Decreto-Lei n.º 34/2010 de 15 de Abril

 

Procede à definição das regras que permitem a livre circulação de artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos essenciais de segurança que esses artigos devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio

 

A Directiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio, que agora se transpõe, determina a harmonização das disposições em vigor nos diversos Estados membros, relativas à colocação no mercado de artigos de pirotecnia, de forma a garantir a sua livre circulação no mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de protecção da saúde e segurança humanas, a defesa dos consumidores e a protecção dos utilizadores profissionais finais.

O presente decreto-lei, tendo em vista a defesa dos consumidores e a prevenção de acidentes, fixa os requisitos essenciais de segurança para os artigos de pirotecnia, limitando a aquisição, utilização ou comércio de certas categorias de fogos-de-artifício, por razões de ordem pública ou de segurança pública, e tendo em consideração a existência de costumes e tradições culturais relevantes.

Visando a protecção da saúde, a segurança e o ambiente e dados os perigos inerentes ao uso de artigos de pirotecnia, o presente decreto-lei fixa os limites de idade mínima dos consumidores para a sua aquisição e respectiva utilização e garante que a rotulagem apresenta as informações suficientes e apropriadas para uma utilização segura.

Por outro lado, sem prejuízo do princípio comunitário da livre circulação de artigos de pirotecnia, o presente decreto-lei não prejudica a legislação nacional sobre a concessão de licenças aos fabricantes, aos distribuidores e aos importadores.

Deste modo, o presente decreto-lei harmoniza-se com a legislação nacional que regula o fabrico, a armazenagem, o comércio e o emprego de artigos de pirotecnia, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, sem descurar no entanto os objectivos preconizados pela Directiva n.º 2007/23/CE, nomeadamente no que se refere à garantia da protecção da saúde e segurança humanas, à defesa dos consumidores, à protecção do ambiente e à salvaguarda dos costumes e tradições culturais existentes, sem nunca perder o controle sobre o fabrico, o comércio, a importação e o emprego desses artigos.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.

Foram ouvidas a União Geral dos Consumidores e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei define as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, de forma a garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos artigos de pirotecnia previstos no artigo seguinte.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) Os artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins não comerciais, em conformidade com a legislação nacional, ou pelas forças armadas, pelas forças e serviços de segurança ou pelos bombeiros;

b) Os artifícios pirotécnicos destinados à sinalização, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 18/2009, de 15 de Janeiro;

c) Os artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados na indústria aeroespacial;

d) Os dispositivos de perfuração concebidos especialmente para brinquedos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro;

e) Os explosivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro;

f) As munições, na acepção de projécteis, cargas propulsoras e foguetes de sinalização utilizados em armas de fogo portáteis, outras armas e artilharia.

Artigo 3.º

Artigos de pirotecnia

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Artigo de pirotecnia», qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas;

b) «Fogo-de-artifício», um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;

c) «Artigo de pirotecnia para teatro», um artigo de pirotecnia concebido para utilização em palco interior ou exterior, incluindo produções de cinema ou televisão, ou para utilizações idênticas;

d) «Artigo de pirotecnia para veículos», um componente de dispositivo de segurança em veículos que contenha substâncias pirotécnicas utilizadas para activar este ou outros dispositivos.

Artigo 4.º

Colocação no mercado

1 - Os artigos de pirotecnia só podem ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos do presente decreto-lei, ostentarem a marcação «CE» e respeitarem as obrigações relacionadas com a avaliação de conformidade.

2 - Considera-se colocação no mercado a primeira disponibilização no mercado comunitário, a título gratuito ou oneroso, de um produto individual tendo em vista a sua distribuição ou utilização.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio e que tenham sido aprovados por um Estado membro da União Europeia para utilização no seu território não se consideram colocados no mercado.

Artigo 5.º

Livre circulação

1 - A colocação no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos do presente decreto-lei não pode ser proibida ou restringida.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais, justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública ou de protecção ambiental, destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização ou a venda ao grande público de fogos-de-artifício das categorias 2 e 3, de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.

3 - É permitida, por ocasião de feiras, exposições e demonstrações para fins de comercialização de artigos de pirotecnia, a exibição e a utilização de artigos de pirotecnia que não sejam conformes com o presente decreto-lei, desde que um sinal visível indique claramente o nome e a data da feira, exposição ou demonstração em causa, a não conformidade e a não disponibilidade para venda desses artigos enquanto não forem postos em conformidade pelo fabricante, se o fabricante estiver estabelecido na União Europeia, ou pelo importador, e desde que sejam tomadas as medidas de segurança adequadas e respeitados todos os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes.

4 - É permitida a livre circulação e utilização de artigos de pirotecnia fabricados para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio que não sejam conformes com as disposições do presente decreto-lei, desde que um sinal visível indique claramente a não conformidade e a não disponibilidade para venda desses artigos para fins que não sejam de investigação, desenvolvimento e ensaio.

5 - Considera-se fabricante a pessoa singular ou colectiva que conceba, fabrique ou mande conceber e fabricar um artigo de pirotecnia abrangido pelo presente decreto-lei com vista à sua colocação no mercado com o seu próprio nome ou marca comercial.

6 - Considera-se importador a pessoa singular ou colectiva estabelecida na União Europeia que disponibilize pela primeira vez no mercado comunitário um artigo de pirotecnia proveniente de um país terceiro no âmbito da sua actividade profissional.

CAPÍTULO II

Classificação e avaliação da conformidade

Artigo 6.º

Classificação

1 - Os artigos de pirotecnia são classificados pelo fabricante de acordo com o tipo de utilização, a finalidade e o nível de risco, incluindo o sonoro.

2 - Para efeitos do número anterior, os fogos-de-artifício classificam-se de acordo com as seguintes categorias:

a) Categoria 1: fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;

b) Categoria 2: fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas;

c) Categoria 3: fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde;

d) Categoria 4: fogos-de-artifício que apresentam um risco elevado, que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados, comummente conhecidos por «fogos-de-artifício para utilização profissional», e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana.

3 - Para efeitos do n.º 1, os artigos de pirotecnia para teatro classificam-se de acordo com as seguintes categorias:

a) Categoria T1: artigos de pirotecnia para utilização em palco que apresentam um risco baixo;

b) Categoria T2: artigos de pirotecnia para utilização em palco que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados.

4 - Os artigos de pirotecnia que não estejam compreendidos nos números anteriores classificam-se de acordo com as seguintes categorias:

a) Categoria P1: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que apresentam um risco baixo;

b) Categoria P2: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que se destinam a ser manipulados ou utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados.

5 - Considera-se pessoa com conhecimentos especializado a pessoa autorizada a manipular ou utilizar em território nacional fogos-de-artifício da categoria 4, artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 ou outros artigos de pirotecnia da categoria P2.

Artigo 7.º

Procedimentos de avaliação da conformidade

1 - Para a avaliação da conformidade dos artigos de pirotecnia, o fabricante adopta um dos seguintes procedimentos:

a) O procedimento relativo ao exame CE de tipo (módulo B) a que se refere a secção 1 do anexo ii do presente decreto-lei, de que faz parte integrante;

b) O procedimento relativo à verificação da unidade (módulo G) a que se refere a secção 5 do anexo ii; ou

c) O procedimento relativo à garantia de qualidade total do produto (módulo H) a que se refere a secção 6 do anexo ii, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria 4.

2 - Quando o fabricante adopte o procedimento referido na alínea a) do número anterior, deve ainda, à sua escolha, optar por mais um dos seguintes procedimentos:

a) Procedimento relativo à conformidade com o tipo (módulo C) a que se refere a secção 2 do anexo ii;

b) Procedimento relativo à garantia de qualidade da produção (módulo D) a que se refere a secção 3 do anexo ii; ou

c) Procedimento relativo à garantia de qualidade dos produtos (módulo E) a que se refere a secção 4 do anexo ii.

Artigo 8.º

Avaliação da conformidade

1 - Compete à Polícia de Segurança Pública, na qualidade de organismo notificado, executar os procedimentos de avaliação da conformidade, após comunicação do Estado Português à Comissão Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da directiva referida no artigo 1.º

2 - O Laboratório Nacional de Energia e Geologia colabora com a Polícia de Segurança Pública na execução dos procedimentos de avaliação da conformidade.

3 - A Polícia de Segurança Pública pode recorrer ainda à colaboração de outros laboratórios competentes na execução dos procedimentos de avaliação da conformidade.

CAPÍTULO III

Deveres dos operadores económicos

Artigo 9.º

Obrigações dos fabricantes

1 - Compete aos fabricantes assegurar que os artigos de pirotecnia colocados no mercado cumprem os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Compete aos fabricantes de artigos de pirotecnia:

a) Apresentar o artigo de pirotecnia, para a avaliação da conformidade prevista no artigo 7.º, a um organismo notificado por um Estado membro à Comissão Europeia, nos termos da directiva referida no artigo 1.º; e

b) Após concluída com êxito a avaliação de conformidade, afixar a marcação «CE» e apor o respectivo rótulo no artigo de pirotecnia.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os fabricantes apõem a marcação «CE» de modo visível, legível e indelével, quer nos artigos de pirotecnia quer, se tal não for possível, numa placa de identificação sobre eles fixada ou na embalagem, concebida de modo a não poder ser reutilizada.

4 - O modelo a utilizar para a marcação «CE» cumpre o disposto no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

5 - Não pode ser aposta nos artigos de pirotecnia qualquer marcação ou inscrição susceptível de induzir terceiros em erro acerca do significado e da forma da marcação «CE».

6 - Pode ser aposta nos artigos de pirotecnia outra marcação desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».

7 - Quando os artigos de pirotecnia sejam objecto de outra legislação que se aplique a outros aspectos da marcação «CE» e que preveja a aposição dessa marcação, esta indica que os artigos em causa são conformes com as disposições da outra legislação que lhe é aplicável.

Artigo 10.º

Rotulagem dos artigos de pirotecnia

1 - Os fabricantes ou os importadores garantem que os artigos de pirotecnia, com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos, são devidamente rotulados de modo visível, legível e indelével em língua portuguesa, caso o fabricante não se encontre estabelecido na União Europeia.

2 - A rotulagem dos artigos de pirotecnia inclui, no mínimo, o nome e o endereço do fabricante ou, se este não estiver estabelecido na União Europeia, o nome do fabricante, o nome e o endereço do importador, a designação e o tipo do artigo, os limites mínimos de idade, fixados no presente decreto-lei, a respectiva categoria, as instruções de utilização, o ano de fabrico relativamente aos fogos-de-artifício das categorias 3 e 4 e a distância mínima de segurança.

3 - A rotulagem inclui ainda o equivalente da quantidade líquida (NEQ) de material explosivo activo.

4 - Para além do mencionado nos números anteriores, a rotulagem dos fogos-de-artifício contêm ainda as seguintes informações mínimas:

a) Categoria 1: se aplicável, «apenas para utilização no exterior» e a distância mínima de segurança;

b) Categoria 2: «apenas para utilização no exterior» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;

c) Categoria 3: «apenas para utilização no exterior» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;

d) Categoria 4: «apenas para utilização por pessoas com conhecimentos especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança.

5 - Para além do mencionado nos n.os 2 e 3, a rotulagem dos artigos de pirotecnia para teatro apresentam ainda as seguintes informações mínimas:

a) Categoria T1: se aplicável, «apenas para utilização no exterior» e a distância mínima de segurança;

b) Categoria T2: «apenas para utilização por pessoas com conhecimentos especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança.

6 - Se no artigo de pirotecnia não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos de rotulagem previstos nos n.os 2 a 5, as informações são apostas na mais pequena unidade de embalagem.

7 - As disposições do presente artigo não se aplicam aos artigos de pirotecnia exibidos em feiras, exposições e demonstrações para fins de comercialização de artigos de pirotecnia, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, ou que tenham sido fabricados para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 11.º

Rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos

1 - Na rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos é indicado o nome do fabricante ou, caso este não esteja estabelecido na União Europeia, o nome do importador, a designação e o tipo do artigo e as indicações de segurança.

2 - Se no artigo de pirotecnia não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos previstos no número anterior, estas informações são apostas na embalagem.

3 - É fornecida ao utilizador profissional, na língua por este indicada, em papel ou suporte electrónico, desde que o destinatário disponha dos meios necessários para lhe aceder, uma ficha de segurança elaborada nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril.

Artigo 12.º

Obrigações do importador e do distribuidor

1 - O importador só pode colocar artigos de pirotecnia no mercado, em conformidade com o presente decreto-lei.

2 - Se o fabricante não estiver estabelecido na União Europeia, compete ao importador dos artigos de pirotécnica assegurar, antes da sua colocação no mercado, que o fabricante cumpriu as obrigações que lhe incumbem, nos termos do presente decreto-lei, ou assumir ele próprio essas obrigações.

3 - Compete aos distribuidores agir com a devida precaução, em conformidade com a lei, verificando, nomeadamente, se o artigo de pirotecnia ostenta a marcação ou marcações de conformidade exigidas e se é acompanhado pelos documentos necessários

4 - Considera-se distribuidor a pessoa singular ou colectiva da cadeia de oferta que disponibilize um artigo de pirotecnia no mercado no âmbito da sua actividade profissional.

CAPÍTULO IV

Disponibilização dos produtos no mercado

Artigo 13.º

Limites de idade

1 - Os artigos de pirotecnia não podem ser vendidos ou disponibilizados de qualquer outra forma a consumidores com idade inferior aos limites definidos no presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do número anterior, os limites de idade para a venda ou disponibilização de fogos-de-artifício são os seguintes:

a) 16 anos para os da categoria 1 e 2;

b) 18 anos para os da categoria 3.

3 - Para efeitos do n.º 1, o limite de idade para a venda ou disponibilização de artigos de pirotecnia para teatro da categoria T1 ou de outros artigos de pirotecnia da categoria P1 é de 18 anos

4 - Os fabricantes, importadores e distribuidores não podem vender ou disponibilizar de qualquer outra forma os seguintes artigos de pirotecnia, excepto a pessoas com conhecimentos especializados:

a) Fogos-de-artifício da categoria 4;

b) artigos de pirotecnia da categoria P2 e artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 14.º

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes autoridades:

a) Polícia de Segurança Pública (PSP);

b) Guarda Nacional Republicana (GNR);

c) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - As forças de segurança realizam inspecções periódicas dos artigos de pirotecnia aquando da sua entrada na União Europeia e nas instalações de armazenamento e fabrico.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no valor de (euro) 1750 a (euro) 3740 a violação do disposto nos artigos 9.º a 12.º do presente decreto-lei.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima no valor de (euro) 500 a (euro) 2000 a violação do disposto no artigo 13.º do presente decreto-lei.

3 - A utilização de artigos de pirotecnia com desrespeito pelas prescrições contidas nos respectivos rótulos ou em norma técnica, nomeadamente quanto ao local, utilização ou em incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis, constitui contra-ordenação e é punível com coima no valor de:

a) (euro) 100 a (euro) 700 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria 1;

b) (euro) 200 a (euro) 1400 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria 2;

c) (euro) 400 a (euro) 2800 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria 3;

d) (euro) 1000 a (euro) 3740 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria 4;

e) (euro) 200 a (euro) 1400 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria T1;

f) (euro) 1000 a (euro) 3740 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria T2;

g) (euro) 200 a (euro) 1400 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria P1;

h) (euro) 1000 a (euro) 3740 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria T2.

4 - As coimas previstas nos números anteriores são elevadas para o triplo nos seus montantes mínimos e máximos se o agente for pessoa colectiva.

Artigo 16.º

Negligência e tentativa

1 - A negligência e a tentativa são puníveis

2 - No caso de tentativa o montante da coima é reduzido a metade no seu valor mínimo e máximo.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 18.º

Apreensão cautelar e alerta rápido

1 - As entidades competentes para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei podem, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Podem ainda ser apreendidos e retirados do mercado a título provisório os artigos de pirotecnia que ostentem a marcação «CE», acompanhado da declaração «CE» de conformidade e utilizados para o fim a que se destinam, desde que comprovadamente possam comprometer a saúde e a segurança das pessoas.

3 - No caso de destruição dos bens apreendidos, os custos decorrentes desta operação são suportados pelo operador económico infractor.

4 - Compete à Polícia de Segurança Pública informar a Comissão Europeia e os Estados membros sempre que tenha motivos suficientes para considerar que um artigo de pirotecnia apresenta um risco grave para a saúde ou a segurança das pessoas.

5 - No caso previsto no número anterior, a Polícia de Segurança Pública efectua uma avaliação adequada do artigo de pirotecnia e comunica os resultados dessa avaliação à Comissão Europeia e aos Estados membros.

Artigo 19.º

Competência sancionatória

1 - São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica quando as infracções digam respeito à marcação «CE» e a Polícia de Segurança Pública quanto às restantes infracções.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete:

a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), quando as infracções digam respeito à marcação «CE»;

b) Ao director nacional da Polícia de Segurança Pública nas restantes infracções.

3 - A competência referida na alínea b) do número anterior pode ser delegada e subdelegada nos termos da lei.

Artigo 20.º

Distribuição do produto das coimas

A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei realiza-se da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 15 % para a entidade decisora;

c) 15 % para a entidade que instrui o processo de contra-ordenação;

d) 10 % para a entidade autuante.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 21.º

Regulamentação

1 - As normas relativas à catalogação dos artifícios pirotécnicos, à credenciação de pessoas com conhecimentos especializados a que se refere o artigo 6.º e aos limites máximos de aquisição são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - A regulamentação da utilização dos artigos de pirotecnia na via pública é da competência do director nacional da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 22.º

Aplicação da lei no tempo

O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos fogos-de-artifício das categorias 1, 2 e 3 a partir de 4 de Julho de 2010 e aos restantes artigos de pirotecnia, aos fogos-de-artifício da categoria 4 e aos artigos de pirotecnia para o teatro a partir de 4 de Julho de 2013.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 29 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Requisitos essenciais de segurança

1 - Todos os artigos de pirotecnia têm de possuir os níveis de desempenho especificados pelo fabricante ao organismo notificado, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.

2 - Todos os artigos de pirotecnia são concebidos e fabricados de modo a poderem ser eliminados em segurança por um processo adequado com um mínimo de efeitos no ambiente.

3 - Todos os artigos de pirotecnia têm de funcionar correctamente quando utilizados para o fim a que se destinam.

Todos os artigos de pirotecnia são objecto de ensaios em condições realistas. Se tal não for possível em laboratório, os ensaios são efectuados nas condições em que o artigo de pirotecnia se destina a ser utilizado.

Quando aplicável, são tidos em conta ou são objecto de ensaio os seguintes dados e propriedades:

a) Concepção, construção e propriedades características, incluindo a composição química detalhada (massa e percentagem das substâncias usadas) e dimensões;

b) Estabilidade física e química do artigo de pirotecnia em todas as condições ambientais normais e previsíveis;

c) Sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte;

d) Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química;

e) Resistência do artigo de pirotecnia à humidade, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pela humidade;

f) Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o artigo de pirotecnia se destine a ser mantido ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do artigo de pirotecnia;

g) Segurança em matéria de iniciação ou ignição inadvertida e extemporânea;

h) Instruções adequadas e, sempre que necessário, marcações relativas às condições seguras de manipulação, armazenamento, utilização (incluindo as distâncias de segurança) e eliminação, em português;

i) Capacidade de resistência do artigo de pirotecnia, do seu revestimento ou de qualquer outro componente à deterioração em condições normais e previsíveis de armazenamento;

j) Indicação de todos os dispositivos e acessórios necessários, bem como instruções de funcionamento, para um funcionamento seguro do artigo de pirotecnia.

Durante o transporte e manipulação normais, salvo especificação em contrário constante das instruções do fabricante, os artigos de pirotecnia têm de conter a composição pirotécnica.

4 - Os artigos de pirotecnia não podem conter:

a) Agentes explosivos comerciais, com excepção da pólvora negra ou da composição iluminante;

b) Explosivos militares.

5 - Os diferentes grupos de artigos de pirotecnia satisfazem, no mínimo, os seguintes requisitos:

A - Fogos-de-artifício

1 - O fabricante classifica os fogos-de-artifício em diferentes categorias, de acordo com o artigo 3.º, por teor líquido de explosivo, distâncias de segurança, nível sonoro ou semelhante. A categoria é claramente marcada no rótulo.

a) Aos fogos-de-artifício da categoria 1 são aplicáveis as seguintes condições:

i) A distância de segurança é de pelo menos de 1 m. No entanto, sempre que adequado, pode ser fixada uma distância de segurança inferior;

ii) O nível sonoro máximo não pode exceder 120 decibéis (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro método adequado, à distância de segurança;

iii) A categoria 1 não pode abranger foguetes, baterias de foguetes, foguetes iluminantes e baterias de foguetes iluminantes;

iv) Os foguetes da categoria 1 podem conter mais de 2,5 mg de fulminato de prata;

b) Aos fogos-de-artifício da categoria 2 são aplicáveis as seguintes condições:

i) A distância de segurança é de pelo menos 8 m. No entanto, sempre que adequado, pode ser fixada uma distância de segurança inferior;

ii) O nível sonoro máximo não pode exceder 120 decibéis (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro método adequado, à distância de segurança;

c) Aos fogos-de-artifício da categoria 3 são aplicáveis as seguintes condições:

i) A distância de segurança é de pelo menos 15 m. No entanto, sempre que adequado, pode ser fixada uma distância de segurança inferior;

ii) O nível sonoro máximo não pode exceder 120 decibéis (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro método adequado, à distância de segurança.

2 - Os fogos-de-artifício só podem ser fabricados com materiais que minimizem o risco dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente.

3 - O método de ignição tem de ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções.

4 - Os fogos-de-artifício não podem movimentar-se de forma errática e imprevisível.

5 - Os fogos-de-artifício das categorias 1, 2 e 3 têm de estar protegidos contra ignição inadvertida por meio de uma capa protectora, de embalagem ou pelo tipo de construção do artigo. Os fogos-de-artifício da categoria 4 têm de estar protegidos contra ignição inadvertida por métodos especificados pelo fabricante.

B - Outros artigos de pirotecnia

1 - Os artigos de pirotecnia são concebidos de forma a minimizar os riscos para a saúde, para os bens e para o ambiente na sua utilização normal.

2 - O método de ignição tem de ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções.

3 - O artigo de pirotecnia é concebido por forma a minimizar os riscos dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente quando iniciado inadvertidamente.

4 - O artigo de pirotecnia tem de funcionar correctamente até ao termo do prazo de validade indicado pelo fabricante, se aplicável.

C - Dispositivos de ignição

1 - Os dispositivos de ignição têm de poder ser accionados de modo fiável e dispor de uma capacidade de accionamento suficiente, em todas as condições normais e previsíveis de utilização.

2 - Os dispositivos de ignição têm de estar protegidos contra descargas electrostáticas em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização.

3 - As escorvas eléctricas têm de estar protegidas contra campos electromagnéticos em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização.

4 - O revestimento das mechas possui uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em condições normais e previsíveis de solicitação mecânica.

5 - Os parâmetros que determinam os tempos de combustão das mechas são facultados com o artigo.

6 - As características eléctricas (por exemplo, corrente mínima de funcionamento, resistência, etc.) das escorvas eléctricas são facultadas com o artigo.

7 - Os fios das escorvas eléctricas apresentam isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com a escorva, tendo em conta a utilização prevista.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Procedimentos de avaliação da conformidade

1 - Módulo B: Exame «CE de tipo»

1 - Este módulo descreve a parte do procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e certifica que uma amostra representativa da produção em causa satisfaz as disposições do presente decreto-lei.

2 - O requerimento de exame «CE de tipo» é apresentado pelo fabricante ao organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a) O nome e o endereço do fabricante;

b) Uma declaração escrita em como o mesmo requerimento não foi apresentado a outro organismo notificado;

c) A documentação técnica descrita no n.º 3.

O requerente coloca à disposição do organismo notificado uma amostra representativa da produção em causa, a seguir denominada «tipo». O organismo notificado pode exigir amostras suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaio.

3 - A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do artigo com os requisitos do presente decreto-lei.

Abrange também, se for pertinente para a avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento do artigo e conter, na medida em que seja pertinente para a avaliação:

a) Uma descrição geral do tipo;

b) Desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, submontagens, circuitos, etc.;

c) As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do artigo;

d) Uma lista das normas harmonizadas aplicadas total ou parcialmente e as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança do presente decreto-lei, quando não tenham sido aplicadas as normas harmonizadas;

e) Resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;

f) Relatórios dos ensaios.

Consideram-se normas harmonizadas as normas europeias aprovadas por um organismo de normalização europeu mediante mandato da Comissão, nos termos da Directiva n.º 98/34/CE, sem carácter obrigatório.

4 - Compete ao organismo notificado:

a) Examinar a documentação técnica, verificar se o tipo foi produzido em conformidade com esta e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas, bem como os componentes cuja concepção não respeite as disposições aplicáveis dessas normas;

b) Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais de segurança do presente decreto-lei, quando não tiverem sido aplicadas as normas harmonizadas;

c) Realizar ou mandar realizar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as normas harmonizadas relevantes, se estas foram aplicadas;

d) Acordar com o requerente o local onde serão executados os controlos e ensaios necessários.

5 - Quando o tipo satisfizer as disposições aplicáveis do presente decreto-lei, o organismo notificado entrega ao requerente um certificado de exame «CE de tipo». O certificado contém o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

Ao certificado é anexada uma relação dos elementos importantes da documentação técnica, devendo o organismo notificado manter uma cópia em seu poder.

Se ao fabricante for recusado um certificado de tipo, o organismo notificado indica circunstanciadamente as razões da recusa.

Esta decisão é recorrível.

6 - O requerente mantém informado o organismo notificado, que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame «CE de tipo», de quaisquer alterações introduzidas no artigo aprovado que devam obter nova aprovação, quando estas alterações afectem a conformidade com os requisitos essenciais ou as condições de utilização previstas para o artigo. Esta aprovação adicional é concedida dada sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame «CE de tipo».

7 - Cada organismo notificado comunica aos outros organismos notificados as informações úteis relativas aos certificados de exame «CE de tipo» e aos aditamentos emitidos ou retirados.

8 - Os outros organismos notificados podem obter uma cópia dos certificados de exame «CE de tipo» ou dos seus eventuais aditamentos. Os anexos aos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados.

9 - O fabricante guarda, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame «CE de tipo» e dos seus eventuais aditamentos por um prazo mínimo de 10 anos a contar da última data de fabrico do artigo.

Quando o fabricante não se encontrar estabelecido na União Europeia, a obrigação de guardar a documentação técnica disponível cabe à pessoa responsável pela colocação do produto no mercado.

2 - Módulo C: Conformidade com o tipo

1 - Este módulo descreve a parte do procedimento pela qual o fabricante garante e declara que os artigos de pirotecnia em causa são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e satisfazem os requisitos aplicáveis da presente directiva. O fabricante apõe a marcação «CE» em cada artigo de pirotecnia e elabora uma declaração escrita de conformidade.

2 - O fabricante toma todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade do produto fabricado com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e nos requisitos essenciais de segurança do presente decreto-lei.

3 - O fabricante guarda uma cópia da declaração de conformidade por um prazo mínimo de 10 anos a contar da última data de fabrico do artigo.

Quando o fabricante não se encontrar estabelecido na União Europeia, a obrigação de guardar a documentação técnica disponível cabe à pessoa responsável pela colocação do produto no mercado.

4 - O organismo notificado da escolha do fabricante procede ao controlo do artigo a intervalos aleatórios. O organismo notificado recolhe no local uma amostra apropriada do artigo acabado, que deve ser controlada e submetida aos ensaios apropriados definidos na norma harmonizada aplicável ou a ensaios equivalentes para determinar a conformidade do artigo com os requisitos do presente decreto-lei. Caso uma ou mais das amostras controladas não sejam conformes, o organismo notificado toma as medidas apropriadas.

O fabricante apõe, sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último durante o processo de fabrico.

3 - Módulo D: Garantia de qualidade de produção

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no n.º 2 garante e declara que os artigos de pirotecnia em questão são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e satisfazem os requisitos do presente decreto-lei. O fabricante apõe a marcação «CE» em cada artigo e elabora uma declaração escrita de conformidade. A marcação «CE» é acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância a que se refere o n.º 4.

2 - O fabricante aplica um sistema aprovado de qualidade ao fabrico, inspecção e ensaio dos produtos acabados, a que se refere o n.º 3, e submete-se à vigilância a que se refere o n.º 4.

3 - Sistema de qualidade:

3.1 - O fabricante apresenta ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade no que se refere aos artigos de pirotecnia em causa.

Do requerimento constam:

a) Todas as informações relevantes para a categoria do artigo de pirotecnia em causa;

b) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

c) A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».

3.2 - O sistema de qualidade garante a conformidade dos artigos de pirotecnia com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptadas pelo fabricante são reunidos de modo sistemático e ordenados, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade tem de permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

A documentação relativa ao sistema de qualidade contém, em especial, uma descrição adequada:

a) Dos objectivos de qualidade e da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração relativamente à qualidade dos artigos de pirotecnia;

b) Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade e dos procedimentos e acções sistemáticas a aplicar;

c) Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico e da frequência com que são realizados;

d) Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

e) Dos meios que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos artigos de pirotecnia e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3 - O organismo notificado avalia o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2., devendo presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada relevante. O grupo de auditores inclui, pelo menos, um membro com experiência como avaliador no domínio da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação implica uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão de avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante e inclui as conclusões do controlo.

3.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo adequado e eficaz.

O fabricante mantém o organismo notificado pela avaliação informado de qualquer projecto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado avalia as alterações propostas e decide se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

A decisão de avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante. Essa decisão inclui as conclusões do exame.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de inspecção, às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b) Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3 - O organismo notificado realiza auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e apresenta ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas não anunciadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado apresenta ao fabricante um relatório da visita e, se tiver feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5 - O fabricante disponibiliza às autoridades nacionais, por um prazo mínimo de 10 anos a contar da última data de fabrico do artigo:

a) A documentação referida na alínea b) do n.º 3.1;

b) A documentação relativa às actualizações referidas no 2.º parágrafo do n.º 3.4;

c) As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no 4.º parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado comunica aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou retiradas.

4 - Módulo E: Garantia de qualidade dos produtos

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no n.º 2 garante e declara que os artigos de pirotecnia são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo». O fabricante apõe a marcação «CE» em cada artigo e elabora uma declaração escrita de conformidade.

A marcação «CE» é acompanhada do número de identificação do organismo notificado.

2 - O fabricante aplica um sistema aprovado de qualidade à inspecção e ensaio do artigo de pirotecnia acabado, a que se refere o n.º 3, e é submetido à vigilância a que se refere o n.º 4.

3 - Sistema de qualidade:

3.1 - O fabricante apresenta ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do sistema de qualidade no que se refere aos seus artigos de pirotecnia.

Do requerimento devem constar:

a) Todas as informações relevantes para a categoria pirotécnica em causa;

b) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

c) A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo».

3.2 - No âmbito do sistema de qualidade, cada artigo de pirotecnia é examinado e são efectuados ensaios adequados, definidos na norma ou normas harmonizadas aplicáveis, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conformidade com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante são reunidos de modo sistemático e ordenados, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

A documentação relativa ao sistema de qualidade contém, em especial, uma descrição adequada:

a) Dos objectivos de qualidade, da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração relativamente à qualidade do produto;

b) Dos controlos e ensaios que serão efectuados depois do fabrico;

c) Dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade;

d) Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

3.3 - O organismo notificado avalia o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2., presumindo a conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada relevante.

O grupo de auditores inclui, pelo menos, um membro com experiência como avaliador no domínio da tecnologia do produto em causa. O procedimento de avaliação implica uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão de avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante e inclui as conclusões do controlo.

3.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo adequado e eficaz.

O fabricante mantém o organismo notificado informado de qualquer projecto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado avalia as alterações propostas e decide se o sistema de qualidade continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

A decisão de avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante. Essa decisão inclui as conclusões do exame.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante permite o acesso do organismo notificado, para fins de inspecção, às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, e faculta-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b) Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3 - O organismo notificado realiza auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade, apresentando ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas não anunciadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, pode efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado apresenta ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado um ensaio, um relatório do ensaio.

5 - O fabricante disponibiliza às autoridades nacionais por um prazo mínimo de 10 anos a contar da última data de fabrico do artigo:

a) A documentação referida na alínea b) do n.º 3.1;

b) A documentação relativa às alterações referidas no 2.º parágrafo do n.º 3.4;

c) As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no 4.º parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado comunica aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou retiradas.

5 - Módulo G: Verificação da unidade

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante garante e declara a conformidade do artigo de pirotecnia que obteve o certificado referido no n.º 2 com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei. O fabricante apõe a marcação «CE» no artigo e elabora uma declaração de conformidade.

2 - O organismo notificado controla o artigo de pirotecnia e efectua os ensaios adequados definidos na norma ou normas harmonizadas aplicáveis, ou ensaios equivalentes, de modo a verificar a conformidade do artigo com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.

O organismo notificado apõe ou manda apor o seu número de identificação no artigo de pirotecnia aprovado e elabora um certificado de conformidade relativamente aos ensaios efectuados.

3 - A documentação técnica tem por objectivo permitir a avaliação da conformidade com os requisitos do presente decreto-lei, bem como a compreensão do projecto, do fabrico e do funcionamento do artigo de pirotecnia.

A documentação contem, se necessário para a avaliação:

a) Uma descrição geral do tipo;

b) Desenhos de projecto e de fabrico, bem como os esquemas dos componentes, submontagens e circuitos;

c) As descrições e explicações necessárias à compreensão dos desenhos de projecto e de fabrico, dos esquemas dos componentes, submontagens e circuitos e do funcionamento do artigo de pirotecnia;

d) Uma lista das normas harmonizadas aplicadas total ou parcialmente, e as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança do presente decreto-lei, quando não tenham sido aplicadas as normas harmonizadas;

e) Resultados dos cálculos de projecto e dos exames efectuados;

f) Relatórios dos ensaios.

6 - Módulo H: Garantia de qualidade total

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no n.º 2 garante e declara que os artigos de pirotecnia em questão são conformes com os requisitos do presente decreto-lei.

O fabricante, ou o seu importador, apõe a marcação «CE» em cada artigo e elabora uma declaração escrita da conformidade. A marcação «CE» é acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.º 4.

2 - O fabricante aplica um sistema aprovado de qualidade à concepção, fabrico, inspecção e ensaio dos produtos acabados, a que se refere o n.º 3, e ser submetido à vigilância a que se refere o n.º 4.

3 - Sistema de qualidade:

3.1 - O fabricante apresenta a um organismo notificado um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade.

Do requerimento constam:

a) Todas as informações relevantes para a categoria do artigo de pirotecnia em causa;

b) A documentação relativa ao sistema de qualidade.

3.2 - O sistema de qualidade garante a conformidade do artigo com os requisitos do presente decreto-lei.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante são reunidos de modo sistemático e ordenados, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade tem de permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

A documentação relativa ao sistema de qualidade contém, em especial, uma descrição adequada:

a) Dos objectivos de qualidade e da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração relativamente à concepção e à qualidade do produto;

b) Das especificações técnicas de construção, incluindo as normas harmonizadas aplicáveis, assim como, se estas não forem aplicadas integralmente, dos meios que garantem o cumprimento dos requisitos básicos relevantes do presente decreto-lei;

c) Das técnicas de controlo e avaliação dos resultados do desenvolvimento, dos procedimentos e das medidas sistemáticas que serão utilizados para o desenvolvimento de produtos pertencentes à categoria dos produtos em causa;

d) Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e de garantia da qualidade e dos procedimentos e medidas sistemáticas aplicados;

e) Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

f) Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

g) Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível da concepção e do fabrico e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3 - O organismo notificado avalia o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2., presumindo a conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada relevante.

O grupo de auditores inclui pelo menos um membro experiente na avaliação da tecnologia do produto em causa. O procedimento de avaliação implica uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante e inclui as conclusões do controlo.

3.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo adequado e eficaz.

O fabricante mantém o organismo notificado permanentemente informado de qualquer projecto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado avalia as alterações propostas e decide se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

A decisão de avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante e inclui as conclusões do exame.

4 - Vigilância comunitária sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante permite o acesso do organismo notificado, para fins de inspecção, às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, e faculta-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b) Os registos de qualidade previstos pelo sistema de qualidade para o sector do desenvolvimento, tais como os resultados de análises, cálculos e ensaios;

c) Os relatórios de qualidade previstos pelo sistema de qualidade para o sector do fabrico, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3 - O organismo notificado realiza auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e deve apresenta ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas não anunciadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, pode efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado apresenta ao fabricante um relatório de visita e, se tiver feito um ensaio, um relatório de ensaio.

5 - O fabricante disponibiliza às autoridades nacionais por um prazo mínimo de 10 anos a contar da última data de fabrico do artigo:

a) A documentação referida na alínea b) do n.º 3.1;

b) A documentação relativa às actualizações referidas no 2.º parágrafo do n.º 3.4;

c) As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no 4.º parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado comunica aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou retiradas.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

Marcação de conformidade

A marcação «CE» de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o seguinte grafismo:

(ver documento original)

Em caso de redução ou ampliação da marcação, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima reproduzido.