilde;o de pessoas no interior das referidas &aacute;=
reas
sem outra alternativa de acesso &agrave;s suas resid&ecirc;ncias e locais de
trabalho; <br>
c) O exerc&iacute;cio de actividades, no interior das referidas &aacute;rea=
s,
que care&ccedil;am de reconhecido acompanhamento peri&oacute;dico; <br>
d) A utiliza&ccedil;&atilde;o de parques de lazer e recreio quando devidame=
nte <span
class=3DSpellE>infra-estruturados</span> e equipados para o efeito, nos ter=
mos da
legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel; <br>
e) A circula&ccedil;&atilde;o em auto-estradas, itiner&aacute;rios principa=
is,
itiner&aacute;rios complementares, estradas nacionais e em estradas regiona=
is; <br>
f) A circula&ccedil;&atilde;o em estradas municipais para as quais n&atilde=
;o
exista outra alternativa de circula&ccedil;&atilde;o com equivalente percur=
so; <br>
g) O acesso, a circula&ccedil;&atilde;o e a perman&ecirc;ncia, no interior =
das
referidas &aacute;reas, de meios e agentes de protec&ccedil;&atilde;o civil=
; <br>
h) O acesso, a circula&ccedil;&atilde;o e a perman&ecirc;ncia, no interior =
das
referidas &aacute;reas, de meios militares decorrentes de miss&atilde;o
intrinsecamente militar. <br>
2 - O disposto no artigo 22.&ordm; n&atilde;o se aplica:<br>
a) &Agrave;s &aacute;reas urbanas e &agrave;s &aacute;reas industriais;<br>
b) No acesso &agrave;s praias fluviais e mar&iacute;timas concessionadas;<b=
r>
c) Aos meios de preven&ccedil;&atilde;o, vigil&acirc;ncia,
detec&ccedil;&atilde;o, primeira interven&ccedil;&atilde;o e combate aos
inc&ecirc;ndios florestais; <br>
d) Aos pr&eacute;dios r&uacute;sticos submetidos a regime florestal para
efeitos de policiamento e fiscaliza&ccedil;&atilde;o da ca&ccedil;a, em vir=
tude
e por for&ccedil;a da sua submiss&atilde;o ao regime cineg&eacute;tico
especial, quando n&atilde;o inclu&iacute;dos nas zonas cr&iacute;ticas; <br>
e) &Agrave; execu&ccedil;&atilde;o de obras de interesse p&uacute;blico, co=
mo
tal reconhecido;<br>
f) &Agrave; circula&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos priorit&aacute;rios
quando em marcha de urg&ecirc;ncia;<br>
g) As &aacute;reas sob jurisdi&ccedil;&atilde;o militar.<br>
Artigo 24.&ordm;<br>
Sinaliza&ccedil;&atilde;o das zonas cr&iacute;ticas<br>
1 - A sinaliza&ccedil;&atilde;o dos condicionamentos referidos no artigo
22.&ordm; &eacute; da responsabilidade dos organismos gestores dos respecti=
vos
terrenos ou da autarquia nos seguintes termos: <br>
a) As &aacute;reas referidas no n.&ordm; 1 do artigo 22.&ordm; que se encon=
trem
sob a gest&atilde;o do Estado s&atilde;o obrigatoriamente sinalizadas pelos
respectivos organismos gestores relativamente aos condicionamentos de acess=
o,
de circula&ccedil;&atilde;o e de perman&ecirc;ncia; <br>
b) As demais &aacute;reas referidas nos <span class=3DSpellE>n.os</span> 1 =
e 2 do
artigo 22.&ordm; bem como as vias de comunica&ccedil;&atilde;o que as
atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos
condicionamentos de acesso, de circula&ccedil;&atilde;o e de perman&ecirc;n=
cia
pelos propriet&aacute;rios e outros produtores florestais; <br>
c) As respectivas c&acirc;maras municipais podem substituir-se, com a facul=
dade
de se ressarcir, aos propriet&aacute;rios e outros produtores florestais pa=
ra
cumprimento do disposto na al&iacute;nea anterior sempre que no per&iacute;=
odo
cr&iacute;tico n&atilde;o exista sinaliza&ccedil;&atilde;o. <br>
2 - A sinaliza&ccedil;&atilde;o prevista no n&uacute;mero anterior &eacute;
estabelecida de acordo com os modelos e medidas a definir por portaria do
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. <br>
Artigo 25.&ordm;<br>
Sensibiliza&ccedil;&atilde;o e divulga&ccedil;&atilde;o<br>
1 - A execu&ccedil;&atilde;o de campanhas de sensibiliza&ccedil;&atilde;o
&eacute;, independentemente das entidades que a realizem, coordenada pela
Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais. <br>
2 - Compete &agrave; Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais e
&agrave;s comiss&otilde;es municipais de defesa da floresta contra inc&ecir=
c;ndios
a promo&ccedil;&atilde;o de campanhas de sensibiliza&ccedil;&atilde;o e
informa&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, as quais devem considerar o valor e
import&acirc;ncia dos espa&ccedil;os florestais e a conduta a adoptar pelo
cidad&atilde;o na utiliza&ccedil;&atilde;o dos espa&ccedil;os florestais, b=
em
como uma componente preventiva que contemple as t&eacute;cnicas e
pr&aacute;ticas aconselh&aacute;veis e obrigat&oacute;rias do correcto uso =
do
fogo. <br>
3 - Os apoios p&uacute;blicos a campanhas de sensibiliza&ccedil;&atilde;o p=
ara
defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios devem estar integrados no
&acirc;mbito do PNDFCI e dos PMDFCI, em fun&ccedil;&atilde;o da escala geog=
r&aacute;fica
da iniciativa, e est&atilde;o sujeitos a parecer favor&aacute;vel da
Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais. <br>
4 - Compete &agrave; Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais
promover a divulga&ccedil;&atilde;o peri&oacute;dica do &iacute;ndice de ri=
sco
temporal de inc&ecirc;ndio, podendo a divulga&ccedil;&atilde;o ser di&aacut=
e;ria
quando o &iacute;ndice de risco temporal de inc&ecirc;ndio for de n&iacute;=
veis
elevado, muito elevado ou m&aacute;ximo, para efeitos de
aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no artigo 22.&ordm; <br>
5 - Compete ainda &agrave; Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Flores=
tais
a divulga&ccedil;&atilde;o das medidas preventivas aconselhadas ou
obrigat&oacute;rias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.&ordm;,
27.&ordm;, 28.&ordm; e 29.&ordm;, bem como a sua incid&ecirc;ncia territori=
al. <br>
CAP&Iacute;TULO V<br>
Uso do fogo<br>
Artigo 26.&ordm;<br>
Fogo controlado<br>
1 - O fogo controlado s&oacute; pode ser realizado de acordo com as normas
t&eacute;cnicas e funcionais a definir em regulamento, a aprovar por portar=
ia
conjunta do Ministro de Estado e da Administra&ccedil;&atilde;o Interna e do
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. <br>
2 - O fogo controlado &eacute; executado sob orienta&ccedil;&atilde;o e
responsabilidade de t&eacute;cnico credenciado para o efeito pela
Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais ou, na sua aus&ecirc;n=
cia,
por bombeiros com qualifica&ccedil;&atilde;o para o efeito. <br>
3 - A realiza&ccedil;&atilde;o de fogo controlado s&oacute; &eacute; permit=
ida
fora do per&iacute;odo cr&iacute;tico e desde que o &iacute;ndice de risco
temporal de inc&ecirc;ndio seja inferior ao n&iacute;vel elevado. <br>
Artigo 27.&ordm;<br>
Queimadas<br>
1 - A realiza&ccedil;&atilde;o de queimadas, definidas no artigo 3.&ordm;, =
deve
obedecer &agrave;s orienta&ccedil;&otilde;es emanadas pelas comiss&otilde;es
municipais de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios. <br>
2 - A realiza&ccedil;&atilde;o de queimadas s&oacute; &eacute; permitida
ap&oacute;s licenciamento na respectiva c&acirc;mara municipal, ou pela jun=
ta
de freguesia se a esta for concedida delega&ccedil;&atilde;o de
compet&ecirc;ncias, na presen&ccedil;a de t&eacute;cnico credenciado em fogo
controlado ou, na sua aus&ecirc;ncia, de equipa de bombeiros ou de equipa de
sapadores florestais. <br>
3 - Sem acompanhamento t&eacute;cnico adequado, a queima para
realiza&ccedil;&atilde;o de queimadas deve ser considerada uso de fogo
intencional. <br>
4 - A realiza&ccedil;&atilde;o de queimadas s&oacute; &eacute; permitida fo=
ra
do per&iacute;odo cr&iacute;tico e desde que o &iacute;ndice de risco tempo=
ral
de inc&ecirc;ndio seja inferior ao n&iacute;vel elevado. <br>
Artigo 28.&ordm;<br>
Queima de sobrantes e realiza&ccedil;&atilde;o de fogueiras<br>
1 - Em todos os espa&ccedil;os rurais, durante o per&iacute;odo cr&iacute;t=
ico,
n&atilde;o &eacute; permitido:<br>
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confec&ccedil;&atilde;o =
de
alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combust&atilde;o
destinados &agrave; ilumina&ccedil;&atilde;o ou &agrave;
confec&ccedil;&atilde;o de alimentos; <br>
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de
explora&ccedil;&atilde;o. <br>
2 - Em todos os espa&ccedil;os rurais, fora do per&iacute;odo cr&iacute;tic=
o e
desde que se verifique o &iacute;ndice de risco temporal de inc&ecirc;ndio =
de
n&iacute;veis muito elevado e m&aacute;ximo, mant&ecirc;m-se as
restri&ccedil;&otilde;es referidas no n&uacute;mero anterior. <br>
3 - Exceptua-se do disposto na al&iacute;nea a) do n.&ordm; 1 e no
n&uacute;mero anterior, quando em espa&ccedil;os n&atilde;o inseridos em zo=
nas
cr&iacute;ticas, a confec&ccedil;&atilde;o de alimentos desde que realizada=
 nos
locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de l=
azer
e recreio e outros quando devidamente <span class=3DSpellE>infra-estruturad=
os</span>
e identificados como tal. <br>
4 - Exceptua-se do disposto na al&iacute;nea b) do n.&ordm; 1 e no n.&ordm;=
 <st1:metricconverter
ProductID=3D"2 a" w:st=3D"on">2 a</st1:metricconverter> queima de sobrantes=
 de
explora&ccedil;&atilde;o decorrente de exig&ecirc;ncias fitossanit&aacute;r=
ias
de cumprimento obrigat&oacute;rio, a qual dever&aacute; ser realizada com a
presen&ccedil;a de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sa=
padores
florestais. <br>
Artigo 29.&ordm;<br>
Foguetes e outras formas de fogo<br>
1 - Durante o per&iacute;odo cr&iacute;tico n&atilde;o &eacute; permitido o
lan&ccedil;amento de bal&otilde;es com mecha acesa e de quaisquer tipos de
foguetes. <br>
2 - Em todos os espa&ccedil;os rurais, durante o per&iacute;odo cr&iacute;t=
ico,
a utiliza&ccedil;&atilde;o de fogo-de-artif&iacute;cio ou outros artefactos
pirot&eacute;cnicos, que n&atilde;o os indicados no n&uacute;mero anterior,
est&aacute; sujeita a autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da respectiva
c&acirc;mara municipal. <br>
3 - O pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o referido no n&uacute;mero anterior
deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de anteced&ecirc;ncia. <br>
4 - Durante o per&iacute;odo cr&iacute;tico, as ac&ccedil;&otilde;es de
fumiga&ccedil;&atilde;o ou desinfesta&ccedil;&atilde;o em <span class=3DSpe=
llE>api&aacute;rios</span>
n&atilde;o s&atilde;o permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equip=
ados
com dispositivos de reten&ccedil;&atilde;o de fa&uacute;lhas. <br>
5 - Nos espa&ccedil;os florestais, durante o per&iacute;odo cr&iacute;tico,
n&atilde;o &eacute; permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu
interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam. <br>
6 - Fora do per&iacute;odo cr&iacute;tico e desde que se verifique o
&iacute;ndice de risco temporal de inc&ecirc;ndio de n&iacute;veis muito
elevado e m&aacute;ximo mant&ecirc;m-se as restri&ccedil;&otilde;es referid=
as
nos <span class=3DSpellE>n.os</span> 1, 2 e 4. <br>
7 - Exceptuam-se do disposto nos n&uacute;meros anteriores a
realiza&ccedil;&atilde;o de <span class=3DSpellE>contrafogos</span> decorre=
ntes
das ac&ccedil;&otilde;es de combate aos inc&ecirc;ndios florestais. <br>
Artigo 30.&ordm;<br>
Maquinaria e equipamento<br>
Durante o per&iacute;odo cr&iacute;tico, nos trabalhos e outras actividades=
 que
decorram em todos os espa&ccedil;os rurais e com eles relacionados, &eacute;
obrigat&oacute;rio: <br>
a) Que as m&aacute;quinas de combust&atilde;o interna e externa a utilizar,
onde se incluem todo o tipo de tractores, m&aacute;quinas e ve&iacute;culos=
 de
transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de reten&ccedil;&atilde;o=
 de
fa&iacute;scas ou fa&uacute;lhas e de dispositivos <span class=3DSpellE>tap=
a-chamas</span>
nos tubos de escape ou chamin&eacute;s; <br>
b) Que os tractores, m&aacute;quinas e ve&iacute;culos de transporte pesado=
s a
utilizar estejam equipados com um ou dois extintores de <st1:metricconverter
ProductID=3D"6 kg" w:st=3D"on">6 kg</st1:metricconverter> de acordo com a s=
ua massa
m&aacute;xima, consoante esta seja inferior ou superior a <st1:metricconver=
ter
ProductID=3D"10000 kg" w:st=3D"on">10000 kg</st1:metricconverter>. <br>
CAP&Iacute;TULO VI<br>
Vigil&acirc;ncia, detec&ccedil;&atilde;o e combate<br>
SEC&Ccedil;&Atilde;O I<br>
Vigil&acirc;ncia e detec&ccedil;&atilde;o de inc&ecirc;ndios<br>
Artigo 31.&ordm;<br>
Vigil&acirc;ncia e detec&ccedil;&atilde;o<br>
1 - A vigil&acirc;ncia dos espa&ccedil;os rurais visa contribuir para a
redu&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de ocorr&ecirc;ncias de inc&ecirc;nd=
ios
florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo
comportamentos que propiciem a ocorr&ecirc;ncia de inc&ecirc;ndios. <br>
2 - A detec&ccedil;&atilde;o tem por objectivo a identifica&ccedil;&atilde;o
imediata e localiza&ccedil;&atilde;o precisa das ocorr&ecirc;ncias de
inc&ecirc;ndio e a sua comunica&ccedil;&atilde;o r&aacute;pida &agrave;s
entidades respons&aacute;veis pelo combate. <br>
3 - A vigil&acirc;ncia e detec&ccedil;&atilde;o de inc&ecirc;ndios pode ser
assegurada:<br>
a) Qualquer pessoa que detecte um inc&ecirc;ndio &eacute; obrigada a alerta=
r de
imediato as entidades competentes; <br>
b) Pela Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV), que assegura em todo o
territ&oacute;rio do continente as fun&ccedil;&otilde;es de
detec&ccedil;&atilde;o fixa de ocorr&ecirc;ncias de inc&ecirc;ndios; <br>
c) Por rede de vigil&acirc;ncia m&oacute;vel que pode associar-se &agrave;s
fun&ccedil;&otilde;es de vigil&acirc;ncia e detec&ccedil;&atilde;o, de
dissuas&atilde;o e as interven&ccedil;&otilde;es em fogos nascentes; <br>
d) Por meios a&eacute;reos.<br>
Artigo 32.&ordm;<br>
Sistemas de detec&ccedil;&atilde;o<br>
1 - A RNPV &eacute; constitu&iacute;da por postos de vigia p&uacute;blicos e
privados instalados em locais previamente aprovados pelo comandante da Guar=
da
Nacional Republicana, mediante parecer pr&eacute;vio da
Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais e da Autoridade Nacion=
al
de Protec&ccedil;&atilde;o Civil e do Instituto da Conserva&ccedil;&atilde;=
o da
Natureza (ICN), quando se trate de &aacute;reas protegidas, bem como de
consulta a outras entidades que detenham sistemas de vigil&acirc;ncia. <br>
2 - A cobertura de detec&ccedil;&atilde;o da RNPV pode ser complementada com
meios de detec&ccedil;&atilde;o m&oacute;veis. <br>
3 - A coordena&ccedil;&atilde;o da RNPV &eacute; da compet&ecirc;ncia da Gu=
arda
Nacional Republicana, que estabelece as orienta&ccedil;&otilde;es
t&eacute;cnicas e funcionais para a sua amplia&ccedil;&atilde;o,
redimensionamento e funcionamento. <br>
4 - Os postos de vigia s&atilde;o instalados segundo crit&eacute;rios de
prioridade fundados no grau de risco de inc&ecirc;ndio, valor do
patrim&oacute;nio a defender e visibilidade e ser&atilde;o dotados de
equipamento complementar adequado ao fim em vista. <br>
5 - Sempre que existam &aacute;rvores que interfiram com a visibilidade, as
entidades que a qualquer t&iacute;tulo sejam detentoras de postos de vigia
devem notificar os propriet&aacute;rios das &aacute;rvores para que estes
procedam &agrave; sua remo&ccedil;&atilde;o. <br>
6 - Quando se verifique que o propriet&aacute;rio n&atilde;o procedeu &agra=
ve;
remo&ccedil;&atilde;o das &aacute;rvores at&eacute; ao dia 15 de Abril de c=
ada
ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao
propriet&aacute;rio, no corte e remo&ccedil;&atilde;o, podendo dispor do
material resultante do corte. <br>
7 - A obriga&ccedil;&atilde;o prevista no n.&ordm; 5 pode ser regulada por
acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a entidade detentora do pos=
to
de vigia e os propriet&aacute;rios ou produtores florestais que graciosamen=
te
consintam a sua instala&ccedil;&atilde;o, utiliza&ccedil;&atilde;o e
manuten&ccedil;&atilde;o ou propriet&aacute;rios de &aacute;rea circundante=
. <br>
8 - A instala&ccedil;&atilde;o de qualquer equipamento que possa interferir=
 com
a visibilidade e qualidade de comunica&ccedil;&atilde;o radioel&eacute;ctri=
ca
nos postos de vigia ou no espa&ccedil;o de <st1:metricconverter ProductID=
=3D"30 m"
w:st=3D"on">30 m</st1:metricconverter> em seu redor carece de parecer
pr&eacute;vio favor&aacute;vel da Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos
Florestais e da Guarda Nacional Republicana. <br>
Artigo 33.&ordm;<br>
Sistemas de vigil&acirc;ncia<br>
1 - Os sistemas de vigil&acirc;ncia m&oacute;vel compreendem as brigadas de
vigil&acirc;ncia m&oacute;vel que o Estado constitua, os sapadores floresta=
is,
os corpos especiais de vigilantes de inc&ecirc;ndios e outros grupos que pa=
ra o
efeito venham a ser reconhecidos pela Guarda Nacional Republicana. <br>
2 - Os sistemas de vigil&acirc;ncia m&oacute;vel t&ecirc;m, designadamente,=
 por
objectivos:<br>
a) Aumentar o efeito de dissuas&atilde;o;<br>
b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de inc&ecirc;ndios ou
situa&ccedil;&otilde;es e comportamentos an&oacute;malos; <br>
c) Detectar inc&ecirc;ndios em zonas sombra dos postos de vigia;<br>
d) Realizar ac&ccedil;&otilde;es de primeira interven&ccedil;&atilde;o em f=
ogos
nascentes.<br>
3 - &Eacute; da compet&ecirc;ncia da Guarda Nacional Republicana a
coordena&ccedil;&atilde;o das ac&ccedil;&otilde;es de vigil&acirc;ncia leva=
das
a cabo pelas diversas entidades. <br>
Artigo 34.&ordm;<br>
For&ccedil;as Armadas e corpos especiais de vigilantes<br>
1 - As For&ccedil;as Armadas, sem preju&iacute;zo do cumprimento da sua
miss&atilde;o prim&aacute;ria, participam nas ac&ccedil;&otilde;es de
patrulhamento, vigil&acirc;ncia, preven&ccedil;&atilde;o,
detec&ccedil;&atilde;o, rescaldo e vigil&acirc;ncia p&oacute;s-inc&ecirc;nd=
io
florestal, tendo para esse efeito as compet&ecirc;ncias de
fiscaliza&ccedil;&atilde;o previstas no artigo 11.&ordm; do Decreto-Lei
n.&ordm; 327/80, de 26 de Agosto, com a redac&ccedil;&atilde;o que lhe &eac=
ute;
dada pela Lei n.&ordm; 10/81, de 10 de Julho. <br>
2 - As For&ccedil;as Armadas colaboram em ac&ccedil;&otilde;es nos
dom&iacute;nios da preven&ccedil;&atilde;o, vigil&acirc;ncia,
detec&ccedil;&atilde;o, rescaldo e vigil&acirc;ncia p&oacute;s-inc&ecirc;nd=
io
florestal, na abertura de aceiros, nas ac&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;=
o de
combust&iacute;vel das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no pa=
trulhamento
das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da
Administra&ccedil;&atilde;o Interna, da Defesa Nacional e da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas. <br>
3 - A Guarda Nacional Republicana, a Autoridade Nacional de
Protec&ccedil;&atilde;o Civil e as For&ccedil;as Armadas articulam as forma=
s de
participa&ccedil;&atilde;o das ac&ccedil;&otilde;es previstas no n.&ordm; 1,
sem preju&iacute;zo das respectivas cadeias de comando. <br>
4 - Compete &agrave; Direc&ccedil;&atilde;o-Geral de Recursos Florestais
coordenar com as For&ccedil;as Armadas as ac&ccedil;&otilde;es que estas vi=
erem
a desenvolver na abertura de faixas de gest&atilde;o de combust&iacute;vel e
nas ac&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de combust&iacute;vel dos
espa&ccedil;os da floresta, bem como ouvir o ICN, quando estas
ac&ccedil;&otilde;es se realizem em &aacute;reas protegidas. <br>
SEC&Ccedil;&Atilde;O II<br>
Combate de inc&ecirc;ndios florestais<br>
Artigo 35.&ordm;<br>
Combate, rescaldo e vigil&acirc;ncia p&oacute;s-inc&ecirc;ndio<br>
1 - A rede de infra-estruturas de apoio ao combate &eacute; constitu&iacute=
;da
por equipamentos e estruturas de combate, existentes no &acirc;mbito das
entidades a quem compete o combate, dos organismos da
Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica e dos particulares, designadamen=
te
infra-estruturas de combate e infra-estruturas de apoio aos meios
a&eacute;reos. <br>
2 - As opera&ccedil;&otilde;es de combate aos inc&ecirc;ndios florestais, b=
em
como as respectivas opera&ccedil;&otilde;es de rescaldo necess&aacute;rias =
para
garantia das perfeitas condi&ccedil;&otilde;es de extin&ccedil;&atilde;o
s&atilde;o asseguradas por entidades com responsabilidades no combate a
inc&ecirc;ndios florestais e por profissionais credenciados para o efeito e=
 sob
orienta&ccedil;&atilde;o da Autoridade Nacional de Protec&ccedil;&atilde;o
Civil. <br>
3 - Podem ainda participar nas opera&ccedil;&otilde;es de rescaldo, nomeada=
mente
em situa&ccedil;&atilde;o de v&aacute;rias ocorr&ecirc;ncias simult&acirc;n=
eas,
os corpos especiais de vigilantes de inc&ecirc;ndios, os sapadores floresta=
is,
os vigilantes da natureza nas &aacute;reas protegidas e ainda outras entida=
des,
brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Autorid=
ade
Nacional de Protec&ccedil;&atilde;o Civil mediante parecer pr&eacute;vio da
Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais. <br>
4 - A participa&ccedil;&atilde;o dos meios referidos no n&uacute;mero anter=
ior
&eacute; concretizada nos termos da lei. <br>
Artigo 36.&ordm;<br>
Remo&ccedil;&atilde;o de materiais queimados<br>
1 - Em &aacute;reas atingidas por inc&ecirc;ndios florestais, e de forma a
criar condi&ccedil;&otilde;es de circula&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria=
 em
seguran&ccedil;a, os propriet&aacute;rios devem remover materiais queimados=
 nos
inc&ecirc;ndios. <br>
2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa m&iacute;nima de <st1:metri=
cconverter
ProductID=3D"25 m" w:st=3D"on">25 m</st1:metricconverter> para cada lado da=
s faixas
de circula&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria. <br>
CAP&Iacute;TULO VII<br>
Fiscaliza&ccedil;&atilde;o<br>
Artigo 37.&ordm;<br>
Compet&ecirc;ncia para fiscaliza&ccedil;&atilde;o<br>
1 - A fiscaliza&ccedil;&atilde;o do estabelecido no presente decreto-lei
compete &agrave; Guarda Nacional Republicana, &agrave; Pol&iacute;cia de
Seguran&ccedil;a P&uacute;blica, &agrave; Pol&iacute;cia Mar&iacute;tima,
&agrave; Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais, &agrave;
Autoridade Nacional de Protec&ccedil;&atilde;o Civil, &agrave;s c&acirc;mar=
as
municipais e aos vigilantes da natureza. <br>
2 - A forma&ccedil;&atilde;o e o acompanhamento da execu&ccedil;&atilde;o de
tarefas de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios de elementos de corpos=
 ou
organismos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o &eacute; exercida pelo
Minist&eacute;rio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em
articula&ccedil;&atilde;o com o ministro da tutela. <br>
3 - A compet&ecirc;ncia relativa &agrave; defini&ccedil;&atilde;o das
orienta&ccedil;&otilde;es no dom&iacute;nio da fiscaliza&ccedil;&atilde;o do
estabelecido no presente decreto-lei &eacute; do Ministro da
Administra&ccedil;&atilde;o Interna e do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas. <br>
CAP&Iacute;TULO VIII<br>
Contra-ordena&ccedil;&otilde;es, coimas e san&ccedil;&otilde;es
acess&oacute;rias<br>
Artigo 38.&ordm;<br>
Contra-ordena&ccedil;&otilde;es e coimas<br>
1 - As infrac&ccedil;&otilde;es ao disposto no presente decreto-lei constit=
uem
contra-ordena&ccedil;&otilde;es pun&iacute;veis com coima, de (euro) <st1:m=
etricconverter
ProductID=3D"140 a" w:st=3D"on">140 a</st1:metricconverter> (euro) 5000, no=
 caso de
pessoa singular, e de (euro) <st1:metricconverter ProductID=3D"800 a" w:st=
=3D"on">800
 a</st1:metricconverter> (euro) 60000, no caso de pessoas colectivas, nos
termos previstos nos n&uacute;meros seguintes. <br>
2 - Constituem contra-ordena&ccedil;&otilde;es:<br>
a) A falta de execu&ccedil;&atilde;o dos planos municipais de defesa da
floresta contra inc&ecirc;ndios, nos termos previstos no artigo 10.&ordm;; =
<br>
b) O n&atilde;o cumprimento do estipulado no n.&ordm; 3 do artigo 11.&ordm;=
;<br>
c) A infrac&ccedil;&atilde;o ao disposto nos <span class=3DSpellE>n.os</spa=
n> 1,
8, 9, 11 e 12 do artigo 15.&ordm;;<br>
d) A infrac&ccedil;&atilde;o ao disposto no n.&ordm; 2 do artigo 15.&ordm;;=
<br>
e) A infrac&ccedil;&atilde;o ao disposto no n.&ordm; 13 do artigo 15.&ordm;=
;<br>
f) A viola&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios de gest&atilde;o de
combust&iacute;vel, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele f=
az
parte integrante; <br>
g) A infrac&ccedil;&atilde;o ao disposto no n.&ordm; 3 do artigo 16.&ordm;,=
<br>
h) A infrac&ccedil;&atilde;o ao disposto nos <span class=3DSpellE>n.os</spa=
n> 3 e
4 do artigo 17.&ordm;;<br>
i) A infrac&ccedil;&atilde;o ao disposto no n.&ordm; 6 do artigo 17.&ordm;;=
<br>
j) A infrac&ccedil;&atilde;o ao disposto no n.&ordm; 1 do artigo 19.&ordm;;=
<br>
l) A infrac&ccedil;&atilde;o ao disposto na al&iacute;nea a) do n.&ordm; 2 e
nos <span class=3DSpellE>n.os</span> 3 e 4 do artigo 22.&ordm;; <br>
m) A infrac&ccedil;&atilde;o ao disposto na al&iacute;nea b) do n.&ordm; 2 =
do
artigo 22.&ordm;;<br>
n) A infrac&ccedil;&atilde;o ao disposto nos <span class=3DSpellE>n.os</spa=
n> 1 e
3 do artigo 26.&ordm;;<br>
o) A infrac&ccedil;&atilde;o ao disposto no n.&ordm; 2 do artigo 26.&ordm;;=
<br>
p) A infrac&ccedil;&atilde;o ao disposto nos <span class=3DSpellE>n.os</spa=
n> 2,
3 e 4 do artigo 27.&ordm;;<br>
q) A infrac&ccedil;&atilde;o ao disposto nos <span class=3DSpellE>n.os</spa=
n> 1 e
2 do artigo 28.&ordm; e no artigo 29.&ordm;;<br>
r) A infrac&ccedil;&atilde;o ao disposto no artigo 30.&ordm;;<br>
s) A infrac&ccedil;&atilde;o ao disposto no artigo 36.&ordm;<br>
3 - A determina&ccedil;&atilde;o da medida da coima &eacute; feita nos term=
os
do disposto no regime geral das contra-ordena&ccedil;&otilde;es. <br>
4 - A tentativa e a neglig&ecirc;ncia s&atilde;o pun&iacute;veis.<br>
Artigo 39.&ordm;<br>
San&ccedil;&otilde;es acess&oacute;rias<br>
1 - Consoante a gravidade da contra-ordena&ccedil;&atilde;o e a culpa do
agente, pode a Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais determi=
nar,
cumulativamente com as coimas previstas nas al&iacute;neas a), e), n), o) e=
 q)
do n.&ordm; 2 do artigo 38.&ordm;, a aplica&ccedil;&atilde;o das seguintes
san&ccedil;&otilde;es acess&oacute;rias, no &acirc;mbito de actividades e
projectos florestais: <br>
a) Priva&ccedil;&atilde;o do direito a subs&iacute;dio ou benef&iacute;cio
outorgado por entidades ou servi&ccedil;os p&uacute;blicos; <br>
b) Suspens&atilde;o de autoriza&ccedil;&otilde;es, licen&ccedil;as e
alvar&aacute;s.<br>
2 - As san&ccedil;&otilde;es referidas no n&uacute;mero anterior t&ecirc;m a
dura&ccedil;&atilde;o m&aacute;xima de dois anos contados a partir da
decis&atilde;o condenat&oacute;ria definitiva. <br>
3 - Para efeito do disposto na al&iacute;nea a) do n.&ordm; <st1:metricconv=
erter
ProductID=3D"1, a" w:st=3D"on">1, a</st1:metricconverter> Direc&ccedil;&ati=
lde;o-Geral
dos Recursos Florestais comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entida=
des
p&uacute;blicas respons&aacute;veis pela concess&atilde;o de subs&iacute;di=
os
ou benef&iacute;cios a aplica&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o. <br>
Artigo 40.&ordm;<br>
Levantamento, instru&ccedil;&atilde;o e decis&atilde;o das
contra-ordena&ccedil;&otilde;es<br>
1 - O levantamento dos autos de contra-ordena&ccedil;&atilde;o previstos no
artigo 38.&ordm; compete &agrave;s autoridades policiais e fiscalizadoras, =
bem
como &agrave;s c&acirc;maras municipais. <br>
2 - Os autos de contra-ordena&ccedil;&atilde;o s&atilde;o remetidos &agrave;
autoridade competente para a instru&ccedil;&atilde;o do processo, no prazo =
m&aacute;ximo
de cinco dias, ap&oacute;s a ocorr&ecirc;ncia do facto il&iacute;cito. <br>
3 - A instru&ccedil;&atilde;o dos processos de contra-ordena&ccedil;&atilde=
;o
compete &agrave; Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais, exce=
pto
as al&iacute;neas c), d), e), p) e q) do n.&ordm; 2 do artigo 38.&ordm;, que
competem &agrave;s c&acirc;maras municipais. <br>
4 - Compete ao director-geral dos Recursos Florestais e ao presidente da
c&acirc;mara municipal, consoante o caso, a aplica&ccedil;&atilde;o das coi=
mas
previstas no artigo 38.&ordm;, bem como as respectivas san&ccedil;&otilde;es
acess&oacute;rias. <br>
Artigo 41.&ordm;<br>
Destino das coimas<br>
1 - A afecta&ccedil;&atilde;o do produto das coimas cobradas em
aplica&ccedil;&atilde;o das al&iacute;neas c), d), e), p) e q) do n.&ordm; =
2 do
artigo 38.&ordm; &eacute; feita da seguinte forma: <br>
a) 10% para a entidade que levantou o auto;<br>
b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.<br>
2 - A afecta&ccedil;&atilde;o do produto das coimas cobradas em
aplica&ccedil;&atilde;o das demais infrac&ccedil;&otilde;es &eacute; feita =
da
seguinte forma: <br>
a) 60% para o Estado, dos quais metade reverte para a Autoridade Nacional de
Protec&ccedil;&atilde;o Civil; <br>
b) 20% para a entidade autuante;<br>
c) 20% para a Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais.<br>
3 - O produto das coimas cobradas nas Regi&otilde;es Aut&oacute;nomas const=
itui
receita pr&oacute;pria destas. <br>
CAP&Iacute;TULO IX<br>
Disposi&ccedil;&otilde;es transit&oacute;rias e finais<br>
Artigo 42.&ordm;<br>
Planos municipais de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios<br>
A elabora&ccedil;&atilde;o dos planos municipais de defesa da floresta cont=
ra
inc&ecirc;ndios deve estar conclu&iacute;da no prazo de 120 dias a contar da
data de publica&ccedil;&atilde;o do Plano Nacional de Defesa da Floresta co=
ntra
Inc&ecirc;ndios. <br>
Artigo 43.&ordm;<br>
Sinaliza&ccedil;&atilde;o<br>
1 - A inexist&ecirc;ncia de sinaliza&ccedil;&atilde;o das zonas cr&iacute;t=
icas
referidas no artigo 6.&ordm; n&atilde;o afasta a aplica&ccedil;&atilde;o das
medidas de condicionamento de acesso, de circula&ccedil;&atilde;o e de
perman&ecirc;ncia estabelecidas no artigo 22.&ordm; <br>
2 - A Direc&ccedil;&atilde;o-Geral dos Recursos Florestais assegura, junto =
dos
meios de comunica&ccedil;&atilde;o social, a publicita&ccedil;&atilde;o das=
 zonas
cr&iacute;ticas, nos termos do artigo 25.&ordm; <br>
Artigo 44.&ordm;<br>
Defini&ccedil;&otilde;es e refer&ecirc;ncias<br>
1 - As defini&ccedil;&otilde;es constantes do presente decreto-lei prevalec=
em
sobre quaisquer outras no &acirc;mbito da defesa da floresta contra
inc&ecirc;ndios. <br>
2 - A refer&ecirc;ncia feita a planos de defesa da floresta municipais
entende-se feita a planos municipais de defesa da floresta contra
inc&ecirc;ndios. <br>
Artigo 45.&ordm;<br>
Regime transit&oacute;rio<br>
Exclui-se do &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o do presente decreto-le=
i a
elabora&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&atilde;o e revis&atilde;o dos plan=
os
municipais de ordenamento do territ&oacute;rio, em cujo procedimento j&aacu=
te;
se haja procedido &agrave; abertura do per&iacute;odo de discuss&atilde;o
p&uacute;blica. <br>
Artigo 46.&ordm;<br>
Norma revogat&oacute;ria<br>
&Eacute; revogado o Decreto-Lei n.&ordm; 156/2004, de 30 de Junho.<br>
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006. - Jos&eac=
ute;
S&oacute;crates Carvalho Pinto de Sousa - Ant&oacute;nio Lu&iacute;s Santos
Costa - Lu&iacute;s Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Franci=
sco
Carlos da Gra&ccedil;a Nunes Correia - Rui Nobre Gon&ccedil;alves. <br>
Promulgado em 13 de Junho de 2006.<br>
Publique-se.<br>
O Presidente da Rep&uacute;blica, AN&Iacute;BAL CAVACO SILVA.<br>
Referendado em 19 de Junho de 2006.<br>
O Primeiro-Ministro, Jos&eacute; S&oacute;crates Carvalho Pinto de Sousa.<b=
r>
<br>
ANEXO<br>
Crit&eacute;rios para a gest&atilde;o de combust&iacute;veis no &acirc;mbito
das redes secund&aacute;rias de gest&atilde;o de combust&iacute;veis <br>
A) Crit&eacute;rios gerais - nas faixas de gest&atilde;o de combust&iacute;=
veis
envolventes &agrave;s edifica&ccedil;&otilde;es, equipamentos e
infra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes
crit&eacute;rios: <br>
1 - No estrato arb&oacute;reo, a dist&acirc;ncia entre as copas das
&aacute;rvores deve ser no m&iacute;nimo de <st1:metricconverter ProductID=
=3D"4 m"
w:st=3D"on">4 m</st1:metricconverter> e a desrama&ccedil;&atilde;o deve ser=
 de
50% da altura da &aacute;rvore at&eacute; que esta atinja os <st1:metriccon=
verter
ProductID=3D"8 m" w:st=3D"on">8 m</st1:metricconverter>, altura a partir da=
 qual a
desrama&ccedil;&atilde;o deve alcan&ccedil;ar no m&iacute;nimo <st1:metricc=
onverter
ProductID=3D"4 m" w:st=3D"on">4 m</st1:metricconverter> acima do solo. <br>
2 - No estrato arbustivo e subarbustivo, o <span class=3DSpellE>fitovolume<=
/span>
total n&atilde;o pode exceder 2000 m3/<span class=3DSpellE>ha</span>, deven=
do
simultaneamente ser cumpridas as seguintes condi&ccedil;&otilde;es: <br>
a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combust&iacute;veis
entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gest&atilde;o de
combust&iacute;veis; <br>
b) A altura m&aacute;xima da vegeta&ccedil;&atilde;o &eacute; a constante do
quadro n.&ordm; 1, variando em fun&ccedil;&atilde;o da percentagem de cober=
tura
do solo. <br>
QUADRO N.&ordm; 1<br>
<!--[if gte vml 1]><v:shapetype id=3D"_x0000_t75" coordsize=3D"21600,21600"=
 o:spt=3D"75"
 o:preferrelative=3D"t" path=3D"m@4@5l@4@11@9@11@9@5xe" filled=3D"f" stroke=
d=3D"f">
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 <v:formulas>
  <v:f eqn=3D"if lineDrawn pixelLineWidth 0"/>
  <v:f eqn=3D"sum @0 1 0"/>
  <v:f eqn=3D"sum 0 0 @1"/>
  <v:f eqn=3D"prod @2 1 2"/>
  <v:f eqn=3D"prod @3 21600 pixelWidth"/>
  <v:f eqn=3D"prod @3 21600 pixelHeight"/>
  <v:f eqn=3D"sum @0 0 1"/>
  <v:f eqn=3D"prod @6 1 2"/>
  <v:f eqn=3D"prod @7 21600 pixelWidth"/>
  <v:f eqn=3D"sum @8 21600 0"/>
  <v:f eqn=3D"prod @7 21600 pixelHeight"/>
  <v:f eqn=3D"sum @10 21600 0"/>
 </v:formulas>
 <v:path o:extrusionok=3D"f" gradientshapeok=3D"t" o:connecttype=3D"rect"/>
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</v:shapetype><v:shape id=3D"_x0000_i1025" type=3D"#_x0000_t75" style=3D'wi=
dth:287.25pt;
 height:75.75pt'>
 <v:imagedata src=3D"2006dl124_ficheiros/image001.emz" o:title=3D""/>
</v:shape><![endif]--><![if !vml]><img border=3D0 width=3D383 height=3D101
src=3D"2006dl124_ficheiros/image002.gif" v:shapes=3D"_x0000_i1025"><![endif=
]></p>

<p class=3DMsoNormal>3 - Os estratos arb&oacute;reo, arbustivo e subarbusti=
vo
remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a
continuidade vertical dos diferentes estratos combust&iacute;veis. <br>
B) Crit&eacute;rios suplementares para as faixas envolventes a
edifica&ccedil;&otilde;es - nas faixas de gest&atilde;o de combust&iacute;v=
eis
envolventes &agrave;s edifica&ccedil;&otilde;es (habita&ccedil;&otilde;es,
estaleiros, armaz&eacute;ns, oficinas, f&aacute;bricas e outros equipamentos
sociais e de servi&ccedil;os), para al&eacute;m do disposto no ponto A) des=
te
anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes
crit&eacute;rios: <br>
1 - As copas das &aacute;rvores e dos arbustos dever&atilde;o estar
distanciadas no m&iacute;nimo <st1:metricconverter ProductID=3D"5 m" w:st=
=3D"on">5
 m</st1:metricconverter> da edifica&ccedil;&atilde;o e nunca se poder&atild=
e;o
projectar sobre o seu telhado. <br>
2 - Sempre que poss&iacute;vel, dever&aacute; ser criada uma faixa paviment=
ada
de <st1:metricconverter ProductID=3D"1 m" w:st=3D"on">1 m</st1:metricconver=
ter> a <st1:metricconverter
ProductID=3D"2 m" w:st=3D"on">2 m</st1:metricconverter> de largura, circund=
ando
todo o edif&iacute;cio. <br>
3 - N&atilde;o poder&atilde;o ocorrer quaisquer acumula&ccedil;&otilde;es de
subst&acirc;ncias combust&iacute;veis, como lenha, madeira ou sobrantes de
explora&ccedil;&atilde;o florestal ou agr&iacute;cola, bem como de outras
subst&acirc;ncias altamente inflam&aacute;veis. </p>

<p class=3DMsoNormal><o:p>&nbsp;</o:p></p>

</div>

</body>

</html>

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