Decreto-Lei n.º 176/2012 de 2 de agosto
Regula o regime de
matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e
dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece
medidas que devem ser adotadas no âmbito dos
percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares
A Lei n.º 85/2009, de 27 de
agosto, veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento
da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e consagrar a universalidade da
educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
Importa adaptar
gradualmente o regime legal existente ao alargamento da escolaridade obrigatória,
definindo as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo.
O cumprimento da
escolaridade de 12 anos é relevante para o progresso social, económico e
cultural de todos os portugueses. Este processo deve ser seguro, contínuo e
coerente, garantindo a promoção da qualidade e da exigência no ensino e o
desenvolvimento de todos os alunos.
É premente no momento atual assegurar que todos os cidadãos até aos 18 anos
possam receber uma educação e uma formação de qualidade.
Este alargamento exige que
os objetivos a serem alcançados sejam não só
sustentados pela administração educativa e pelos elementos da comunidade
escolar, mas também por toda a sociedade.
O alargamento da
escolaridade obrigatória constitui, neste momento, um dever do Estado que tem
de ser harmonizado com o dever da frequência da escolaridade que recai sobre os
alunos. Resulta, assim, num conjunto de deveres recíprocos do Estado, da
escola, do aluno e da respetiva família. A
responsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e encarregados de
educação, constitui igualmente um aspeto fundamental
neste novo regime que se estabelece.
A estrutura de todo o
ensino tem que se adaptar aos novos públicos. Tendo em vista o impacto que
terão no futuro para a sociedade e para o desenvolvimento do País, há
necessidade de criar novas ofertas educativas e de adaptar currículos com
conteúdos considerados relevantes que respondam ao que é fundamental para os
alunos e assegurem a inclusão de todos no percurso escolar.
Ao mesmo tempo, deve-se garantir
uma igualdade efetiva de oportunidades, consagrando
vias adequadas e apoios necessários aos alunos que deles necessitem, com o objetivo de melhorar os seus níveis de desempenho,
conciliando a qualidade da educação com a equidade na sua prestação. Esta
combinação exige um esforço partilhado, de modo a que todos os elementos da
comunidade educativa colaborem para o mesmo fim.
Cada um destes elementos
tem a sua contribuição específica: as famílias devem trabalhar em estreita
colaboração e devem comprometer-se com o trabalho quotidiano dos seus educandos
nas escolas; as escolas e os professores devem esforçar-se para construir um
ensino exigente adaptado às circunstâncias escolares e a Administração deve adotar medidas que promovam e facilitem à comunidade
escolar o cumprimento de todas as suas funções.
Por outro lado, têm de ser
reforçadas as condições para a concretização destes objetivos
e garantir progressivamente a universalidade, a gratuitidade e a
obrigatoriedade de os menores de 18 anos frequentarem o sistema de educação de
nível secundário, como patamar mínimo de qualificação.
Constitui, ainda, dever do
Estado a prestação de serviços de ação social, de
saúde e de psicologia e orientação escolar e profissional, para apoiar e tornar
efetivo o cumprimento do dever de frequência dos
alunos. Reforça-se, progressivamente, uma oferta de alternativas
mais acautelada com os interesses vocacionais e profissionais dos alunos
e, em simultâneo, uma orientação vocacional, profissional que permita um
aconselhamento aos jovens.
A fim de garantir o
disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto,
promove-se ainda, em diploma autónomo, a adequação do regime do Código do
Trabalho ao disposto na referida lei.
Foram ouvidos os órgãos de
governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do
regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto,
e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma
regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória
das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e
estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito
dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono
escolares.
2 - O presente diploma
procede ainda à alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de janeiro,
186/2008, de 19 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, que regula a transferência para os municípios das
novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de
funcionamento dos transportes escolares.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei
aplica-se às crianças e aos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18
anos.
Artigo 3.º
Cumprimento da escolaridade
obrigatória
1 - No âmbito da
escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
2 - A gratuitidade da
escolaridade obrigatória traduz-se na oferta de ensino público com inexistência
de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a
matrícula, inscrição, frequência escolar e certificação, dispondo ainda os
alunos de apoios no âmbito da ação social escolar,
caso sejam cumpridos os prazos determinados.
CAPÍTULO II
Medidas preventivas do
insucesso e do abandono escolares
Artigo 4.º
Medidas no ensino básico
1 - Sempre que forem detetadas dificuldades na aprendizagem do aluno, são
obrigatoriamente tomadas medidas que permitam prevenir o insucesso e o abandono
escolares, nomeadamente:
a) No 1.º ciclo, através do
reforço das medidas de apoio ao estudo, que garantam um acompanhamento mais
eficaz do aluno face às primeiras dificuldades detetadas;
b) Nos 1.º e 2.º ciclos,
através de um acompanhamento extraordinário dos alunos estabelecido no
calendário escolar;
c) Constituição temporária
de grupos de homogeneidade relativa em termos de desempenho escolar, em
disciplinas estruturantes, tendo em atenção os
recursos da escola e a pertinência das situações;
d) Adoção,
em condições excecionais devidamente justificadas
pela escola e aprovadas pelos serviços competentes da administração educativa,
de percursos diferentes, designadamente, percursos curriculares alternativos e
programas integrados de educação e formação, adaptados ao perfil e
especificidades dos alunos;
e) Encaminhamento para um
percurso vocacional, de ensino após redefinição do seu percurso escolar,
resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientação e com o
comprometimento e a concordância do seu encarregado de educação;
f) Implementação de um
sistema modular, como via alternativa ao currículo do ensino básico geral, para
os alunos maiores de 16 anos;
g) Incentivo, tanto ao
aluno como ao seu encarregado de educação, à frequência de escola cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e às
motivações de aprendizagem do aluno.
2 - Os alunos a frequentar
cursos de ensino vocacional podem integrar o ensino básico geral, no final de
cada ciclo de estudos, mediante a realização das provas ou exames previstos na
legislação aplicável.
Artigo 5.º
Medidas no ensino
secundário
1 - Sempre que forem detetadas dificuldades na aprendizagem do aluno, são
obrigatoriamente tomadas medidas que permitam prevenir o insucesso e o abandono
escolares, designadamente, através de:
a) Encaminhamento para uma
oferta educativa adaptada ao perfil do aluno, após redefinição do seu percurso
escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientação;
b) Implementação de um
sistema modular, como via alternativa ao currículo do ensino regular, para os
alunos maiores de 16 anos;
c) Incentivo, tanto ao
aluno como ao seu encarregado de educação, à frequência da escola cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e às
motivações de aprendizagem do aluno.
2 - É permitida a
reorientação do percurso formativo do aluno, através dos regimes de
permeabilidade ou de equivalências, em termos a regulamentar por portaria do
membro do Governo responsável pela área da educação.
CAPÍTULO III
Matrícula e frequência
Artigo 6.º
Obrigatoriedade de
matrícula e de frequência
1 - Todos os alunos com
idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos devem frequentar o regime de
escolaridade obrigatória nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A escolaridade
obrigatória determina:
a) Para o encarregado de
educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede
pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e
formação, reconhecidas pelas entidades competentes;
b) Para o aluno, o dever de
frequência.
3 - O dever de proceder à
matrícula aplica-se também ao ensino doméstico e ao ensino a distância, sem
prejuízo do estabelecido nos respetivos diplomas
legais.
4 - A escolaridade
obrigatória cessa:
a) Com a obtenção do
diploma de curso conferente de nível secundário de educação; ou,
b) Independentemente da
obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano
escolar em que o aluno perfaça 18 anos de idade.
5 - Tem carácter facultativo
a frequência dos ensinos básico e secundário após a cessação da escolaridade
obrigatória, nos termos previstos no artigo 11.º
6 - Os alunos com
necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com
currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo
16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal.
7 - Ao incumprimento dos
deveres de matrícula e de frequência previstos no presente diploma são
aplicáveis as disposições legais em vigor.
Artigo 7.º
Matrícula
1 - A frequência de
qualquer das ofertas educativas dos estabelecimentos da rede pública e do
ensino particular e cooperativo implica a prática de um dos seguintes atos:
a) Matrícula;
b) Renovação de matrícula.
2 - A matrícula tem lugar
para ingresso pela primeira vez:
a) No 1.º ciclo do ensino
básico;
b) No ensino secundário
recorrente;
c) Em qualquer ano de
escolaridade dos níveis e modalidades de ensino por parte dos alunos que
pretendam alterar o seu percurso formativo, nas situações e nas condições
legalmente permitidas;
d) Em qualquer ano de
escolaridade dos níveis e modalidades de ensino por parte dos candidatos
titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros.
3 - O aluno maior de 16
anos considera-se matriculado se estiver inscrito e a frequentar com
assiduidade um curso, em regime parcial, por sistema modular ou por disciplina,
e tenha autorização comprovada do encarregado de educação para o efeito.
4 - Os procedimentos
exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do
Governo responsável pela área da educação.
Artigo 8.º
Dever de matrícula
1 - A responsabilidade pela
matrícula cabe:
a) Ao encarregado de
educação, quando o aluno seja menor;
b) Ao aluno, quando maior,
ou emancipado nos termos da lei.
2 - A primeira matrícula
deve ser efetuada até ao dia 15 de junho de cada ano relativamente às crianças que, nesse ano,
atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória.
3 - Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo
responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado
da educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino
básico.
4 - O requerimento referido
no número anterior deve ser apresentado no agrupamento de escolas ou escola não
agrupada pretendido, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual
integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica
da criança.
Artigo 9.º
Renovação da matrícula
1 - A renovação da
matrícula tem lugar nos anos escolares subsequentes ao da matrícula, até à
conclusão dos ensinos básico e secundário, em qualquer uma das suas ofertas.
2 - A renovação da
matrícula realiza-se automaticamente no agrupamento de escolas ou no
estabelecimento frequentado pelo aluno no ano escolar anterior àquele em que se
pretende inscrever.
3 - Excetuam-se
do disposto no número anterior as disciplinas de oferta obrigatória pela escola
e de frequência facultativa pelos alunos.
Artigo 10.º
Transferência
1 - Durante a frequência de
cada ciclo ou nível de ensino não são permitidas, em regra, transferências de
alunos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
2 - Excetuam-se
do disposto no número anterior as transferências de alunos com os seguintes
fundamentos:
a) A mudança de curso ou de
disciplina de opção não existentes na escola que o aluno frequenta;
b) A aplicação de medida
disciplinar sancionatória que determina a transferência de escola;
c) As situações,
devidamente reconhecidas pela escola, em que é solicitada a transferência por
vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno, quando maior.
Artigo 11.º
Restrições à frequência
1 - Sem prejuízo do
disposto no número seguinte, não é permitida a matrícula ou renovação de
matrícula em qualquer dos ciclos do ensino básico a alunos que à data de início
do ano escolar que pretendam frequentar já tenham atingido os 18 anos de idade.
2 - Excetuam-se
do disposto no número anterior os alunos que, não tendo interrompido estudos no
último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.
3 - Os alunos a frequentar
os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico com duas retenções no mesmo ciclo ou três
retenções durante o seu percurso no ensino básico são encaminhados para a
oferta educativa que melhor se adeque aos seus
interesses e capacidades, tendo que, para esse efeito, existir o
comprometimento e a concordância do seu encarregado de educação.
4 - Excetuam-se
do número anterior os alunos que ficaram retidos por motivos de uma doença
comprovada que limitou o sucesso no seu percurso.
5 - Os alunos que tenham
completado os 20 anos de idade até à data do início do ano escolar só podem
matricular-se em cursos do ensino recorrente ou noutras ofertas de educação e
formação destinadas a adultos.
6 - Excetuam-se
do disposto no número anterior os alunos que tenham transitado de ano e não
tenham interrompido estudos no último ano escolar ou cujo limite de idade
previsto em legislação própria seja superior a 20 anos.
7 - Aos alunos do ensino
secundário que, à data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos de
idade não é permitida, em caso algum, a frequência pela terceira vez do mesmo
curso no mesmo ano de escolaridade.
8 - Aos jovens habilitados
com qualquer curso do ensino secundário só é permitida a frequência de novo
curso ou de novas disciplinas do mesmo curso, desde que, feita a distribuição
de alunos, exista vaga nas turmas já constituídas.
Artigo 12.º
Controlo da matrícula
1 - O controlo do
cumprimento do dever de matrícula compete aos órgãos de gestão e administração
dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino.
2 - A informação necessária
ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos
serviços centrais com competência na área da estatística da educação, com base
nos seguintes elementos:
a) Listas de matrícula
disponibilizadas pelos estabelecimentos de educação e ensino;
b) Listas de nascimento
disponibilizadas pelos serviços competentes do Ministério da Justiça.
Artigo 13.º
Falsas declarações
A prestação de falsas
declarações no ato de matrícula ou da sua renovação implica procedimento
criminal e disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral, podendo,
no caso de alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória, levar à
anulação da matrícula.
Artigo 14.º
Dever de frequência
1 - Constitui dever do
aluno a frequência das aulas e das atividades
escolares obrigatórias.
2 - Cabe ao encarregado de
educação assegurar o cumprimento do dever de frequência da escolaridade
obrigatória por parte do seu educando.
3 - Sem prejuízo dos
regimes de assiduidade e de avaliação aplicáveis cabe ao agrupamento de escolas
ou escola não agrupada verificar o cumprimento do dever de frequência da
escolaridade obrigatória.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei
n.º 299/84, de 5 de setembro
O artigo 3.º Decreto-Lei
n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei n.º
13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis
n.os 7/2003, de 15 de janeiro,
186/2008, de 19 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O transporte escolar é
gratuito até ao final do 3.º ciclo do ensino básico, para os estudantes menores
que se encontram nas condições estabelecidas no artigo anterior, bem como para
os estudantes com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino
básico e secundário.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados os artigos
4.º, 8.º, 9.º, 10.º a 12.º e 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de agosto, alterado pelas Leis n.os
30/2002, de 20 de dezembro, e 85/2009, de 27 de agosto.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012. - Pedro
Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República,
Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro
Passos Coelho.